terça-feira, 15 de março de 2011

Função social dos contratos: Construtora deve pagar danos morais

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue. “Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”, afirmou o juiz.

A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.

O magistrado determinou, também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso, de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos construtores”, observou.

O magistrado considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para os construtores.”

Raimundo Messias determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 60 mil.

"Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”,concluiu.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Chope sem colarinho não é chope!

Chope sem colarinho, não dá! A bebida amada pelos brasileiros tem que ter a característica camada de espuma branca e cremosa para poder ser chamada de "chope". Este foi o entendimento expressado pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região, pelo menos no que diz respeito ao chope servido pela empresa comercial catarinense JFT Alimentos, estabelecida em Blumenau com um restaurante.

Detalhe interessante é que o acórdão do TRF-4 usa reiteradamente a grafia "chopp" - como fazem os alemães -, deixando de lado o vocábulo português ´chope´ que, no Brasil, é o correto.

O chope (do alemão Schoppen, "copo de meio-litro") é como se denomina, no Brasil, a cerveja sem pasteurização, servida sob pressão, que em Portugal recebe o nome de ´fino´ ou ´imperial´.

E o chamado colarinho é uma camada de espuma que, apesar de evitada por alguns, é um importante componente da bebida, devendo ter por volta de três dedos (ou três centímetros), de maneira a impossibilitar que o calor interfira na temperatura da bebida, servindo como isolante térmico entre a temperatura ambiente e o frescor interno.

"A espuma é basicamente composta pelas partículas da bebida intercaladas com gás carbônico (CO2), que, entre outras propriedades, ajuda a evitar que o chope esquente rapidamente" - explicou ao Espaço Vital o porto-alegrense Rodrigo Ferraro, fabricante da novel cerveja artesanal "Irmãos Ferraro" e um estudioso no assunto.

O caso que chegou ao TRF da 4ª Região é uma apelação interposta pela empresa, em face de sentença - proferida na Justiça Federal de Blumenau - que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal promovida pelo Inmetro, mantendo a dívida (R$ 1.512) cobrada por meio de certidão de dívida ativa.

Na origem, está a autuação pelo Inmetro por suposta inconsistência na quantidade de bebida servida pela apelante, a qual, por sua vez, afirma que a ação decorrente da medição não considerou o colarinho do chope.

A relatora, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão ao estabelecimento comercial. "Ora, o chopp sem colarinho não é chopp, como conhecido nacionalmente. Aliás o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado espuma, em função do processo de pressão a que é submetida a bebida", esclareceu a magistrada.

Segundo o acórdão, a portaria do Inmetro que motivou a autuação não é aplicável ao chope, na forma em que o fiscal fez a medição. A bebida servida pela apelante aos seus clientes foi considerada pelos julgadores "de acordo com as caracterizações necessárias".

Desse modo, os embargos à execução foram julgados procedentes, determinando a desconstituição da certidão de dívida ativa. A votação foi unânime e já há trânsito em julgado.

Atua em nome da apelante o advogado Sérgio Fernando Hess de Souza. (Proc. nº 2003.72.05.000103-2/SC).
FONTE: www.jusbrasil.com.br

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

DPVAT - Perícia oficial - Presunção de veracidade

Ter, 02 de Fevereiro de 2010 13:06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO



PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 96277/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
APELADO: ELIAS MENDES



Número do Protocolo: 96277/2009
Data de Julgamento: 19-01-2010



EMENTA



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º DO CC - PRAZO QUE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SIMPLES CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO, NÃO SE CONSTITUINDO EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS DO CNSP - ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA ESTABELECER VALORES INDENIZATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.



A cobrança do DPVAT pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, consoante previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74.



O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de seguro legal obrigatório DPVAT, é o previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, qual seja 03 (três) anos. Inteligência da súmula 405 do STJ.



A contagem do prazo prescricional ditado pelo novo Código Civil, se inicia a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. Inteligência da Súmula 278 do STJ.



A prova pericial produzida por órgão oficial, que atesta a invalidez permanente do periciado, tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra materializado por prova pericial oficial, não podendo a Ré alegar cerceamento de defesa, ou ofensa ao artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento.



O princípio da irretroatividade da lei, previsto nos artigos 5º XXXVI da Carta Magna e 6º da LICC, não se aplica aos casos previstos pela MP nº 451/2008, que disciplina que o quantum indenizatório devido, em caso como o dos autos, será determinado de acordo com o grau de incapacidade da vítima, devendo a matéria ser analisada à luz da Lei 6.194/74, sem as alterações fixadas na referida Medida Provisória.



Uma vez demonstrado a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente da vítima, é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT no teto máximo.



Não é vedada a fixação de indenização desta natureza em salários mínimos, devendo-se aplicar o disposto no artigo 3º, "a", da Lei 6.194/74, que criou e dispõe sobre o seguro obrigatório, sem as alterações contidas em leis posteriores ao fato gerador do infortúnio (Princípio da irretroatividade da lei). É vedada a utilização das resoluções emanadas do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), porque referido órgão, não tem competência para estabelecer regras afetas ao quantum indenizatório. Ademais, resoluções de órgãos, qualquer que sejam eles, não têm o condão de revogar disposições apregoadas em Lei.



R E L A T Ó R I O



EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO



Egrégia Câmara:



Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Tokio Marine Brasil Seguradora S.A, objetivando a reforma da decisão proferida na Instância de Piso, pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), promovida em seu desbenefício por ELIAS MENDES, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural para condená-la ao pagamento da indenização titulada de Seguro Obrigatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data da liquidação do sinistro, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, além das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



A apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que quem deve figurar como parte ré na ação é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pois ela passou a representar todas as seguradoras do consórcio, possuindo autorização para tanto, de acordo com o artigo 1º da portaria nº. 2797/2007.



Sustenta ainda a prescrição do direito de ação do Autor ante sua inércia na propositura da ação, no prazo assinalado pela Legislação Cogente. Depois, deduziu preliminar de Cerceamento de Defesa, sob o argumento de que a ação foi julgada antecipadamente, sem o necessário deferimento da produção de prova pericial hábil a constatar a invalidez e quantificar o grau da lesão.



No mérito, pugna pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ou, de outra banda, que na fixação do quantum seja observada as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - e da Lei 11.482/2007.



Intimada, a parte adversa apresentou no prazo assinalado, contrarrazões ao Apelo.



Após vieram-me os autos conclusos por distribuição regimental.



É a Súmula do Recurso.



À douta revisão.



V O T O (PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA)



EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)



Egrégia Câmara:



Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, mister se faz a apreciação da preliminar de Ilegitimidade de Parte Passiva sustentada pela Ré/apelante, sob o argumento de que a Ação deveria ter sido direcionada conta a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.



Insta salientar, que a cobrança do DPVAT, por se tratar de seguro feito por imposição legal aos veículos automotores, pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, como previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74, abaixo transcrito:



"Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei."



Ademais, a apelante, não nega sua condição de seguradora/membro do Convênio DPVAT, o que, diversamente do que pretende a torna parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute o direito de vítima de acidente de trânsito, ou seu beneficiário, ao recebimento do Seguro Obrigatório de Veículos.



Neste sentido é o posicionamento deste Este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:



"SEGURO - DPVAT - ILEGITIMIDADE - SOLIDARIEDADE - PAGAMENTO PARCIAL - IRRELEVÂNCIA - JULGAMENTO MÉRITO TRIBUNAL - ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA.



O fato do segurado, receber administrativamente o DPVAT de uma seguradora não o inibe de cobrar de outra seguradora a diferença, havendo solidariedade em relação à obrigação estabelecida por Lei.



Não sendo caso do artigo 515, parágrafo 3º do CPC e necessidade de coleta de provas, de bom alvitre que o feito seja enviado a instrução, ao Juízo singular". (TJMT; 5ª Câmara Cível; 24108/2007; Des. Relator Sebastião de Moraes Filho julgado em 09/05/2007; Unânime).



O Superior Tribunal de Justiça não se desvencilha deste entendimento, vejamos:



"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO QUE NÃO LOGROU INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA - AUSÊNCISA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA RECURSAL ESPECIAL".



1 - Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.



2 - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar a indenização correspondente ao Seguro Obrigatório, assegurando o direito de regresso. Precedentes.



(...)" (AgRg no Ag 870091/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0030346-6; Relator Min. João Otávio de Noronha (1123); T4 Quarta Turma; DJ 20/11/2007; DJ 11/02/2008).



Desta feita, estando assente na jurisprudência, não só dos Tribunais Pátrios, mas, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, entendimento, segundo o qual, é facultado ao beneficiário de Seguro obrigatório (DPVAT), pleitear o seu recebimento em face de qualquer seguradora, bastando que esta seja aderente ao FUNASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, como é o caso da recorrente, rejeito a preliminar suscitada.



É como voto.



V O T O (PRELIMINAR PRESCRIÇÃO)



EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)



Egrégia Câmara:



Analiso em primeiro plano a preliminar aventada pela Seguradora Ré, concernente à prescrição do direito de ação, ante a inércia temporal do Demandante, que, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, se reconhecida impede a análise de fundo.



A matéria tem sido bastante divergente quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, se aquele previsto no artigo 205 do novel Código Civil 10 (dez anos), ou o de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do mesmo Codex.



Nem mesmo a jurisprudência tem sido unânime quanto a definição de ser, ou não, o Seguro obrigatório - DPVAT - de responsabilidade Civil, insertos no artigo 206, § 3º do CC, caso em que o direito de ação prescreve em 03 anos.



Por outro lado, há forte corrente que defende a aplicabilidade do prazo prescricional em 10 anos, por entender que referida modalidade de seguro é decorrente de danos pessoais, que independe da demonstração de culpa e, por isso, não pode ser visto como sendo de responsabilidade civil.



Neste particular, faço constar que anteriormente me filiava à corrente de que o prazo prescricional, nas hipóteses como a dos autos é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, todavia é certo que tal posicionamento está fadado ao fracasso, porquanto, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 405, que decidiu pela aplicabilidade do prazo prescricional de 03 (três) anos para propositura da ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, vejamos:



"Súmula nº 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."



Dessa forma, me desvencilho do entendimento que antes adotava, para aplicar na fatispécie versanda o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, in verbis:



"Art. 206. Prescreve:



§ 3º Em 3 (três) anos:



IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatória."



Quanto ao tema, trago à baila o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1071861/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Secção, julgamento proferido em 10/08/2009, restando assim ementado, in verbis:



"CIVIL - DPVAT - PRESCRIÇÃO



1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.



2 - Recurso Especial não conhecido."



No mesmo sentido:



"AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL.



A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag 1088420/SP - relator Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - julgamento proferido em 23/06/2009 - DP 26/06/2009).



De acordo com o contido na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional relativo às ações de indenização propostas contra a seguradora, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.



Nesse contexto, muito embora o acidente noticiado nos autos tenha ocorrido em 31/01/2003, o Autor, só veio a ter conhecimento definitivo de sua incapacidade, por via do laudo pericial de fls. 28/32 datado de 21/05/2008.



Desta feita, contando-se os 03 (três anos) da ciência inequívoca da invalidez permanente (21/05/2008), tem-se que não se operou a prescrição no presente caso, eis que a ação foi proposta no dia 07/10/2008.



A meu ver, não merece acolhida a tese defensiva da Recorrente, condizente à ausência de prova no sentido de que o Recorrido tenha prosseguido no tratamento da enfermidade durante o lapso temporal do acidente, ocasionador da lesão sofrida, e o da perícia médica realizada unilateralmente, por ele, anos depois.



Isso porque, não é razoável que se obrigue o Segurado a realizar todo o tipo de tratamento disponível na medicina, para se curar da invalidez e após o tratamento, se verificado que esta é incurável, obste da mesma forma, o seu direito de indenização com a alegação de que se encontra prescrito, por ter como marco inicial da contagem do prazo, a data do acidente.



Destarte, como dito em linhas outras, foi a partir do laudo pericial de fls. 28-32, que o Apelado teve ciência de sua invalidez, de cuja data nasceu o seu direito à pretensão de receber a indenização perquirida.



Como a ação foi proposta em 07/10/2008, não há como reconhecer a propalada prescrição do direito de ação, pelo que repilo a preliminar aventada.



É como voto.



V O T O (PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA)



EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)



Egrégia Câmara:



Cumpre registrar que o pedido de realização de nova prova pericial para atestar o grau de invalidez, para apurar o quantum indenizatório, não merece prosperar.



Extrai-se dos autos que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31/01/2003, consoante registrado no Boletim de Ocorrência (fls. 21), o que lhe causou invalidez parcial permanente, conforme atestado no auto de exame de corpo de delito, eis que ao responder os quesitos oficiais, os Peritos Odonto Legistas constataram a deformidade e debilidade permanente das funções estética, fonética e mastigatória.



Impende anotar que a Lei 6.194/74 que criou o seguro denominado DPVAT não preceituava que para apurar o quantum indenizatório, deveria se levar em consideração o grau de incapacidade da vítima, pois, não diferenciava o grau de invalidez (parcial ou total), o que passou a ser exigido somente com o advento da medida provisória número 451/2008, aplicáveis aos acidentes ocorridos após sua vigência, o que não é o caso dos autos.



Dessa forma, em razão do princípio da irretroatividade da lei nova, esculpidos nos artigos 6º da LICC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se faz necessário a comprovação do grau de invalidez da vítima, em razão da inexigência de tal requisito quando da data do acidente noticiado no caso em apreço.



A propósito, confira-se o julgado desta Egrégia Câmara:



"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - ART. 3º, "B" DA LEI 6.194/74 - INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E 451/08 - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.



1. Se os documentos apresentados mostram-se suficientes para constatação da invalidez permanente, a realização de prova pericial não se faz necessária de modo que o indeferimento do pedido de perícia médica não configura cerceamento do direito de defesa.



2. O interesse processual esta presente, pois a lei não exige prévio requerimento administrativo para que possa ser ajuizada demanda judicial para cobrança de seguro DPVAT.



3. Tendo o acidente ocorrido antes da vigência das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, não há que se falar em limitação do valor da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e necessidade de graduação da lesão. A vítima faz jus ao recebimento de seguro obrigatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea "b" da Lei 6.194/74.



4. Há vedação legal para utilização do salário mínimo como indexador ou coeficiente de atualização monetária. No caso do DPVAT, este apenas quantifica o valor da indenização devida, com fito de impedir a fixação de um valor arbitrário, providência que não ofende as Leis n.6.205/75 e 6.423/77 e o art. 7º, IV da CF." (TJMT; 1ª C. Cível; Des. Relator Rubens de Oliveira Santos Filho; julgado em 05.10.2009; unânime).



Destarte, a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, sendo desnecessária qualquer realização de prova pericial-médica a ser produzida pela Ré, pois, a constatação da invalidez do Autor já está cristalinamente demonstrada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao dispositivo constitucional suscitado pela Ré (artigo 5º, LV da Cártula Fundamental), tendo em vista que realização de nova prova pericial é medida eminentemente protelatória e desnecessária.



Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.



É como voto.



V O T O



EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)



Egrégia Câmara:



Superada as preliminares ventiladas, passo à análise do mérito recursal.



De acordo com a legislação vigente, o seguro DPVAT oferece três coberturas, v. g., "morte", "invalidez permanente total ou parcial" e "despesas de assistência médica e suplementares". Com efeito, a invalidez pode ser considerada como a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, desde que causada por acidente envolvendo veículo automotor.



A Lei 6.194/74 que regulamenta a matéria, é clara ao afirmar que para que ocorra a obrigatoriedade da seguradora pagar a indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), mister se faz apenas, a simples demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e as seqüelas ocasionadas na vítima (dano decorrente), é o que se infere do artigo 5º de referida Lei, in verbis:



"Artigo 5º da Lei 6.194/74 - "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."



Destarte, "in casu" a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, pois, a constatação da invalidez permanente do recorrido está cristalinamente demonstrada, por via do auto de exame de corpo de delito, realizado pela Secretaria de Segurança Pública, catalogado aos autos.



A recorrente sustenta em suas razões de recurso a impossibilidade de vinculação da indenização securitária (Seguro Obrigatório), em salários mínimos, em face da expressa vedação contida na Lei infraconstitucional (art. 1º, Lei nº. 6.205/75), destarte, deve o valor da indenização ser fixado de acordo com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).



Contudo, no que pese seu inconformismo o argumento utilizado pelo apelante, no afã de obter a modificação do julgamento proferido na instância singela não prospera. A fixação posta em salário mínimo serve apenas de parâmetro indenizatório, não havendo que se falar em afronta aos textos legais mencionados no presente recurso. A fixação do seguro DPVAT em salários-mínimos traduz-se em mero critério indenizatório, natural dessa espécie de cobertura, e, portanto, sem caracterizar indexação inflacionária.



A voz jurisprudencial deste Areópago não se desvencilha deste entendimento, senão vejamos:



"APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO DANOSO - INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EVENTO E DANO COMPROVADOS - CONDENAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO."



A cobertura de seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para debilidade permanente, é de quarenta salários mínimos, segundo aplicação da Lei nº. 6.194/74 vigente à época do evento danoso.



(...) (TJMT - Sexta Câmara Cível. Recurso de Apelação Cível nº 19917/20008. Rel. Des. Juracy Perciani. Julgado em 13/08/2008).



Nesse passo, é de se observar ainda que o acidente sofrido pelo apelado ocorreu no pretérito ano de 2003, momento em que a Lei 6.194/74, que criou o seguro obrigatório, mas precisamente no seu artigo 5º, § 1º, previa o pagamento em salário mínimo.



Do mesmo modo, não pode predominar o fundamento adotado pela apelante, para que seja dada validade às Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privados e à tabela da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) e CNSP, tendo em vista que, referidos órgãos, não têm competência para estabelecer regras afetas á estipulação de valores das indenizações. Suas envergaduras restringem apenas, ao estabelecimento de regras para o pagamento das indenizações, a forma de sua distribuição entre as seguradoras, bem como, eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, porém, não é de sua competência a fixação de valores indenizatórios, mesmo porque, resoluções de um órgão, qualquer que seja ele, não tem o condão de revogar disposição expressa em Lei.



Diante do exposto, conheço do Recurso porque ultrapassado os requisitos de procedibilidade recursal, porém, nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau.



É como voto.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO.



Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.



DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL



DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR



Publicado em 27/01/10

Marítima Seguros condenada a pagar DPVAT em R$ 8 mil

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará, o juiz titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Marítima Seguros S/A a pagar indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) no valor de R$ 8.775,00 ao condutor C.D.A..

Conforme os autos (nº 435927-68.2010.8.06.0001/0), no dia 4 de novembro de 2007, C.D.A. sofreu acidente de trânsito, tendo fraturado a perna direita. De acordo com laudo médico acostado ao processo, mesmo após passar por cirurgia para colocação de platina e cinco meses de fisioterapia, teve perda de 50% no movimento da perna, só conseguindo se deslocar com o uso de muletas.

O motorista procurou a Marítima Seguros para receber indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente. No entanto, segundo ele, a empresa autorizou apenas o pagamento de R$ 4.725,00. Inconformado, C.D.A. requereu, por via judicial, o recebimento da diferença a que teria direito.

Intimada para a audiência, a empresa não compareceu e nem justificou a ausência, sendo então julgada à revelia. Na sentença, o juiz considerou que o pagamento deve ser feito mediante simples prova do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, como foi o caso.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (11).
FONTE: http://www.cnews.com.br

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.



Notícias STJ, 10/02/2011

sábado, 11 de dezembro de 2010

A ESCOLA - PAULO FREIRE

"Escola é...

o lugar onde se faz amigos

não se trata só de prédios, salas, quadros,

programas, horários, conceitos...

Escola é, sobretudo, gente,

gente que trabalha, que estuda,

que se alegra, se conhece, se estima.

O diretor é gente,

O coordenador é gente, o professor é gente,

o aluno é gente,

cada funcionário é gente.

E a escola será cada vez melhor

na medida em que cada um

se comporte como colega, amigo, irmão.

Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’.

Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir

que não tem amizade a ninguém

nada de ser como o tijolo que forma a parede,

indiferente, frio, só.

Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar,

é também criar laços de amizade,

é criar ambiente de camaradagem,

é conviver, é se ‘amarrar nela’!

Ora , é lógico...

numa escola assim vai ser fácil

estudar, trabalhar, crescer,

fazer amigos, educar-se,

ser feliz."

sábado, 27 de novembro de 2010

Obra “Direito Sustentável” lançada na OAB/MG no dia 25


Lançada no dia dia 25/11 a obra: "Direito sutentável", da qual participa o professor Marco Túlio Caldeira Figueiredo.
Professores e advogados de Minas Gerais se reuniram, "a partir das 19h30, na OAB-MG para o lançamento do livro Temas de Direito Sustentável.

A obra coordenada pelo professor Walter Santos Júnior é uma coletânea de artigos de professores/advogados que abordam as mais diversas facetas do Direito Sustentável.

O professor Walter Santos reuniu artigos assinados por mais de 20 professores abordando as mais diversas facetas dessa modalidade do Direito. Dentre os temas tratados no livro está o artigo “A exploração do petróleo em um mundo sustentável”, assinado pelo professor e especialista em Pré-Sal, Cláudio Araújo Pinho. O artigo aborda os avanços necessários na área regulatória petrolífera e ambiental, principalmente na área do pré-sal; assunto que está em pauta na mídia há diversos meses. Além disso, o professor ainda analisa os rumos do Pré-Sal e defende a possibilidade de uma exploração de petróleo sustentável. Outra participação de destaque é a do professor de Direito Constitucional da Universidade de Duquesne, na Cidade de Pittsburg, na Filadélfia, Robert Barker.


A obra é um projeto da Editora Legal, que procura trabalhar com temas de direito relevantes, globais, atuais e ainda pouco abordados. “A idéia deste livro começou como um sonho de trabalhar com algo precursor no enfoque, que pudesse trazer temas de direito local, mas com reflexos globais”, afirma o professor, coordenador do livro e editor executivo da Editora Legal, Walter Santos Júnior. Além disso, segundo o professor, apesar de abordar o Direito Sustentável do presente o trabalho reúne conceitos e informações relevantes que podem também servir de base para questionamentos futuros. “Imaginarmos que há uma doutrina universal independente da legislação de cada país direcionado na interpretação do conteúdo para as futuras gerações”, garante". FONTE:http://jornal.oabmg.org.br/novo/Noticias.aspx?idMateria=1893

sábado, 23 de outubro de 2010

Conflito entre posseiros e MST não inviabiliza processo de desapropriação da terra

A possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso, entendeu não haver motivo para que o juiz de primeira instância sustasse o processo de desapropriação de uma fazenda devido a conflitos sociais existentes no local.

A decisão havia paralisado a imissão na posse do imóvel Engenho Planalto por conta da existência de posseiros instalados na área há 20 anos. A propriedade rural, no interior de Pernambuco, foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária. Iniciou-se, então, o processo de desapropriação. Entretanto, após a inspeção judicial de praxe, foi verificado que existiam posseiros que, há mais de 20 anos, exploram economicamente os lotes que compõem a fazenda.

Em face da situação, o juiz de primeiro grau suspendeu imissão na posse do imóvel pelo Incra, alegando que havia necessidade de solucionar os conflitos instalados entre as famílias desses posseiros acampados e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), a fim de que os posseiros não fossem retirados sumariamente do local mediante indenização por benfeitorias já realizadas.

O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas a decisão colegiada manteve a sentença. Inconformado, o Incra recorreu ao STJ, argumentando que “a manutenção da suspensão do processo de desapropriação, tendo como único fundamento uma prejudicialidade externa (possível conflito entre posseiros e o MST), fere a Lei Complementar n. 76/1996, porquanto o primeiro ato processual ordenado pelo juiz, ao aceitar a petição inicial de desapropriação, é mandar imitir o expropriante (o Incra) na posse do imóvel”. O instituto alegou, ainda, a incompetência do juízo para determinar a suspensão da desapropriação e a necessidade do imediato deferimento da imissão de posse em seu favor.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, acolheu os argumentos apresentados pelo Incra: “A letra da lei (LC n. 76/96) não deixa dúvida que, processada a ação de desapropriação, cabe ao magistrado de primeira instância a imediata determinação da imissão de posse do imóvel, de onde se conclui que não pode ele, a pretexto de preservar a paz social na área objeto da expropriação, tomar medida diversa da prevista na norma”.

O relator entendeu que a possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Incra, uma vez que não foi sequer estabelecido um prazo para que fosse encontrada uma solução negociada entre os interessados pelas terras, o que torna a suspensão ilegal de acordo com a LC n. 76/96. “A conduta judicial encontra-se, portanto, dissociada dos princípios da legalidade e razoabilidade, não havendo como se concordar com o trâmite adotado”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma determinou que o juízo de primeiro grau estabeleça medidas administrativas necessárias à imissão na posse em prazo razoável. A decisão foi unânime.



Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99542

Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente

O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de Célio Colombo. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos.

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.

A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto. (Ap. Cív. n. 2010.059995-5)



Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Alemão que se disse ludibriado reverte reconhecimento de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.
De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.
A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.
Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada “adoção à brasileira”, em que não são observados os trâmites legais da adoção.
Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.
Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.
Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22118

sábado, 25 de setembro de 2010

STJ: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.

"Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445)". FONTE STJ

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.

"A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010".

Ministro Teori Zavascki sobre vinculação a precedentes: Precisamos mudar cultura, não leis

"Em palestra sobre A valorização dos precedentes judiciais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki afirmou que as mudanças urgentes necessárias hoje não são de leis processuais, mas de cultura jurídica. Para o ministro e professor da Universidade de Brasília (UnB), há diversos dispositivos legais e constitucionais que já garantem a aplicação vinculante de precedentes no sistema brasileiro. A palestra encerrou a sessão da manhã desta sexta-feira (24) do 7º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, na sede do STJ.

O ministro fez uma revisão histórica da valorização dos precedentes nas constituições e leis republicanas. Segundo o palestrante, Rui Barbosa defendia a adoção do modelo americano também no que diz respeito ao “stare decisis” – vinculação a precedentes – desde o início da República, mas isso não se efetivou. O professor lembrou que não existe no sistema americano qualquer previsão explícita dessa obrigatoriedade de observação dos precedentes e que isso decorria da cultura do sistema de “common law" e dos próprios princípios democráticos.

Da mesma forma que o sistema de “common law" vem se adaptando e flexibilizando o “stare decisis”, o sistema de “civil law" – adotado pelo Brasil – vem aplicando mecanismos de vinculação a precedentes. A exposição do ministro retomou medidas disponíveis em diversas constituições e leis nacionais desde o início do século, culminando em súmulas vinculantes, repercussão geral, uniformização de jurisprudência de juizados especiais – mais recentemente, inclusive nos estaduais – e recursos repetitivos.

Súmula impeditiva de recursos

“Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença seja conforme as súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

O parágrafo foi alterado em 2006, por lei, sem qualquer inovação constitucional – compatibilidade essa destacada pelo ministro em sua fala. Para ele, se o dispositivo impede a apelação, impede também todos os recursos subsequentes.

Efeito pedagógico e conservadorismo

O professor destacou também os efeitos pedagógicos dos recursos repetitivos para os próprios ministros do STJ. Segundo Zavascki, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade.

O ministro também ressaltou a necessidade de mudança da postura do julgador diante das leis já vigentes. Ele explicou ser o intérprete quem define, em grande medida, a eficácia das normas. Assim, afirmou o palestrante, pode-se adotar uma postura conservadora e interpretar os modelos novos com base em valores e princípios antigos, minimizando as reformas. Mas isso pressiona a sociedade a cobrar novas e mais rápidas mudanças, perenizando o ciclo de reformas. E completou que essa linha de pensamento domina muitas áreas do pensamento jurídico.

Recepção e conformidade

Mas, conforme o palestrante, há outra postura possível: a progressista. Ela não absorve o novo pelo antigo. Ao contrário, adapta o antigo ao novo, intensificando as reformas. O ministro defende que, para aplicá-la, é preciso um abandono dos voluntarismos por parte dos julgadores. Em termos práticos, o ministro Teori Zavascki propôs a aplicação de princípios de interpretação constitucional também às leis infraconstitucionais.

Assim, de acordo com o palestrante, se a lei nova revoga a mais antiga com ela incompatível – e junto a ela seus valores e princípios –, o intérprete deve analisar se, e em que medida, os dispositivos da lei antiga podem ser recepcionados pela lei mais nova. Deve também interpretar o modelo antigo conforme o novo, de modo a acomodar o antigo ao novo, e não o inverso.

O ministro concluiu afirmando a necessidade de o Judiciário adotar uma visão realista, objetiva e responsável dos fatos. Por isso, não se pode esperar que questões repetitivas, essencialmente de direito, sejam julgadas individualmente, de forma artesanal, nem se pode admitir que situações fáticas idênticas recebam tratamento diferenciado pelo Judiciário.

O palestrante ilustrou esses dois pontos com casos concretos. O primeiro, relacionado aos repetitivos, tratou de decisão da Primeira Seção do STJ sobre o repasse de PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, proferida na última quarta-feira (22). Segundo estimativas citadas pelo ministro, essa decisão, sozinha, resolveu questão de direito que afetava cerca de 1 milhão de ações somente no Rio Grande do Sul.

O segundo diz respeito à assinatura básica de telefonia fixa. Mesmo com entendimento sumulado pelo STJ, juizados especiais estaduais seguiam dando decisões díspares, resolvendo casos idênticos de modo diverso. O STJ também decidiu, na última semana, suspender todos os casos que discutam esse tema, até julgamento de uma reclamação" FONTE: STJ.



terça-feira, 8 de dezembro de 2009

IBEDEC alerta candidatos à Casa Própria para que o sonho não se torne pesadelo.

Terça-feira, 8 de Dezembro de 2009

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br

IBEDEC alerta candidatos à Casa Própria para que o sonho não se torne pesadelo.

O crédito aumenta a cada dia, desde a década de 80a não se via tanto recurso disponível. Ao contrário de 20 anos atrás, entretanto, a economia do país não enfrenta grandes oscilações, o índice de correção monetária utilizado na atualização dos saldos devedores, que na época acompanhava a inflação (IPC), foi substituído pela TR, que hoje fica em torno de 2% ao ano, e como o valor da prestação é atrelado ao saldo devedor, as prestações caem ao longo dos meses, sem o risco de haver o chamado resíduo no final do prazo contratual. O sistema de amortização também foi alterado, da Tabela Price, que contabiliza juros de forma geométrica, pelo SAC (sistema de amortização constante) ou SACRE (sistema de amortização crescente).

Mas, segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC “nem tudo são rosas. Se por um lado o mutuário tem a garantia de que o saldo devedor estará quitado ao final do contrato, sem resíduo, também não tem garantia nenhuma de que sua prestação se encaixará em seu orçamento durante todo o prazo contratual, como ocorria no passado, quando os reajustes das prestações obrigatoriamente deveriam observar os reajustes salariais ou a renda familiar do mutuário, como no caso do plano de equivalência salarial (PES) ou do plano de comprometimento de renda (PCR). Caso a TR volte a ser um índice de remuneração e não de correção, como na década de 90, quando foi criada, todo o sistema financeiro da habitação estaria comprometido”.

“Além disso, a taxa de juros de outrora ficava abaixo das oferecidas nos dias de hoje, os valores dos imóveis não estavam em patamares tão elevados (fator provocado justamente pelo montante de crédito disponível), e não existiam tantos abusos como os de hoje na hora de fechar o contrato. Para se ter uma idéia, só a Caixa tem uma coleção de 5 (cinco) tarifas diferentes, com nomes e finalidades das mais criativas possíveis, "taxa de pesquisa cadastral", "tarifa operacional", "taxa à vista", "taxa de administração” e “taxa de risco de crédito”, cobradas no momento da assinatura e no desenrolar do contrato, isso sem contar a venda casada de produtos como a abertura de conta-corrente na instituição para a diminuição da taxa de juros, por exemplo”.

Tardin lembra “que o mutuário também é consumidor, e por esse motivo tem todas as garantias trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que as práticas abusivas podem ser revistas judicialmente a qualquer momento, e vão desde a exclusão da cobrança de taxas abusivas até a facilitação da defesa judicial e inversão do ônus de produção de provas em processos”.

A taxa de juros varia de instituição para instituição, embora a origem dos recursos no SFH seja a mesma (poupança ou FGTS). O Banco do Brasil, por exemplo, inicia esta semana a oferta de crédito imobiliário, com juros que podem ser interessantes para imóveis de maior valor ou com taxa pré-fixada.

Por fim, o IBEDEC apresenta algumas dicas, para que o futuro mutuário não transforme o sonho da casa própria em um pesadelo:

Imóvel na planta e em construção

Nas duas primeiras modalidades, é firmado um contrato de promessa de compra e venda, entre o comprador (promitente comprador) e o construtor (promitente vendedor), que pode ser a vista ou parcelado (financiado).

Nesse caso, é ideal que se tome alguns cuidados:

- informe-se sobre a idoneidade do construtor, o que pode ser conseguido através de uma pesquisa no Procon, por exemplo, problemas como atraso na entrega da obra e/ou vícios de construção são um mau sinal;
- visite outros empreendimentos do construtor para verificar o material / acabamento utilizado;
- como nesses casos ainda não existe o habite-se (documento expedido pela Prefeitura ao final da obra com o OK acerca da construção, liberando o registro no empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis para que possa ser lavrada a escritura do bem), é interessante verificar os documentos relativos ao imóvel (terreno), os quais ficam arquivados no Cartório de Registro de Imóveis, e apresentam dados acerca da metragem, o registro da incorporação, além informações sobre a situação jurídica;
- exija do vendedor cópia do projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura (alvará de construção);
- visite a obra periodicamente;
- guarde todos os documentos possíveis relacionados ao empreendimento, como propostas e panfletos de propaganda, isso garante o comprador em caso de não cumprimento do prometido;
- em caso de vício de construção ou não cumprimento do contrato, procure um advogado, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o prazo para acionar o construtor é de 5 anos, contados a partir da data em que o proprietário tomou ciência do problema.

Em caso de compra que não seja à vista, e como ainda não existe o habite-se, é comum que o comprador opte pelo financiamento direto com o construtor, nesse caso:

- fuja desses contratos, os juros que em média ficam em torno de 6 e 8% ao ano, para imóveis até R$ 250 mil em financiamento com bancos, saltam para 12% nos financiamentos diretos com construtoras;
- a correção monetária dessa modalidade de financiamento é feita por índices como INPC, IGP-M, CUB, entre outros, enquanto que a correção no SFH (sistema financeiro da habitação) é feita pela TR, que nos últimos anos tem ficado em torno de 2% ao ano, praticamente 1/3 do INPC, por exemplo;
- nos contratos do SFH feitos pelo plano SACRE, as prestações tendem a se manter com os mesmos valores, enquanto as prestações do construtor chega a dobrar a cada 5 anos, portanto não comprometa mais que 15% do seu orçamento no pagamento da prestação;
- no SFH é obrigatório o seguro da dívida por morte ou invalidez permanente do mutuário, garantia que não existe na promessa de compra e venda;
- dessa forma, tão logo seja concluída a obra, transfira o financiamento para uma instituição financeira vinculada ao SFH, utilizando o FGTS como entrada;
- lembre-se que até a entrega das chaves o promissário comprador não terá a posse do imóvel, ou seja, continuará arcando com eventual aluguel e a prestação do consórcio.


Imóveis prontos

Com relação ao imóvel.

- o principal documento a ser analisado é a certidão de matrícula, que traz informações acerca proprietário (vendedor), a metragem e confrontações do imóvel, se há vaga de garagem (quando apartamento), e a situação jurídica, por com informações sobre eventual penhora, hipoteca ou outro gravame;
- mesmo assim, é importante verificar junto ao Judiciário se o proprietário tem alguma pendência que envolva o imóvel;
- certifique-se que não existem débitos de condomínio e IPTU;
- cuidado: detalhes como acesso (trânsito), infra-estrutura do bairro (existência de padaria, farmácia, hospital, delegacia, escola, etc), segurança e barulho são questões que podem fazer com que o sonho se torne um pesadelo.

Em caso de financiamento.

- opte sempre por instituições que trabalham com o Sistema Financeiro da Habitação;
- pesquise taxa de juros nas diversas instituições financeiras;
- utilize o FGTS sempre que possível, fazendo amortizações extraordinárias sempre que possível (2 em 2 anos);
- economize por um período anterior à compra, financiando o menor valor possível, a compra à vista é sempre a melhor opção;
- não comprometa mais que 20% do orçamento familiar, lembre-se que não está fazendo um financiamento de um eletrodoméstico, que – em geral – é pago em alguns meses, mas um financiamento que poderá durar mais de uma década;
- cuidado com os prazos muito longos, os financiamentos de imóveis em 30 anos – prazo mais longo disponível em instituições financeiras no país – atrai mutuários porque oferece parcelas menores, mas, ao mesmo tempo, escondem juros e correção monetária mais altos. Isso pode elevar em mais de 200% os valores finais, na comparação com os preços pagos à vista. Um exemplo é o financiamento lançado o mês passado pela CEF, neste caso, tomando o exemplo de um imóvel de R$ 60 mil, onde o mutuário financia R$ 47 mil, com entrada de R$ 13.000,00, o valor pago no final dos 360 meses é de mais de R$ 120.000,00, ou seja, mais 250%;
- verifique no decorrer dos meses se o valor da prestação está sendo suficiente para quitar os acessórios do contrato (juros, correção monetária, seguro e eventual taxa de administração) e amortizar o saldo devedor, em outras palavras, se a dívida está diminuindo no decorrer dos meses;
- se vier a ficar inadimplente ou a dívida se tornar impagável, e o banco se recusar a negociar, procure um advogado, ou poderá perder o imóvel, com todos os seus problemas, a Justiça ainda é a melhor saída, é lenta mais resolve o problema;
- em caso de morte, invalidez permanente, notifique imediatamente, por escrito (e com comprovante de recebimento datado), o banco e solicite a quitação do contrato; o seguro cobre também danos físicos ao imóvel; se negada a cobertura, procure um advogado, o Código Civil prevê que o prazo para notificação é de 3 anos o prazo para requerer a cobertura do seguro por morte e invalidez e o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é de 5 anos o prazo para requerer o reparo/reforma necessário.

Consórcios

Pode ser uma boa opção, principalmente se o valor do imóvel for maior e o comprador optar por prazos maiores, mas é importante observar que:

- até a contemplação, o consorciado não terá a posse do imóvel, ou seja, continuará arcando com eventual aluguel e a prestação do consórcio;
- fuja do chamado lança embutido, já que você não usa esse valor e mesmo assim paga os encargos sobre ele;
- pesquise os percentuais das taxas de administração, é um fator determinante, já que o consorciado pagará durante todo o prazo do consórcio;
- informe-se sobre a idoneidade do consórcio, tempo em que está no mercado, uma pesquisa no Procon, é de grande valia;
- verifique qual o índice que atualiza a prestação do consórcio e qual a sua periodicidade, em geral, é reajustada pelo INPC, se somada à taxa de administração, pode compensar mais um financiamento do SFH, principalmente nos casos de imóveis de até R$ 130 mil.


Cuidados com os leilões e feirões

- o imóvel pode ser ocupado pelo antigo mutuário ou invasor, e a obrigação de desocupá-lo é do novo proprietário, nesses casos, se não houver acordo, a briga pode se arrastar por anos na justiça, até que o comprador tome posse do imóvel;
- além disso, o comprador recebe o imóvel no estado em que se encontra (inclusive no que se refere a eventuais débitos com condomínio e IPTU).

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Divórcio: Alteração constitucional e suas consequências

DIVÓRCIO: ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Autor: Paulo Lôbo


RESUMO: Investigação das consequencias jurídicas da aprovação em 2009 da proposta de emenda constitucional, que altera os requisitos para o divórcio no Brasil. Sustenta-se a extinção da separação judicial e a revogação das normas infraconstitucionais que a regulam, por total incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio, única via tutelada pela nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição. Esclarece-se como pode ser promovido o divórcio, abstraído de causas subjetivas, principalmente da culpa, ou mesmo objetivas.

Palavras chaves: divórcio; separação judicial; casamento




SUMÁRIO: 1. A alteração constitucional; 2. Um pouco da história da "PEC do divórcio"; 3. Extinção da separação judicial; 4. Extinção das causas subjetivas e objetivas; 5. Insubsistência do discrime entre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; 6. Legislação remanescente sobre o divórcio e seus efeitos essenciais; 7. Tipos de divórcio e suas características; 8. Situação dos separados judicialmente e ainda não divorciados; 9. Normas revogadas do Código Civil; 10. Procedimentos do divórcio judicial e da separação de corpos.




1. A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

A "PEC do Divórcio" (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009[1], protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação[2]:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Comparemos com a redação originária de 1988:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Ou com a redação da Constituição de 1967-69, introduzida em 1977 em relação ao art. 175:

"§ 1º O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".

Assim, temos a seguinte evolução:

a) em 1977, a separação judicial era requisito necessário e prévio para o pedido de divórcio, que tinha de aguardar a consumação do prazo de três anos daquela; não havia, portanto, divórcio direto;

b) em 1988, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio, passando a ser facultativa, tendo duas finalidades: 1. ser convertida em divórcio, após um ano da decisão da separação judicial (ou da separação de corpos), o que a tornava em requisito por decisão dos cônjuges; 2. permitir a reconciliação dos separados, antes do divórcio por conversão; o divórcio direto, por sua vez, dependia de requisito temporal (dois anos) da separação de fato;

c) em 2009, com a "PEC do Divórcio", a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio; desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges, quanto litigioso.

2. UM POUCO DA HISTÓRIA DA "PEC DO DIVÓRCIO"

A "PEC do Divórcio" resultou de proposta elaborada por grupo de juristas, sob patrocínio da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, encampada, em 2005, pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/2005), e reapresentada em 2007 pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/2007). A redação proposta era a seguinte:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei"

Em boa hora, a Câmara dos Deputados, durante a votação nos dois turnos em plenário, suprimiu as expressões em itálico. Por certo, o texto resultante ficou mais adequado ao espírito da proposta, particularmente no que concerne à remissão à lei infraconstitucional. A norma passou a ter eficácia imediata e direta - e não contida -, sem os riscos de limitações que poderiam advir de lei ordinária, inclusive com a reintrodução dos requisitos subjetivos (culpa) ou até mesmo de prévia separação judicial, o que configuraria verdadeira fraude à Constituição.

É certo que a interpretação histórica ou autêntica é sempre considerada com as cautelas devidas, pois, mais que a mens legislatoris, o direito se afirma com a mens legis. Mas não pode ser desconsiderada. A doutrina especializada confere-lhe importante papel, até mesmo como orientadora da própria mens legis, como procuraremos investigar a seguir. Daí ser imprescindível recordar o cerne da justificativa que fundamentou a decisão do legislador constituinte, contida na proposta de emenda constitucional:

"Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, com todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação".

Extraem-se daí duas significativas finalidades:

I - A extinção da separação judicial;

II - A extinção das causas subjetivas (culpa) e até mesmo de causas objetivas (tempo).

3. EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

É possível argumentar-se que a separação judicial permaneceria enquanto não revogados os artigos que dela tratam no Código Civil, porque a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição não a teria excluído expressamente. Mas esse entendimento somente poderia prosperar se arrancasse apenas da interpretação literal, desprezando-se as exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.

Como se demonstrou, a inserção constitucional do divórcio evoluiu da consideração como requisito prévio ao divórcio até sua total desconsideração. Em outras palavras, a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977. Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio. A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal.

No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.

No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.

No plano da interpretação teleológica, indaga-se quais os fins sociais da nova norma constitucional. Responde-se: permitir sem empeços e sem intervenção estatal na intimidade dos cônjuges, que estes possam exercer com liberdade seu direito de desconstituir a sociedade conjugal, a qualquer tempo e sem precisar declinar os motivos. Conseqüentemente, quais os fins sociais da suposta sobrevivência da separação judicial, considerando que não mais poderia ser convertida em divórcio? Ou ainda, que interesse juridicamente relevante subsistiria em buscar-se um caminho que não pode levar à dissolução do casamento, pois o divórcio é o único modo que passa a ser previsto na Constituição? O resultado da sobrevivência da separação judicial é de palmar inocuidade, além de aberto confronto com os valores que a Constituição passou a exprimir, expurgando os resíduos de quantum despótico: liberdade e autonomia sem interferência estatal.

Ainda que se admitisse a sobrevivência da sociedade conjugal, a nova redação da norma constitucional permite que os cônjuges alcancem suas finalidades, com muito mais vantagem. Por outro lado, entre duas interpretações possíveis, não poderia prevalecer a que consultasse apenas o interesse individual do cônjuge que desejasse instrumentalizar a separação para o fim de punir o outro, comprometendo a boa administração da justiça e a paz social. É da tradição de nosso direito o que estabelece o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O uso da justiça para punir o outro cônjuge não atende aos fins sociais nem ao bem comum, que devem iluminar a decisão judicial sobre os únicos pontos em litígio, quando os cônjuges sobre eles não transigem: a guarda e a proteção dos filhos menores, os alimentos que sejam devidos, a continuidade ou não do nome de casado e a partilha dos bens comuns.

4. EXTINÇÃO DAS CAUSAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS

A nova redação da norma constitucional tem a virtude de por cobro à exigência de comprovação da culpa do outro cônjuge e de tempo mínimo. O divórcio, em que se convertia a separação judicial litigiosa, contaminava-se dos azedumes e ressentimentos decorrentes da imputação de culpa ao outro cônjuge, o que comprometia inevitavelmente o relacionamento pós-conjugal, em detrimento sobretudo da formação dos filhos comuns. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, como "absoluta prioridade" (art. 227 da Constituição), dificilmente consegue ser observado, quando a arena da disputa é alimentada pelas acusações recíprocas, que o regime de imputação de culpa propicia.

O divórcio sem culpa já tinha sido contemplado na redação originária do § 6º do art. 226, ainda que dependente do requisito temporal. A nova redação vai além, quando exclui a conversão da separação judicial, deixando para trás a judicialização das histórias pungentes dos desencontros sentimentais.

O direito deixa para a história da família brasileira essa experiência decepcionante de alimentação dos conflitos, além das soluções degradantes proporcionadas pelo requisito da culpa. Os direito legítimos eram aviltados em razão da culpa do cônjuge pela separação: os filhos tinham limitado o direito à convivência com os pais considerados culpados; o poder familiar era reduzido em razão da culpa; os alimentos eram suprimidos ao culpado, ainda que deles necessitasse para sobreviver; a partilha dos bens comuns era condicionada à culpa ou inocência. O Código Civil de 2003 reduziu bastante esses efeitos, mas não conseguiu suprimi-los de todo: o culpado perde o direito ao sobrenome do outro (art. 1.578); os alimentos serão apenas o necessário à subsistência para o culpado (art. 1.694); o direito sucessório é afetado se o cônjuge sobrevivente for culpado da separação de fato (art. 1.830).

Frise-se que o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos "indispensáveis à subsistência"; a dissolução da união estável independe de culpa do companheiro[3].

A culpa permanecerá em seu âmbito próprio: o das hipóteses de anulabilidade do casamento, tais como os vícios de vontade aplicáveis ao casamento, a saber, a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. A existência de culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil).

Também são extintas as causas objetivas, ou seja, aquelas que independem da vontade ou da culpa dos cônjuges. Para a separação judicial havias duas causas objetivas: a) a ruptura da vida em comum há mais de um ano; b) a doença mental de um dos cônjuges, deflagrada após o casamento. Para o divórcio direto, havia apenas uma: a separação de fato por mais de dois anos. Todas desapareceram. Não há mais qualquer causa, justificativa ou prazo para o divórcio.

Se houve erro sobre a pessoa do outro cônjuge, revelado após o casamento e utilizado como motivação do pedido, a hipótese é de anulação do casamento e não do divórcio. Portanto, não há espaço no pedido de divórcio para qualquer explicitação de causa subjetiva ou objetiva; simplesmente, os cônjuges resolvem se divorciar, guardando para si suas razões. E podem fazê-lo logo após o casamento, sem aguardar qualquer prazo. Essa circunstância levará certamente ao desuso a anulação do casamento, permanecendo apenas as hipóteses de nulidade, pois estas independem da vontade dos cônjuges. A anulação era utilizada logo após o casamento, principalmente porque não dependia de prazo de separação de fato, que eram requisitos da separação judicial e do divórcio direto.

5. INSUBSISTÊNCIA DO DISCRIME ENTRE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Dado o princípio da indissolubilidade do casamento, de origem religiosa, o desquite, que vigorou até ao advento do divórcio no Brasil, em 1977, apenas gerava a dissolução da sociedade conjugal. O casamento ou o vínculo conjugal eram indissolúveis.

Com o fim da indissolubilidade do casamento, a Lei do Divórcio engendrou solução de compromisso entre os antidivorcistas e os divorcistas da época, convivendo, então, as duas modalidades: a dissolução da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo conjugal. Como vimos, a Constituição de 1988 manteve essa duplicidade, ainda que favorecendo a segunda.

Agora, com o desaparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalidade e a utilidade da dissolução da sociedade conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, perdeu sentido o caput do art. 1.571 do Código Civil de 2002, que disciplina as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal: morte, invalidade do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo-se a separação judicial, as demais hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a sociedade conjugal.

A invalidade do casamento (nulidade e anulabilidade) merece explicação adicional. Suas peculiaridades fazem com que se distancie das regras gerais da invalidade do negócio jurídico, máxime no que concerne à validade dos efeitos do casamento nulo ou anulado (por exemplo, a relação de parentesco entre filhos e pais permanece, após a declaração de nulidade do casamento). Também, o casamento anulável pode ser convalidado pelo tempo ou por vontade dos nubentes (por exemplo, mediante confirmação do que não tinha idade núbil ao se casar, quando atinge a maioridade), ou quando advier gravidez. Todavia, fora dessas hipóteses de convalidação, quando o casamento é declarado judicialmente nulo ou anulado não sobrevive o vínculo conjugal. Assim, a consequência da nulidade ou anulação do casamento não fica contida apenas na dissolução da sociedade conjugal. Incompleto, portanto, o § 1º do art. 1.571 do Código Civil que apenas se refere à morte e ao divórcio como hipóteses de dissolução do casamento.

6. LEGISLAÇÃO REMANESCENTE SOBRE O DIVÓRCIO E SEUS EFEITOS ESSENCIAIS

Pode-se indagar se a nova norma constitucional provocou um vazio legislativo, que exija imediata regulamentação legal, tendo em vista que ela revogou todas a normas infraconstitucionais, principalmente as do Código Civil, relativas à dissolução da sociedade conjugal e seu instrumento, a separação judicial.

Entendemos que o ordenamento jurídico brasileiro, suprimindo-se todas as normas relativas à separação judicial, contempla a disciplina necessária ao divórcio e a seus essenciais efeitos: quem pode promover, como promover, guarda e proteção dos filhos menores, obrigação alimentar, manutenção do nome conjugal, partilha dos bens comuns. Não há qualquer vazio, nem necessidade de lei para regulamentar o que já está regulamentado, a saber (os artigos sem indicação são referentes ao Código Civil):

I - O art. 1.582 estabelece que o divórcio somente competirá aos cônjuges, o que significa dizer que terceiros não o podem fazer, exceto se aqueles forem incapazes para propor ação ou se defender, quando serão substituídos por curador, ascendente ou irmão. Por sua vez, o art. 24 da Lei 6.515, de 1977, estabelece que o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento religioso.

II - O art. 1.579 estabelece que o divórcio não modificará os direitos e deveres do pais em relação aos filhos, ou seja, o poder familiar de cada genitor permanece, independentemente do tipo de guarda (unilateral ou compartilhada) ou de nova união (casamento ou união estável). Do mesmo modo, o art. 9º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil, assegura o direito da criança de manter relações afetivas e contato direto com o genitor divorciado, com quem não resida.

III - Os arts. 1.583 a 1.589 e os arts. 1.689 a 1.693 tratam sobre as modalidades de guarda e proteção dos filhos menores dos pais divorciados, além da administração, alienação e oneração dos bens daqueles;

IV - O § 2º do art. 1.571, primeira parte, assegura o direito ao cônjuge divorciado de manter o nome de casado, ou seja, é sua a decisão, não podendo estar subordinada a qualquer requisito de inocência ou culpa, pois esta não prevalece no divórcio;

V - Quanto aos alimentos, o art. 1.694 prevê o direito ao cônjuge de pedir alimentos ao outro, desaparecendo a modalidade de alimentos de subsistência, pois estava vinculado à culpa pela separação. Já o art. 1.709 estabelece que o novo casamento do devedor não extingue a obrigação alimentar constante da sentença do divórcio. O direito dos filhos aos alimentos está previsto nos arts. 1.696 e seguintes.

VI - O art. 1581 estabelece que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Os arts. 1.639 a 1.688 disciplinam os tipos de regimes de bens matrimoniais, que condicionam a partilha dos bens comuns.

VII - Na forma do art. 33 da Lei 6.515, de 1977, se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento, não sendo possível reconciliação para fins de restabelecer a sociedade conjugal, como ocorria com a separação judicial.

Portanto, o advento da nova norma constitucional não necessita de nova regulamentação infraconstitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e nenhuma norma destinada à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio.

De lefe ferenda, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2285/2007 ("Estatuto das Famílias"), cuidando de todas as matérias relativas ao direito de família, com visão inovadora e contemporânea, apontando para melhor regulamentação dessas matérias, ordenando de modo sistemático o divórcio e suas dimensões.

7. TIPOS DE DIVÓRCIO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Em razão da emenda constitucional, com o desaparecimento do divórcio por conversão, temos três tipos de divórcios: a) divórcio judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; c) divórcio extrajudicial consensual. Em todos os tipos, exige-se apenas a exibição da certidão de casamento e que as questões essenciais sejam definidas: guarda (preferencialmente compartilhada, por força da Lei 11.648, de 2008) e proteção dos filhos, sobrenome utilizado, alimentos e partilha dos bens. Permanece a regra do art. 1.581 que permite aos cônjuges deixar a partilha dos bens comuns, no divórcio judicial, para outra ocasião, sem prejuízo deste.

O divórcio judicial litigioso se caracteriza pela ausência de acordo dos cônjuges sobre a própria separação (um quer, outro não) ou sobre alguma ou todas as questões essenciais, que são potencialmente conflituosas. Ora divergem sobre o montante dos alimentos, ora sobre quem terá a guarda dos filhos comuns (ou até mesmo o local da residência, na guarda compartilhada) e o compartilhamento da convivência com eles, ora sobre a partilha dos bens, que tem sido o principal fator. Se a divergência resumir-se apenas à partilha, poderão os cônjuges submetê-la a processo autônomo. Somente sobre as questões essenciais pode haver contestação ao pedido, sendo incabíveis argumentos relacionados às causas da separação.

Se tiver havido ofensas ou danos morais ou materiais, os cônjuges devem discuti-los em processo próprio, segundo as regras comuns da responsabilidade civil, mas nunca em razão do divórcio. Se algum cônjuge sentir-se enganado pelo outro e ficar caracterizado o erro essencial sobre a pessoa deste, então será a hipótese de ação de anulação do casamento.

O divórcio judicial litigioso é a única via possível, quando houver filhos menores, ainda que os cônjuges estejam de acordo sobre todas as questões essenciais. Justifica-se pelo fato de os interesses das crianças e adolescentes serem considerados como indisponíveis, inclusive em relação aos pais, merecendo a vigilância do Ministério Público.

O divórcio judicial consensual continua como opção para os cônjuges que não desejem a via extrajudicial. Tem por fito obter a homologação judicial. O juiz apenas verifica se o acordo resolve adequadamente as questões essenciais.

O divórcio extrajudicial consensual é realizado mediante escritura pública lavrada por notário, desde que os cônjuges estejam assistidos por advogado ou defensor público, quando forem cumpridos dois outros requisitos fundamentais: a) inexistência de filhos menores; b) acordo sobre todas as questões essenciais. A Lei 11.411, de 2007, inclui a exigência de acordo sobre a partilha dos bens, não podendo ser deixada para outra ocasião. Se houver qualquer discordância sobre esta ou outra questão essencial (manutenção ou não do sobrenome do outro cônjuge, alimentos quando devidos ao outro cônjuge), o notário não poderá lavrar a escritura. As regras da Resolução 35/2007 do CNJ, relativamente à comprovação dos requisitos temporais (principalmente os arts. 47, 52 e 53) também foram alcançadas pela revogação.

8. SITUAÇÃO DOS SEPARADOS JUDICIALMENTE E AINDA NÃO DIVORCIADOS

As normas relativas à separação judicial não podem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, para as situações supervenientes à emenda constitucional decorrente da PEC do Divórcio, porque não foram por esta recepcionadas.

Sua utilidade radica, apenas, nas situações transitórias, no que interessar aos judicialmente separados, como a prevista no art. 1.577, que lhes faculta restabelecer a sociedade conjugal, por ato regular em juízo (ou mediante escritura pública, como facultam a Lei 11.441, de 2007, e a Res. 35/2007 do CNJ).

Os separados judicialmente (ou extrajudicialmente) continuam nessa qualidade, até que promovam o divórcio (direto), por iniciativa de um ou de ambos, mantidas as condições acordadas ou judicialmente decididas.

Como deixa de existir o divórcio por conversão, o pedido de divórcio (ou o divórcio consensual extrajudicial) deverá reproduzir todas condições estipuladas ou decididas na separação judicial, como se esta não tivesse existido, se assim desejarem os cônjuges separados, ou alterá-las livremente.

Não há direito adquirido a instituto jurídico, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Qualifica-se como instituto jurídico a separação judicial e seus efeitos, que podem ser revistos quando a nova norma dele não mais trata, ou seja com ela incompatíveis, como a restrição de direitos em decorrência de culpa pela separação. Conseqüentemente, as condições estipuladas ou decididas na separação judicial não são imutáveis e se não houver consenso dos cônjuges separados para mantê-las no pedido de divórcio, pode o juiz decidir de modo diferente, desde que observe o melhor interesse dos filhos menores.

9. NORMAS REVOGADAS DO CÓDIGO CIVIL

A Constituição revoga a legislação infraconstitucional antecedente, tanto a Constituição originária quanto a emenda constitucional. Diz-se, igualmente, que a norma constitucional não recepcionou as normas infraconstitucionais com ela incompatíveis. Essa é a orientação que a experiência constitucional brasileira adotou, na jurisprudência e na doutrina especializada majoritárias. Em outros sistemas jurídicos (por exemplo, em Portugal) admite-se a inconstitucionalidade em razão de norma constitucional superveniente, voltando-se para invalidar as normas anteriores. No Brasil, a inconstitucionalidade apenas se volta contra normas infraconstitucionais posteriores. A revogação, em virtude de emenda constitucional, é ordinariamente implícita, o que abre campo para controvérsias.

A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição importa revogação das seguintes normas do Código Civil, com efeitos ex nunc:

I - Caput do art. 1.571, conforme já demonstramos, por indicar as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal sem dissolução do vínculo conjugal, única via que a nova redação tutela. Igualmente revogada está a segunda parte do § 2º desse artigo, que alude ao divórcio por conversão, cuja referência na primeira parte também não sobrevive.

II - Arts. 1.572 e 1.573, que regulam as causas da separação judicial.

III - Arts. 1.574 a 1.576, que dispõem sobre os tipos e efeitos da separação judicial.

IV - Art. 1.578, que estabelece a perda do direito do cônjuge considerado culpado ao sobrenome do outro.

V - Art. 1.580, que regulamenta o divórcio por conversão da separação judicial.

VI - Arts. 1.702 e 1.704, que dispõem sobre os alimentos devidos por um cônjuge ao outro, em razão de culpa pela separação judicial; para o divórcio, a matéria está suficiente e objetivamente regulada no art. 1.694.

Por fim, consideram-se revogadas as expressões "separação judicial" contidas nas demais normas do Código Civil, notadamente quando associadas ao divórcio.

Algumas normas do Código Civil permanecem, apesar de desprovidas de sanção jurídica, que era remetida à separação judicial. É a hipótese do art. 1.566, que enuncia os deveres conjugais, ficando contido em sua matriz ética.

A alusão feita em algumas normas do Código Civil à dissolução da sociedade conjugal deve ser entendida como referente à dissolução do vínculo conjugal, abrangente do divórcio, da morte do cônjuge e da invalidade do casamento. Nessas hipóteses, é apropriada e até necessária a interpretação em conformidade com a Constituição (nova redação do § 6º do art. 226). Exemplifique-se com a presunção legal do art. 1.597, II, de concepção na constância do casamento do filho nascido nos trezentos dias subseqüentes à "dissolução da sociedade conjugal", que deve ser lida e interpretada como dissolução do vínculo conjugal. Do mesmo modo, o art. 1.721 quando estabelece que o bem de família não se extingue com a "dissolução da sociedade conjugal".

10. PROCEDIMENTOS DO DIVÓRCIO JUDICIAL E DA SEPARAÇÃO DE CORPOS

O divórcio consensual segue o procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, por força do § 2º do art. 40 da Lei 6.515, de 1977, excluídos os incisos I, sobre a comprovação da separação de fato, e III, sobre a produção de prova testemunhal e audiência de ratificação, porque incompatíveis com a supressão das causas subjetivas e objetivas decorrente da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição. O art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual.

O divórcio judicial litigioso deve observar o procedimento ordinário, de acordo com a regra do § 3º do art. 40 da Lei 6.515, de 1977, mas a instrução probatória será restrita às questões essenciais do cabimento e do quantum dos alimentos; de quem é mais apto à guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o melhor interesse destes; e da existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil).

A sentença definitiva do divórcio judicial consensual ou litigioso apenas produz efeitos depois de registrada no registro público competente, como determina o art. 32 da Lei 6.515, de 1977.

Antes de mover a ação de divórcio judicial litigioso, poderá qualquer dos cônjuges, comprovando a necessidade, requerer a separação de corpos (art. 1.562 do Código Civil). Em virtude do desaparecimento das causas culposas e temporais, por força da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição, o pedido de separação de corpos não mais tem a finalidade de legitimar a saída do cônjuge do lar conjugal, ou para os fins de contagem do tempo para separação consensual (um ano) ou para o divórcio direto (dois anos). Doravante, assume sua característica essencial como providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um cônjuge contra o outro ou contra os filhos, para afastá-lo do lar conjugal, por via cautelar. E de acordo com o art. 888, VI, do CPC, a medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.







Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado. Ex-Ministro Conselheiro do CNJ. Membro da International Society of Family Law e do IBDFAM.









--------------------------------------------------------------------------------

[1] No primeiro turno, na Câmara dos Deputados a PEC contou com a votação favorável de 315 Deputados. Apenas 15 votaram contrariamente.

[2] Este estudo, provocado pelas inquietações de membros do IBDFAM, partiu da expectativa da promulgação da emenda constitucional. Sua considerações dirigem-se às consequências posteriores ao início de vigência da emenda. Quando de sua elaboração (julho de 2009), a PEC já tinha sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e na CCJ do Senado Federal.

[3] LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.


--------------------------------------------------------------------------------

Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/