sexta-feira, 27 de março de 2009

Constituição poderá excluir prisão civil do depositário infiel

A prisão civil do depositário infiel, por dívida, poderá ser retirada da Constituição Federal. Parecer favorável do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a proposta de emenda à Constituição (PEC 30/03) nesse sentido foi aprovada, nesta quarta-feira (25), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se essa mudança, proposta pelo senador Augusto Botelho (PT-RR), for aprovada de forma definitiva pelo Congresso, o texto constitucional estabelecerá a prisão civil por dívida apenas no caso do devedor voluntário de pensão alimentícia.
- O STF (Supremo Tribunal Federal) já pacificou a matéria: em caso de depositário infiel, não cabe mais prisão civil. A Constituição vai se adaptar sobre o que já decidiu sucessivas vezes o STF - explicou Demóstenes.
O depositário infiel é o cidadão que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça. A PEC 30/03 ajusta a Constituição Federal aos textos de tratados internacionais de direitos humanos já ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que proíbem a prisão de alguém pelo descumprimento de uma obrigação contratual.
Vistas
Senadores da base governista pediram vistas de vários projetos em pauta na CCJ. Embora não tenham sido votados, alguns tiveram seus pareceres sintetizados pelos relatores e suscitaram comentários durante sua análise. Foi o caso do substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de lei do Senado (PLS 203/01) que regulamenta as atividades de "mototaxista" e "motoboy" no transporte de passageiros, na entrega de mercadorias e em serviços comunitários de rua. O relator da matéria, senador Expedito Júnior (PR-RO), apresentou parecer contrário ao substitutivo da Câmara e pela recomposição do projeto original já aprovado pelo Senado.
- Como uma cidade como São Paulo pode, hoje, viver sem o motofrete? - indagou Expedito Júnior.
Durante a discussão do PLS 203/01, alvo de vista coletiva, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) considerou que muitos assaltos têm sido realizados, atualmente, por caronas de motocicleta. Assim, propôs que se pensasse um mecanismo para coibir o uso do veículo nesse tipo de crime. Expedito admitiu avaliar a questão durante o debate mais aprofundado da matéria, mas defendeu a necessidade de não se atrasar mais a regulamentação de um setor que reúne cerca de 1,5 milhão de trabalhadores informais.
Ao pedirem vistas, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) reconheceu a proposta como "da maior relevância" e o senador Eliseu Resende (DEM-MG) acredita que o tema, por tratar da prestação de serviço público, requeira até audiência pública. Já o senador Romeu Tuma (DEM-SP) ponderou pela necessidade de se adequar os equipamentos de motos usadas nestes serviços às exigências do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Pedidos de vistas também foram apresentados ao PLS 51/06, que pretende viabilizar o cumprimento de dispositivo da Constituição que trata da intervenção da União nos estados; ao projeto de lei da Câmara (PLC 36/03) que adapta o rito do interrogatório estabelecido no Código de Processo Penal (CPP) ao do tribunal do júri; ao PLC 16/07, que institui espécie de recurso sobre as decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e ao PLC 79/07, que altera artigo do Código Penal para modificar o conceito de imputabilidade penal usado pelos juristas desde a década de 1940.
Fonte: www.jurid.com.br

Divergências acerca da irrenunciabilidade dos alimentos

O artigo 1707 do Código Civil veda expressamente a renúncia aos alimentos:
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
No mesmo sentido, temos a súmula 379 do STF, que diz:
"NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS."
No entanto, a questão não é pacífica.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e que somente não será possível a renúncia aos alimentos quando ainda houver vínculo de Direito de Família. Ou seja, havendo relação de parentesco, os alimentos são de fato irrenunciáveis. Nesse sentido, o Enunciado 263 do CJF:
"263 - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."
O STJ tem forte posicionamento nesse sentido.
"STJ. REsp 701902. Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido."
"STJ. AgRg no Ag 958962 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALIMENTOS. RENÚNCIA PELA EX-COMPANHEIRA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DESPROVIMENTO."
Na súmula 336, a Corte Superior admite implicitamente a renúncia aos alimentos:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Em sentido contrário, há doutrinadores (TARTUCE, Flávio . Direito Civil vol. 5 pág. 404) que entendem que a irrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade da pessoa humana, e são direitos da personalidade (Código Civil: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.").
Deste modo, a mera dispensa dos alimentos não configura sua renúncia. Nesse sentido:
"TJSP. Apelação cível 374150-4. Alimentos. Dispensa na ação de separação. Possibilidade de pedido posterior em razão de necessidade econômica superveniente. Não equiparação à renúncia aos alimentos, que impede que sejam pedidos posteriormente. Recurso provido."

quinta-feira, 26 de março de 2009

STJ: CONCUBINATO. PENSÃO. MORTE.

A recorrida, por cerca de 28 anos, manteve com o segurado relação amorosa tida por adulterina (visto ser ele casado com outra mulher), situação que perdurou até a morte dele. Anote-se que não houve separação de fato durante o casamento (que durou 30 anos até o óbito), que sempre seguiu sem nenhum transtorno ao desconhecer-se essa outra relação oculta, bem como o fato de que, ao mudar de cidade com a esposa e filhos, o de cujus preservou a relação adulterina ao providenciar, também, a remoção da recorrida para a nova cidade. Com o falecimento, a recorrida, ao alegar ter sempre vivido sob a dependência econômica do falecido, buscou receber, em rateio com os demais dependentes, a pensão previdenciária. Diante disso, o Min. Nilson Naves, Relator originário, ao repesar o teor das Súmulas ns. 380 e 382 do STF, bem como precedente do STJ, entendeu que o acórdão ora recorrido, diante dos fatos acima descritos, adotou a melhor solução: proteger a boa-fé da concubina resultante da longa relação, sem ofender as Leis ns. 8.213/1991 e 9.278/1996, que sequer foram expressamente tratadas no acórdão recorrido. Sucede que, mediante o voto de desempate do Min. Paulo Gallotti, prevaleceu o entendimento adotado pelo Min. Hamilton Carvalhido, que, após resgatar a evolução da legislação sobre o tema, firmou que o concubinato impuro, concubinagem ou concubinato adulterino (simultâneo à relação de casamento) mantém-se à margem da legislação previdenciária. De acordo com esse entendimento, a proteção da lei submete-se ao reconhecimento da união estável, que exige, tal como apregoado pela jurisprudência, que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão. Precedentes citados: REsp 362.743-PB, DJ 11/10/2004, e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006. REsp 674.176-PE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/3/2009.

STJ: DANO MORAL. INGRESSO. BANCO.

Não há dano moral no impedimento de acesso de cliente após o horário bancário, ainda que, como os autos noticiam, as partes mantenham vários litígios (execução e ação de indenização por dano moral). Explica o Min. Relator que não seria admissível que uma exceção eventualmente tolerada pelo banco fosse suscetível de indenização. O cliente até poderia reclamar perante a administração do banco e as autoridades que outros sejam atendidos além do horário estabelecido e a lei estaria ao seu lado. Mas não pode nem pela lei cível nem pela lei consumerista ser indenizado por uma pretensão irregular, ou seja, ser-lhe negado o ingresso no banco após o expediente. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 555.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.

STJ: BANCO. ROUBO. COFRE. RESPONSABILIDADE.

No caso, o Tribunal a quo afastou o dano moral, entendendo que o abalo do roubo de bens depositados em cofre locado em agência bancária provocado por terceiros, não pode ser atribuído ao banco e, ainda, reformou o valor indenizatório quanto aos danos materiais, reduzindo-o ao valor dos bens comprovadamente depositados no cofre pelos autores. Mesmo assim, o banco recorreu, alegando, no REsp, entre outras teses, a ilegitimidade ativa de um dos autores, caso fortuito ou força maior. Esclarece o Min. Relator que esses contratos abrangem a locação e a prestação de serviço, utilizando-se o cofre para a guarda do que convier ao locatário, sem prestar contas ao locador. Logo, se um dos locadores depositou objetos próprios e de sua esposa (que não assinou o contrato de locação), não há impedimentos. Ademais, a ausência ou presença dessa esposa na ação não alteraria a demanda, uma vez que eles são casados no regime de comunhão universal de bens. Nos autos, é incontroverso que os bens pertenciam à esposa, assim, na verdade, trata-se de bens comuns do casal. Quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro defendida pelo banco, não poderia prosperar, pois é de responsabilidade do banco a subtração dos bens mantidos sob sua guarda em cofre alugado em agência bancária. Trata-se de risco empresarial (art. 927, parágrafo único, do CC/2002, correspondente ao art. 156 do CC/1916), de modo que o banco responde pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes de sua prática comercial lucrativa. Aplica-se, também, o art. 14 do CDC. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que roubos em agência bancária são eventos previsíveis. Dessa forma, não podem caracterizar hipótese de força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Precedentes citados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp 333.211-RJ, DJ 18/3/2002. REsp 1.093.617-PE, Rel. Min. João Otávio do Noronha, julgado em 17/3/2009.