quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Marítima Seguros condenada a pagar DPVAT em R$ 8 mil

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará, o juiz titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Marítima Seguros S/A a pagar indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) no valor de R$ 8.775,00 ao condutor C.D.A..

Conforme os autos (nº 435927-68.2010.8.06.0001/0), no dia 4 de novembro de 2007, C.D.A. sofreu acidente de trânsito, tendo fraturado a perna direita. De acordo com laudo médico acostado ao processo, mesmo após passar por cirurgia para colocação de platina e cinco meses de fisioterapia, teve perda de 50% no movimento da perna, só conseguindo se deslocar com o uso de muletas.

O motorista procurou a Marítima Seguros para receber indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, quantia estabelecida para casos de invalidez permanente. No entanto, segundo ele, a empresa autorizou apenas o pagamento de R$ 4.725,00. Inconformado, C.D.A. requereu, por via judicial, o recebimento da diferença a que teria direito.

Intimada para a audiência, a empresa não compareceu e nem justificou a ausência, sendo então julgada à revelia. Na sentença, o juiz considerou que o pagamento deve ser feito mediante simples prova do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, como foi o caso.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (11).
FONTE: http://www.cnews.com.br

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.



Notícias STJ, 10/02/2011

sábado, 11 de dezembro de 2010

A ESCOLA - PAULO FREIRE

"Escola é...

o lugar onde se faz amigos

não se trata só de prédios, salas, quadros,

programas, horários, conceitos...

Escola é, sobretudo, gente,

gente que trabalha, que estuda,

que se alegra, se conhece, se estima.

O diretor é gente,

O coordenador é gente, o professor é gente,

o aluno é gente,

cada funcionário é gente.

E a escola será cada vez melhor

na medida em que cada um

se comporte como colega, amigo, irmão.

Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’.

Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir

que não tem amizade a ninguém

nada de ser como o tijolo que forma a parede,

indiferente, frio, só.

Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar,

é também criar laços de amizade,

é criar ambiente de camaradagem,

é conviver, é se ‘amarrar nela’!

Ora , é lógico...

numa escola assim vai ser fácil

estudar, trabalhar, crescer,

fazer amigos, educar-se,

ser feliz."

sábado, 27 de novembro de 2010

Obra “Direito Sustentável” lançada na OAB/MG no dia 25


Lançada no dia dia 25/11 a obra: "Direito sutentável", da qual participa o professor Marco Túlio Caldeira Figueiredo.
Professores e advogados de Minas Gerais se reuniram, "a partir das 19h30, na OAB-MG para o lançamento do livro Temas de Direito Sustentável.

A obra coordenada pelo professor Walter Santos Júnior é uma coletânea de artigos de professores/advogados que abordam as mais diversas facetas do Direito Sustentável.

O professor Walter Santos reuniu artigos assinados por mais de 20 professores abordando as mais diversas facetas dessa modalidade do Direito. Dentre os temas tratados no livro está o artigo “A exploração do petróleo em um mundo sustentável”, assinado pelo professor e especialista em Pré-Sal, Cláudio Araújo Pinho. O artigo aborda os avanços necessários na área regulatória petrolífera e ambiental, principalmente na área do pré-sal; assunto que está em pauta na mídia há diversos meses. Além disso, o professor ainda analisa os rumos do Pré-Sal e defende a possibilidade de uma exploração de petróleo sustentável. Outra participação de destaque é a do professor de Direito Constitucional da Universidade de Duquesne, na Cidade de Pittsburg, na Filadélfia, Robert Barker.


A obra é um projeto da Editora Legal, que procura trabalhar com temas de direito relevantes, globais, atuais e ainda pouco abordados. “A idéia deste livro começou como um sonho de trabalhar com algo precursor no enfoque, que pudesse trazer temas de direito local, mas com reflexos globais”, afirma o professor, coordenador do livro e editor executivo da Editora Legal, Walter Santos Júnior. Além disso, segundo o professor, apesar de abordar o Direito Sustentável do presente o trabalho reúne conceitos e informações relevantes que podem também servir de base para questionamentos futuros. “Imaginarmos que há uma doutrina universal independente da legislação de cada país direcionado na interpretação do conteúdo para as futuras gerações”, garante". FONTE:http://jornal.oabmg.org.br/novo/Noticias.aspx?idMateria=1893

sábado, 23 de outubro de 2010

Conflito entre posseiros e MST não inviabiliza processo de desapropriação da terra

A possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso, entendeu não haver motivo para que o juiz de primeira instância sustasse o processo de desapropriação de uma fazenda devido a conflitos sociais existentes no local.

A decisão havia paralisado a imissão na posse do imóvel Engenho Planalto por conta da existência de posseiros instalados na área há 20 anos. A propriedade rural, no interior de Pernambuco, foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária. Iniciou-se, então, o processo de desapropriação. Entretanto, após a inspeção judicial de praxe, foi verificado que existiam posseiros que, há mais de 20 anos, exploram economicamente os lotes que compõem a fazenda.

Em face da situação, o juiz de primeiro grau suspendeu imissão na posse do imóvel pelo Incra, alegando que havia necessidade de solucionar os conflitos instalados entre as famílias desses posseiros acampados e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), a fim de que os posseiros não fossem retirados sumariamente do local mediante indenização por benfeitorias já realizadas.

O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas a decisão colegiada manteve a sentença. Inconformado, o Incra recorreu ao STJ, argumentando que “a manutenção da suspensão do processo de desapropriação, tendo como único fundamento uma prejudicialidade externa (possível conflito entre posseiros e o MST), fere a Lei Complementar n. 76/1996, porquanto o primeiro ato processual ordenado pelo juiz, ao aceitar a petição inicial de desapropriação, é mandar imitir o expropriante (o Incra) na posse do imóvel”. O instituto alegou, ainda, a incompetência do juízo para determinar a suspensão da desapropriação e a necessidade do imediato deferimento da imissão de posse em seu favor.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, acolheu os argumentos apresentados pelo Incra: “A letra da lei (LC n. 76/96) não deixa dúvida que, processada a ação de desapropriação, cabe ao magistrado de primeira instância a imediata determinação da imissão de posse do imóvel, de onde se conclui que não pode ele, a pretexto de preservar a paz social na área objeto da expropriação, tomar medida diversa da prevista na norma”.

O relator entendeu que a possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Incra, uma vez que não foi sequer estabelecido um prazo para que fosse encontrada uma solução negociada entre os interessados pelas terras, o que torna a suspensão ilegal de acordo com a LC n. 76/96. “A conduta judicial encontra-se, portanto, dissociada dos princípios da legalidade e razoabilidade, não havendo como se concordar com o trâmite adotado”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma determinou que o juízo de primeiro grau estabeleça medidas administrativas necessárias à imissão na posse em prazo razoável. A decisão foi unânime.



Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99542