sábado, 23 de outubro de 2010
Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente
O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto. (Ap. Cív. n. 2010.059995-5)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Alemão que se disse ludibriado reverte reconhecimento de paternidade
De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.
A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.
Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada “adoção à brasileira”, em que não são observados os trâmites legais da adoção.
Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.
Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.
Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22118
sábado, 25 de setembro de 2010
STJ: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.
SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.
Ministro Teori Zavascki sobre vinculação a precedentes: Precisamos mudar cultura, não leis
"Em palestra sobre A valorização dos precedentes judiciais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki afirmou que as mudanças urgentes necessárias hoje não são de leis processuais, mas de cultura jurídica. Para o ministro e professor da Universidade de Brasília (UnB), há diversos dispositivos legais e constitucionais que já garantem a aplicação vinculante de precedentes no sistema brasileiro. A palestra encerrou a sessão da manhã desta sexta-feira (24) do 7º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, na sede do STJ.
O ministro fez uma revisão histórica da valorização dos precedentes nas constituições e leis republicanas. Segundo o palestrante, Rui Barbosa defendia a adoção do modelo americano também no que diz respeito ao “stare decisis” – vinculação a precedentes – desde o início da República, mas isso não se efetivou. O professor lembrou que não existe no sistema americano qualquer previsão explícita dessa obrigatoriedade de observação dos precedentes e que isso decorria da cultura do sistema de “common law" e dos próprios princípios democráticos.
Da mesma forma que o sistema de “common law" vem se adaptando e flexibilizando o “stare decisis”, o sistema de “civil law" – adotado pelo Brasil – vem aplicando mecanismos de vinculação a precedentes. A exposição do ministro retomou medidas disponíveis em diversas constituições e leis nacionais desde o início do século, culminando em súmulas vinculantes, repercussão geral, uniformização de jurisprudência de juizados especiais – mais recentemente, inclusive nos estaduais – e recursos repetitivos.
Súmula impeditiva de recursos
“Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença seja conforme as súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
O parágrafo foi alterado em 2006, por lei, sem qualquer inovação constitucional – compatibilidade essa destacada pelo ministro em sua fala. Para ele, se o dispositivo impede a apelação, impede também todos os recursos subsequentes.
Efeito pedagógico e conservadorismo
O professor destacou também os efeitos pedagógicos dos recursos repetitivos para os próprios ministros do STJ. Segundo Zavascki, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade.
O ministro também ressaltou a necessidade de mudança da postura do julgador diante das leis já vigentes. Ele explicou ser o intérprete quem define, em grande medida, a eficácia das normas. Assim, afirmou o palestrante, pode-se adotar uma postura conservadora e interpretar os modelos novos com base em valores e princípios antigos, minimizando as reformas. Mas isso pressiona a sociedade a cobrar novas e mais rápidas mudanças, perenizando o ciclo de reformas. E completou que essa linha de pensamento domina muitas áreas do pensamento jurídico.
Recepção e conformidade
Mas, conforme o palestrante, há outra postura possível: a progressista. Ela não absorve o novo pelo antigo. Ao contrário, adapta o antigo ao novo, intensificando as reformas. O ministro defende que, para aplicá-la, é preciso um abandono dos voluntarismos por parte dos julgadores. Em termos práticos, o ministro Teori Zavascki propôs a aplicação de princípios de interpretação constitucional também às leis infraconstitucionais.
Assim, de acordo com o palestrante, se a lei nova revoga a mais antiga com ela incompatível – e junto a ela seus valores e princípios –, o intérprete deve analisar se, e em que medida, os dispositivos da lei antiga podem ser recepcionados pela lei mais nova. Deve também interpretar o modelo antigo conforme o novo, de modo a acomodar o antigo ao novo, e não o inverso.
O ministro concluiu afirmando a necessidade de o Judiciário adotar uma visão realista, objetiva e responsável dos fatos. Por isso, não se pode esperar que questões repetitivas, essencialmente de direito, sejam julgadas individualmente, de forma artesanal, nem se pode admitir que situações fáticas idênticas recebam tratamento diferenciado pelo Judiciário.
O palestrante ilustrou esses dois pontos com casos concretos. O primeiro, relacionado aos repetitivos, tratou de decisão da Primeira Seção do STJ sobre o repasse de PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, proferida na última quarta-feira (22). Segundo estimativas citadas pelo ministro, essa decisão, sozinha, resolveu questão de direito que afetava cerca de 1 milhão de ações somente no Rio Grande do Sul.
O segundo diz respeito à assinatura básica de telefonia fixa. Mesmo com entendimento sumulado pelo STJ, juizados especiais estaduais seguiam dando decisões díspares, resolvendo casos idênticos de modo diverso. O STJ também decidiu, na última semana, suspender todos os casos que discutam esse tema, até julgamento de uma reclamação" FONTE: STJ.
