sábado, 11 de dezembro de 2010

A ESCOLA - PAULO FREIRE

"Escola é...

o lugar onde se faz amigos

não se trata só de prédios, salas, quadros,

programas, horários, conceitos...

Escola é, sobretudo, gente,

gente que trabalha, que estuda,

que se alegra, se conhece, se estima.

O diretor é gente,

O coordenador é gente, o professor é gente,

o aluno é gente,

cada funcionário é gente.

E a escola será cada vez melhor

na medida em que cada um

se comporte como colega, amigo, irmão.

Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’.

Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir

que não tem amizade a ninguém

nada de ser como o tijolo que forma a parede,

indiferente, frio, só.

Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar,

é também criar laços de amizade,

é criar ambiente de camaradagem,

é conviver, é se ‘amarrar nela’!

Ora , é lógico...

numa escola assim vai ser fácil

estudar, trabalhar, crescer,

fazer amigos, educar-se,

ser feliz."

sábado, 27 de novembro de 2010

Obra “Direito Sustentável” lançada na OAB/MG no dia 25


Lançada no dia dia 25/11 a obra: "Direito sutentável", da qual participa o professor Marco Túlio Caldeira Figueiredo.
Professores e advogados de Minas Gerais se reuniram, "a partir das 19h30, na OAB-MG para o lançamento do livro Temas de Direito Sustentável.

A obra coordenada pelo professor Walter Santos Júnior é uma coletânea de artigos de professores/advogados que abordam as mais diversas facetas do Direito Sustentável.

O professor Walter Santos reuniu artigos assinados por mais de 20 professores abordando as mais diversas facetas dessa modalidade do Direito. Dentre os temas tratados no livro está o artigo “A exploração do petróleo em um mundo sustentável”, assinado pelo professor e especialista em Pré-Sal, Cláudio Araújo Pinho. O artigo aborda os avanços necessários na área regulatória petrolífera e ambiental, principalmente na área do pré-sal; assunto que está em pauta na mídia há diversos meses. Além disso, o professor ainda analisa os rumos do Pré-Sal e defende a possibilidade de uma exploração de petróleo sustentável. Outra participação de destaque é a do professor de Direito Constitucional da Universidade de Duquesne, na Cidade de Pittsburg, na Filadélfia, Robert Barker.


A obra é um projeto da Editora Legal, que procura trabalhar com temas de direito relevantes, globais, atuais e ainda pouco abordados. “A idéia deste livro começou como um sonho de trabalhar com algo precursor no enfoque, que pudesse trazer temas de direito local, mas com reflexos globais”, afirma o professor, coordenador do livro e editor executivo da Editora Legal, Walter Santos Júnior. Além disso, segundo o professor, apesar de abordar o Direito Sustentável do presente o trabalho reúne conceitos e informações relevantes que podem também servir de base para questionamentos futuros. “Imaginarmos que há uma doutrina universal independente da legislação de cada país direcionado na interpretação do conteúdo para as futuras gerações”, garante". FONTE:http://jornal.oabmg.org.br/novo/Noticias.aspx?idMateria=1893

sábado, 23 de outubro de 2010

Conflito entre posseiros e MST não inviabiliza processo de desapropriação da terra

A possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso, entendeu não haver motivo para que o juiz de primeira instância sustasse o processo de desapropriação de uma fazenda devido a conflitos sociais existentes no local.

A decisão havia paralisado a imissão na posse do imóvel Engenho Planalto por conta da existência de posseiros instalados na área há 20 anos. A propriedade rural, no interior de Pernambuco, foi declarada de interesse social, para fins de reforma agrária. Iniciou-se, então, o processo de desapropriação. Entretanto, após a inspeção judicial de praxe, foi verificado que existiam posseiros que, há mais de 20 anos, exploram economicamente os lotes que compõem a fazenda.

Em face da situação, o juiz de primeiro grau suspendeu imissão na posse do imóvel pelo Incra, alegando que havia necessidade de solucionar os conflitos instalados entre as famílias desses posseiros acampados e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), a fim de que os posseiros não fossem retirados sumariamente do local mediante indenização por benfeitorias já realizadas.

O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas a decisão colegiada manteve a sentença. Inconformado, o Incra recorreu ao STJ, argumentando que “a manutenção da suspensão do processo de desapropriação, tendo como único fundamento uma prejudicialidade externa (possível conflito entre posseiros e o MST), fere a Lei Complementar n. 76/1996, porquanto o primeiro ato processual ordenado pelo juiz, ao aceitar a petição inicial de desapropriação, é mandar imitir o expropriante (o Incra) na posse do imóvel”. O instituto alegou, ainda, a incompetência do juízo para determinar a suspensão da desapropriação e a necessidade do imediato deferimento da imissão de posse em seu favor.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, acolheu os argumentos apresentados pelo Incra: “A letra da lei (LC n. 76/96) não deixa dúvida que, processada a ação de desapropriação, cabe ao magistrado de primeira instância a imediata determinação da imissão de posse do imóvel, de onde se conclui que não pode ele, a pretexto de preservar a paz social na área objeto da expropriação, tomar medida diversa da prevista na norma”.

O relator entendeu que a possibilidade de ocorrer conflitos entre os posseiros e integrantes do MST não é razão suficiente para impedir a posse provisória da terra pelo Incra, uma vez que não foi sequer estabelecido um prazo para que fosse encontrada uma solução negociada entre os interessados pelas terras, o que torna a suspensão ilegal de acordo com a LC n. 76/96. “A conduta judicial encontra-se, portanto, dissociada dos princípios da legalidade e razoabilidade, não havendo como se concordar com o trâmite adotado”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma determinou que o juízo de primeiro grau estabeleça medidas administrativas necessárias à imissão na posse em prazo razoável. A decisão foi unânime.



Fonte: STJ

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99542

Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente

O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de Célio Colombo. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos.

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.

A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto. (Ap. Cív. n. 2010.059995-5)



Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Alemão que se disse ludibriado reverte reconhecimento de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.
De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.
A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.
Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada “adoção à brasileira”, em que não são observados os trâmites legais da adoção.
Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.
Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.
Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22118

sábado, 25 de setembro de 2010

STJ: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.

"Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445)". FONTE STJ

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.

"A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010".

Ministro Teori Zavascki sobre vinculação a precedentes: Precisamos mudar cultura, não leis

"Em palestra sobre A valorização dos precedentes judiciais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki afirmou que as mudanças urgentes necessárias hoje não são de leis processuais, mas de cultura jurídica. Para o ministro e professor da Universidade de Brasília (UnB), há diversos dispositivos legais e constitucionais que já garantem a aplicação vinculante de precedentes no sistema brasileiro. A palestra encerrou a sessão da manhã desta sexta-feira (24) do 7º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, na sede do STJ.

O ministro fez uma revisão histórica da valorização dos precedentes nas constituições e leis republicanas. Segundo o palestrante, Rui Barbosa defendia a adoção do modelo americano também no que diz respeito ao “stare decisis” – vinculação a precedentes – desde o início da República, mas isso não se efetivou. O professor lembrou que não existe no sistema americano qualquer previsão explícita dessa obrigatoriedade de observação dos precedentes e que isso decorria da cultura do sistema de “common law" e dos próprios princípios democráticos.

Da mesma forma que o sistema de “common law" vem se adaptando e flexibilizando o “stare decisis”, o sistema de “civil law" – adotado pelo Brasil – vem aplicando mecanismos de vinculação a precedentes. A exposição do ministro retomou medidas disponíveis em diversas constituições e leis nacionais desde o início do século, culminando em súmulas vinculantes, repercussão geral, uniformização de jurisprudência de juizados especiais – mais recentemente, inclusive nos estaduais – e recursos repetitivos.

Súmula impeditiva de recursos

“Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença seja conforme as súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

O parágrafo foi alterado em 2006, por lei, sem qualquer inovação constitucional – compatibilidade essa destacada pelo ministro em sua fala. Para ele, se o dispositivo impede a apelação, impede também todos os recursos subsequentes.

Efeito pedagógico e conservadorismo

O professor destacou também os efeitos pedagógicos dos recursos repetitivos para os próprios ministros do STJ. Segundo Zavascki, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade.

O ministro também ressaltou a necessidade de mudança da postura do julgador diante das leis já vigentes. Ele explicou ser o intérprete quem define, em grande medida, a eficácia das normas. Assim, afirmou o palestrante, pode-se adotar uma postura conservadora e interpretar os modelos novos com base em valores e princípios antigos, minimizando as reformas. Mas isso pressiona a sociedade a cobrar novas e mais rápidas mudanças, perenizando o ciclo de reformas. E completou que essa linha de pensamento domina muitas áreas do pensamento jurídico.

Recepção e conformidade

Mas, conforme o palestrante, há outra postura possível: a progressista. Ela não absorve o novo pelo antigo. Ao contrário, adapta o antigo ao novo, intensificando as reformas. O ministro defende que, para aplicá-la, é preciso um abandono dos voluntarismos por parte dos julgadores. Em termos práticos, o ministro Teori Zavascki propôs a aplicação de princípios de interpretação constitucional também às leis infraconstitucionais.

Assim, de acordo com o palestrante, se a lei nova revoga a mais antiga com ela incompatível – e junto a ela seus valores e princípios –, o intérprete deve analisar se, e em que medida, os dispositivos da lei antiga podem ser recepcionados pela lei mais nova. Deve também interpretar o modelo antigo conforme o novo, de modo a acomodar o antigo ao novo, e não o inverso.

O ministro concluiu afirmando a necessidade de o Judiciário adotar uma visão realista, objetiva e responsável dos fatos. Por isso, não se pode esperar que questões repetitivas, essencialmente de direito, sejam julgadas individualmente, de forma artesanal, nem se pode admitir que situações fáticas idênticas recebam tratamento diferenciado pelo Judiciário.

O palestrante ilustrou esses dois pontos com casos concretos. O primeiro, relacionado aos repetitivos, tratou de decisão da Primeira Seção do STJ sobre o repasse de PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, proferida na última quarta-feira (22). Segundo estimativas citadas pelo ministro, essa decisão, sozinha, resolveu questão de direito que afetava cerca de 1 milhão de ações somente no Rio Grande do Sul.

O segundo diz respeito à assinatura básica de telefonia fixa. Mesmo com entendimento sumulado pelo STJ, juizados especiais estaduais seguiam dando decisões díspares, resolvendo casos idênticos de modo diverso. O STJ também decidiu, na última semana, suspender todos os casos que discutam esse tema, até julgamento de uma reclamação" FONTE: STJ.