sábado, 23 de outubro de 2010

Alemão que se disse ludibriado reverte reconhecimento de paternidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e manteve a anulação de reconhecimento de paternidade de uma criança por um estrangeiro.
De nacionalidade alemã e residente no Brasil há quatro anos, sem saber ler em português, ele ajuizou ação em 1999, após descobrir ter assinado, em cartório, um termo em que reconhecia a paternidade de um menino, quando pensava tratar-se de processo de adoção.
A mãe recorreu em nome da criança, com a afirmação de que o estrangeiro pedira a anulação apenas depois da separação do casal, e de que a falha estava no procedimento utilizado, já que tanto a adoção quanto o reconhecimento gerariam os mesmos efeitos.
Acrescentou que o autor deve responder pelo sustento do menor, por tê-lo assumido como seu filho, independente de ser legítimo ou adotado. Ela disse, ainda, que o alemão sabia de todo o conteúdo dos documentos assinados, porque o advogado dele era intérprete e amigo de confiança.
O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da apelação, observou que o caso configura a chamada “adoção à brasileira”, em que não são observados os trâmites legais da adoção.
Em seu voto, o relator destacou as provas testemunhais que comprovaram o fato de o alemão não ter conhecimento na leitura ou fala em português, pelo que teve, inclusive, de pagar professor de alemão para pessoas que foram trabalhar com ele.
Nelson Schaefer observou, ainda, que as testemunhas comprovaram não existir vínculo afetivo entre o autor e a criança, que nunca chegou a residir com ele, permanecendo com a avó materna no período em que a mãe e o homem moravam juntos.
Em relação ao registro no cartório de registro civil, o desembargador enfatizou que o escrivão não poderia ter lavrado o documento sem a presença de um intérprete que pudesse, efetivamente, transmitir e revelar a real intenção do suposto genitor. A decisão foi unânime.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22118

Nenhum comentário:

Postar um comentário