sábado, 23 de outubro de 2010

Conflito entre posseiros e MST não inviabiliza processo de desapropriação da terra

A possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso, entendeu não haver motivo para que o juiz de primeira instância sustasse o processo de desapropriação de uma fazenda devido a conflitos sociais existentes no local.

A decisão havia paralisado a imissão na posse do imóvel Engenho Planalto por conta da existência de posseiros instalados na área há 20 anos. A propriedade rural, no interior de Pernambuco, foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária. Iniciou-se, então, o processo de desapropriação. Entretanto, após a inspeção judicial de praxe, foi verificado que existiam posseiros que, há mais de 20 anos, exploram economicamente os lotes que compõem a fazenda.

Em face da situação, o juiz de primeiro grau suspendeu imissão na posse do imóvel pelo Incra, alegando que havia necessidade de solucionar os conflitos instalados entre as famílias desses posseiros acampados e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), a fim de que os posseiros não fossem retirados sumariamente do local mediante indenização por benfeitorias já realizadas.

O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas a decisão colegiada manteve a sentença. Inconformado, o Incra recorreu ao STJ, argumentando que “a manutenção da suspensão do processo de desapropriação, tendo como único fundamento uma prejudicialidade externa (possível conflito entre posseiros e o MST), fere a Lei Complementar n. 76/1996, porquanto o primeiro ato processual ordenado pelo juiz, ao aceitar a petição inicial de desapropriação, é mandar imitir o expropriante (o Incra) na posse do imóvel”. O instituto alegou, ainda, a incompetência do juízo para determinar a suspensão da desapropriação e a necessidade do imediato deferimento da imissão de posse em seu favor.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, acolheu os argumentos apresentados pelo Incra: “A letra da lei (LC n. 76/96) não deixa dúvida que, processada a ação de desapropriação, cabe ao magistrado de primeira instância a imediata determinação da imissão de posse do imóvel, de onde se conclui que não pode ele, a pretexto de preservar a paz social na área objeto da expropriação, tomar medida diversa da prevista na norma”.

O relator entendeu que a possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Incra, uma vez que não foi sequer estabelecido um prazo para que fosse encontrada uma solução negociada entre os interessados pelas terras, o que torna a suspensão ilegal de acordo com a LC n. 76/96. “A conduta judicial encontra-se, portanto, dissociada dos princípios da legalidade e razoabilidade, não havendo como se concordar com o trâmite adotado”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma determinou que o juízo de primeiro grau estabeleça medidas administrativas necessárias à imissão na posse em prazo razoável. A decisão foi unânime.



Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99542

Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente

O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de Célio Colombo. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos.

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.

A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto. (Ap. Cív. n. 2010.059995-5)



Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Alemão que se disse ludibriado reverte reconhecimento de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.
De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.
A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.
Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada “adoção à brasileira”, em que não são observados os trâmites legais da adoção.
Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.
Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.
Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22118