terça-feira, 31 de março de 2009

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (DECADENCIAL 4 ANOS). CONSEQÜÊNCIA: EVICÇÃO - INDENIZAÇÃO (PRESCRIÇÃO 10 ANOS)

Acórdão: Apelação Cível n. 2003011085986-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Vera Andrighi
Data da decisão: 25.10.2006.
Órgão : Quarta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível N. Processo : 2003011085986-8
Apelantes : Norma Hamu Garay e outros
Apelado : Edílio Carlos Alves
Relatora Desa. : Vera Andrighi
Revisor Des. : Sandoval Oliveira
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ERRO. EVICÇÃO.
I – Decai em quatro anos o direito de anular escritura pública sob o fundamento de erro. Arts. 178, inc. II e 2.028, ambos do CC/02.
II – Para o reconhecimento da evicção é necessária a anterioridade do direito do evictor ao tempo da alienação, o que não se verifica no caso em exame.
III – Para o exercício do direito que da evicção resulta, era necessária a denunciação da lide aos alienantes do imóvel na ação possessória.
IV – Apelação conhecida e provida. Maioria.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI – Relatora, SANDOVAL OLIVEIRA – Revisor e LEILA ARLANCH – Vogal, sob a presidência do Desembargador CRUZ MACEDO, em CONHECER, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, UNÂNIME, PROVER, MAIORIA, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006.
VERA ANDRIGHI Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o da r. sentença, in verbis: “EDÍLIO CARLOS ALVES promove a presente Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda c/c Anulação de Escritura de Compra e Venda e Perdas e Danos em face de NORMA HAMÚ GARAY, HIPÓLITO BILHALVA GARAY e HELVIO MONTEIRO GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos, aduzindo que em 25 de fevereiro de 1985 adquiriu dos dois primeiros Réus, representados pelo terceiro, uma gleba de terras com 10,06,25 (dez hectares, seis ares e vinte e cinco centiares), situada na fazenda denominada ‘Várzeas’, dentro do perímetro do Distrito Federal, com limites em comum, dentro de uma área maior, constante da matrícula nº 16.778 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, através de Escritura Pública. Sustenta que foram firmados três contratos de propostas de compra de imóveis a prestação, nos quais constou que estava adquirindo as chácaras 57, 58, 59 e 60 dentro da Fazenda Várzeas, para fins de delimitação da área. Ressalta que após tomar posse da gleba, foi surpreendido com a alegação da Sra. Marilene Faleiro Silva de que a área lhe pertencia por compra feita do terceiro Réu há mais de dez anos. Assevera que em 2001 ajuizou ação de manutenção de posse em face da referida senhora, a qual foi julgada improcedente e reintegrada a demandada na posse do imóvel. Afirma que os contratos estão viciados, vez que houve induzimento a erro, em razão do terceiro Réu ter vendido a mesma área a terceira pessoa e por ter perdido a posse judicialmente, tornando anulável a escritura pública, nos termos do art. 147 e seguintes do Código Civil. Informa que pagou pelo terreno, à época, a importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), sendo que, conforme avaliação realizada por corretor em setembro de 2003, o hectare da área vale R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor da gleba correspondente a R$ 100.625,00 (cem mil seiscentos e vinte e cinco reais), devendo a devolução do valor pago ter por base o valor atual do imóvel. Requer a procedência da ação para considerar rescindidos os contratos mencionados e anulada a escritura pública de compra e venda firmada entre o Autor e os dois primeiros réus, datada de 25 de fevereiro de 1985, condenando-os solidariamente ao pagamento do valor de R$ 100.625,00 (cem mil seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente ao valor da gleba, a título de perdas e danos. Com a inicial junta os documentos de fls. 10/43. O terceiro Requerido apresentou contestação, às fls. 55/59, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, vez que agiu apenas como procurador e em nome dos dois primeiros Requeridos. No mérito, ressalta que o terreno adquirido pelo autor está dentro de uma área comum e que somente após dezessete anos depois da compra é que o Autor se interessou em tomar posse da área, de modo que provavelmente a gleba por ele adquirida deve estar na posse de terceira pessoa, que também adquiriu parte do terreno e que exerceu seu direito de posse primeiramente, não podendo ser responsabilizado pela desídia do Requerente. Pugna pelo acolhimento da preliminar. Os dois primeiros Réus apresentaram contestação, às fls. 61/66, argüindo, em sede de preliminar, decadência da pretensão da Requerente, nos termos do art. 178 do Código Civil, porquanto a escritura pública de compra e venda do imóvel foi celebrada em fevereiro de 1985, há mais de dezoito anos. No mérito, sustentam que a escritura pública é clara quanto ao bem imóvel objeto do negócio, que é uma área comum, em condomínio com outros adquirentes, dentro de um área maior, também em comum, isto é, sem divisas, limites, lindes ou confrontações que definissem no solo a parte de cada comprador. Asseveram que o terceiro Réu, encarregado das vendas, sugeriu aos adquirentes que ocupassem trecho livre do imóvel, correspondente à extensão adquirida, cercando-a e exercendo a posse sobre a mesma. Ressaltam que na ação possessória movida pelo Autor em face da Sra. Marilene, restou evidenciado que o mesmo nunca exerceu a posse do imóvel e agora pretende anular um negócio jurídico lícito e sem qualquer vício. Pugnam pela extinção do feito em razão da decadência ou que seja julgado improcedente o pedido. Juntam documentos às fls. 67 e 70/72. Réplica às fls. 75/84. Na audiência de conciliação compareceram as partes, contudo a tentativa de acordo restou sem êxito (fl. 165).” (fls. 171/3) Acresço que a r. sentença tem o seguinte dispositivo: “a) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda dos imóveis descritos na exordial, tornando, em face do desfazimento do negócio, sem efeito os termos da Escritura Pública de fls. 12/13. Condeno os Réus NORMA HAMÚ GARAY e HIPÓLITO BILHALVA GARAY ao pagamento de R$ 100.625,00 (cem mil seiscentos e vinte cinco reais), a título de indenização ao Autor EDÍLIO CARLOS ALVES, que corresponde ao valor do imóvel na data da evicção, bem assim nas custas do processo e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil; b) julgo o Autor carecedor de ação, por ilegitimidade passiva ad causam em relação ao terceiro Réu HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro Requerido, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para tornar sem efeito o R-69 da matrícula 16778.” (fl. 177) Os réus Norma Hamú Garay e Hipólito Bilhalva Garay interpuseram apelação (fls. 180/6), na qual reprisam que alegaram a decadência com base no art. 178 do CC/02, mas a r. sentença reportou-se ao art. 178 do CC/16, não invocado pelas partes. Todavia, mesmo considerado um ou outro dispositivo legal, o prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados a partir da sua celebração, ocorrida em 25/02/85. Postulam seja reconhecida a prescrição ou a decadência, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Dizem que na matrícula do imóvel não consta registro ou averbação de venda à Sra. Marilene Faleiro Silva (fls. 136/152); que a ré Norma Hamú herdou o imóvel em referência de sua genitora, o qual não tem qualquer limite, divisa ou confrontações, estando dessa forma até a atualidade, tendo em vista que não foi objeto de divisão judicial ou extrajudicial entre os seus co-proprietários; que, depois, casou-se com o segundo réu, passando a se chamar Norma Hamú Garay; que venderam ao autor a área de 10,06,25 hectares de terras em comum, dentro da área maior, sem qualquer identificação ou limites; que não efetuaram a venda de parte da terra à Sra. Marilene e, mesmo se tal tivesse ocorrido, seria de uma área sem limites e confrontações, apenas com a garantia de que se localizava dentro dos 558,02,44 hectares da Fazenda Várzeas, herdada pela ré. Aduzem que o autor jamais teve a posse da área que adquiriu, e somente depois de oito anos da compra, ajuizou a ação de manutenção de posse, sem ter, dentro desse período, provado a construção de benfeitorias e exercido atividade produtiva, ou qualquer outra. Ademais, a ação não se fundou no domínio, visto que aí seria reivindicatória, mas na posse do imóvel, sendo que “o insucesso seria fatal” (fl. 184). Afirmam que a r. sentença julgou procedentes os pedidos do autor tendo em vista a evicção ocorrida diante do resultado da ação possessória que lhe foi desfavorável, mas nela não foram citados, tampouco tiveram ciência dos seus termos, razão pela qual houve violação aos art. 1.116 do CC/16, atual art. 456 do CC/02 e art. 70, inc. I, do CPC. Ponderam que, mesmo se denunciados da lide na possessória, não poderiam responder pela evicção diante de uma ação “descuidada e mal instruída, uma verdadeira aventura forense” (fl. 185). Trazem ensinamento doutrinário no sentido de que “a evicção tem sempre como causa vício no direito do vendedor, vício esse preexistente ao ato de alienação” (fl. 186) e inexistiu vício no negócio entabulado entre o autor e os réus. Pedem a extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC, ou o julgamento de improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência. Preparo (fl. 187). Contra-razões (fls. 190/6), na qual o autor afirma que o seu pedido inicial está fundado na evicção, que constitui regra de nulidade absoluta do contrato e é imprescritível. Ademais, não poderia promover a denunciação da lide na ação possessória, pois figurou como autor, e essa intervenção de terceiros somente pode ser postulada pelo réu. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora Vera Andrighi – Relatora Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Prejudicial de decadência para anulação do negócio por erro O autor postula a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, a anulação da respectiva escritura pública e indenização por perdas e danos consistente no valor atualizado da gleba de terras objeto do negócio, fundando sua pretensão no fato de ter sido induzido a erro e pela evicção. A r. sentença reconheceu a prescrição para se anular o negócio jurídico por erro e, fundamentada na evicção, julgou procedentes os pedidos em relação aos dois primeiros réus Norma e Hipólito, e o terceiro, Hélvio, foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, visto que agiu como mero procurador dos dois primeiros na venda do imóvel, verdadeiros proprietários. Apelam da r. sentença os réus Norma e Hipólito. Inicialmente, os apelantes reprisam a decadência para o autor postular a anulação do negócio jurídico que celebraram, com fundamento em erro, diante do disposto no art. 178, inc. II, do CC/02. A escritura pública de compra e venda do imóvel foi celebrado entre as partes em 25/02/1985, e a ação foi ajuizada em 08/10/2003. Observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, aplica-se a disposição do Novo Código, art. 178, inc. II, visto que o prazo de quatro anos previsto no antigo art. 178, § 9º, alínea “b” do CC/16 foi mantido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à anulação do negócio fundamentada em erro. Prescrição para exercer o direito resultante da evicção Para exercer o direito que resulta da evicção não há prazo prescricional específico, portanto deve ser observada a regra geral para as ações pessoais. O art. 177 do CC/16 previa o prazo de 20 anos para tais ações, e o art. 205 CC/02 dispõe que são de dez anos. Assim, considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, a redução do prazo prescricional e o trânsito em julgado da sentença da manutenção de posse em agosto/2003 (fl. 42), mesmo ano em que foi ajuizada a presente (08/10/03), aplica-se o disposto no art. 205 do CC/02, ou seja, o prazo de 10 anos, razão pela qual não houve a extinção da pretensão deduzida. Rejeito a prejudicial de prescrição. Mérito Conforme já dito, o autor adquiriu dos réus Norma e Hipólito, em 25/02/85, uma gleba de terras com área de 10,06,25 ha (dez hectares, seis ares e vinte e cinco centiares) situada na Fazenda Várzeas, sem limites e confrontações, dentro de uma área maior, de 301ha, 57h, 40ca. Em novembro de 2001, o autor ajuizou ação de manutenção de posse contra Marilene Faleiro Silva, aduzindo que ao dirigir-se à área adquirida para ali construir um poço e edificar uma casa, foi surpreendido com a presença da referida senhora, que afirmou ter comprado a mesma gleba do mesmo procurador, Sr. Helvio Monteiro, terceiro réu, excluído da presente lide. O pedido possessório do autor foi julgado improcedente no Primeiro Grau e confirmado no Segundo (fls. 28/42), razão pela qual ajuizou a presente ação com fundamento na evicção. Tal narrativa se fez necessária, para se aferir, no caso concreto, se estão presentes os elementos que caracterizam a evicção. O saudoso Mestre Orlando Gomes conceitua a evicção “quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela.” (in Contratos, ed. Forense, 17ª ed., p. 97) Maria Helena Diniz conceitua a evicção como; “a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.” (in Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 10ª ed., p. 371) Dos conceitos supracitados, e dos dispositivo legais que regem a evicção, arts. 1.107 a 1.117 do CC/16 (arts. 447 a 457 do CC/02) para ela se configurar são necessários os seguintes requisitos: a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição; c) ignorância, pelo adquirente, de que a coisa é litigiosa; e, d) anterioridade do direito do evictor. Está demonstrado nos autos que a ré Norma Hamú, a qual posteriormente casou-se com o réu Hipólito Garay, herdou de sua genitora 301ha57a40ca de terras situadas na Fazenda Várzeas e, depois, vendeu a diversas pessoas partes dessas terras, sendo que em nenhuma das averbações das escrituras constavam os limites e confrontações destas (fls. 136/52). Ainda, conforme informaram na contestação: “(...) a cada adquirente o conceituado empresário Hélvio Monteiro Guimarães, encarregado das vendas, sugeria que ocupasse trecho livre do imóvel, correspondente à extensão superficial adquirida, cercando-a, se lhe conviesse, e ali exercendo posse exclusiva, mansa e pacífica sobre a coisa havida em comum.” (fl. 64) De outro turno, a área que o autor diz que seria de sua propriedade correspondia às chácaras 57, 58, 59 e 60 e estava ocupada pela Sra. Marilene. Nesses termos, é possível verificar que o autor perdeu a posse da terra, cuja aquisição se deu a título oneroso, e que não tinha ciência, àquela época, de qualquer litigiosidade quanto ao referido bem, mesmo porque não existia. Contudo, quanto à anterioridade do direito da Sra. Marilene sobre a gleba litigiosa, a prova dos autos é em sentido diverso. Em primeiro lugar, é de se registrar que o autor adquiriu a área em 1985 e somente em 2001, ou seja, 16 anos depois, constatou que sua terra estava ocupada por terceira pessoa, mais precisamente em 03/11/2001, o que permite concluir que, ao longo desses anos, não exerceu a sua posse. Conforme o depoimento prestado pela Sra. Marilene Faleiro Silva na ação de manutenção de posse, em 2001, ela afirmou que comprou a área em questão há mais de 10 anos, do mesmo Sr. Hélvio, que procedeu à venda também ao autor. Ainda, consoante as averbações da matrícula do imóvel, verifica-se que os réus venderam parte da terra (4ha90a81ca) a Sra. Maria Olímpia Barbacena, em 1983 (fl. 140-v) e esta, em 09/12/98, vendeu a referida área a Sra. Marilene Faleiro Silva (fl. 151). Note-se, ademais, que não foram os réus que venderam a gleba de terra a Sra. Marilene, mas a Sra. Maria Olímpia, esta sim que adquiriu a área diretamente daqueles. Dessa forma, está devidamente comprovado que o direito da Sra. Marilene Faleiro sobre a área litigiosa é bem posterior ao do autor, aquela datada de 09/12/98 (R.117/16778, fl. 151) e esta, de 25/02/85 (R. 69/16778, fl. 145-verso), o que impede que os réus respondam pela evicção, à míngua de um dos seus requisitos caracterizadores. Mas não é só. Além de o negócio jurídico celebrado pela Sra. Marilene para aquisição da terra ser bem posterior ao do autor, o que já afastaria a responsabilidade dos réus pela evicção, ele não observou a regra do art. 456, caput, do CC/02, correspondente ao art. 1.116 do CC/16, o qual dispõe: “Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. A notificação, na forma determinada na lei do processo, conforme determina o artigo destacado, é a denunciação da lide aos réus, na forma do art. 70, inc. I, do CPC. Todavia, tal medida processual não foi tomada na ação possessória, conforme se infere dos documentos (fls. 28/40). Portanto o autor não poderia sequer exercitar o seu direito de evicção nos presentes autos, mesmo se existente. Anote-se, por necessário, que a evicção não é regra de nulidade absoluta do contrato, como aduz o autor, mas cláusula de garantia, que poderá ser exercitada pela parte, desde que presentes os requisitos já destacados anteriormente. Além disso, perfeitamente cabível a denunciação da lide em sede de ação possessória, a ser requerida pelo autor, e não só pelo réu, a qual será formulada na petição inicial, sob pena de preclusão. Isso posto, conheço da apelação e dou provimento para julgar improcedentes os pedidos. Fica invertida a sucumbência fixada na r. sentença (item a, fl. 177), exceto a verba devida ao advogado do réu excluído, que permanece a cargo do autor. É o voto. O Senhor Desembargador Sandoval Oliveira – Revisor Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c anulação de escritura, bem assim perdas e danos. Alegou o autor na inicial, em síntese, que adquiriu dos réus: Norma Hamú Garay e Hipólito Bilhalva Garay uma área de dez hectares, seis ares e vinte e cinco centiares, situada na Fazenda Várzeas, no Distrito Federal e que após tomar posse da gleba, correspondente às chácaras 57/60, necessitou ajuizar ação de manutenção de posse contra a Sra. Marilene Faleiro Silva, sendo que esta alegava que havia adquirido o imóvel há mais de dez anos. Ao final do processo, disse o autor, foi sucumbente, restando vencedora a Sra. Marilene, o que gerou a certeza de que não poderia exercer o direito sobre a gleba ou chácaras vendidas pelos réus. Assim, requereu a rescisão dos contratos de proposta de compra e venda e a anulação da escritura pública respectiva, com a restituição do valor do imóvel, correspondente a R$ 100.625,00 (cem mil, seiscentos e vinte e cinco reais) O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos em relação aos dois primeiros réus e exclui o terceiro réu, nos seguintes termos: “ISTO POSTO: a) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda dos imóveis descritos na exordial, tornando, em face do desfazimento do negócio, sem efeito os termos da Escritura Pública de fls. 12/13. Condeno os Réus NORMA HAMÚ GARAY e HIPÓLITO BILHALVA GARAY ao pagamento de R$ 100.625,00 (cem mil seiscentos e vinte cinco reais), a título de indenização ao Autor EDÍLIO CARLOS ALVES, que corresponde ao valor do imóvel na data da evicção, bem assim nas custas do processo e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil; b) julgo o Autor carecedor de ação, por ilegitimidade passiva ad causam em relação ao terceiro Réu HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro Requerido, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Apelaram o primeiro e segundo réus. Alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência. No mérito, argumentam, em síntese, não ser verdade que venderam a mesma gleba de terras a Sra. Marilene Faleiro Silva e que todas as alienações realizadas tinham por objeto uma parte em comum dentro de um único imóvel. Aduzem que o insucesso na ação possessória decorreu da invocação de posse nunca exercida, em ação ajuizada muito tempo depois da venda, e que a ação deveria ser fundamentada no domínio e não na posse. Afirmam que a r. sentença afrontou normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, pois condenou os apelantes sem que estes fossem ouvidos na ação possessória ajuizada pelo apelado contra a Sra. Marilene. Arrematam o recurso pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela reforma da r. sentença. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Aprecio a preliminar. Não há qualquer mácula na sentença em relação ao não reconhecimento da prescrição. Com efeito, busca o apelado indenização em face da ocorrência de evicção, motivada no fato de haver perdido a posse do bem adquirido, em ação possessória. O prazo prescricional, assim, não é o apontado pelo apelante, mas de vinte anos, conforme reconheceu o Juízo a quo. Nesse sentido: "CIVIL - REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS - EVICÇÃO - CERCEAMENTO DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) A questão da prescrição qüinqüenal, deve igualmente ser afastada pois, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor refere-se à reparação de danos causados por fato do produto e do serviço, e o presente feito cuida de reparação de danos decorrentes da evicção. Recurso Improvido." (Apelação Cível 20010110675165 DF; Acórdão Número: 192442; Julgamento: 03/05/2004; 1ª Turma Cível; Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES; DJU: 01/06/2004 Pág.: 85; Decisão: CONHECER. DESPROVER. REJEITAR AS PRELIMINARES. UNÂNIME.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DE REPARAÇÃO DE DANOS - ARGÜIÇÃO PROCEDIDA GENERICAMENTE QUANTO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS - RETOMADA PELA ANTIGA SHIS - HIPÓTESE DE EVICÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A SIMPLES MENÇÃO, COM VAGA REFERÊNCIA, SEM QUALQUER SUSTENTAÇÃO, QUANTO ÀS PRELIMINARES AGITADAS EM 1º GRAU, NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SEJAM ESTAS CONHECIDAS EM SEDE RECURSAL. - O PRECEITO JUDICIAL EXTINTIVO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO CASO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POR CESSÃO DE DIREITOS, EM QUE TERCEIRO TEVE ASSEGURADA A SUA POSSE, TRADUZ O INTERESSE DE NATUREZA PESSOAL, CUIDANDO A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM BASE NO DIREITO DE EVICÇÃO, QUE TERÁ POR REGÊNCIA A REGRA GERAL (20 ANOS), TORNANDO DESPROPOSITADA A PRETENSÃO PRESCRITIVA PELO DECURSO DE PRAZO MENOR, AO VISO DE OUTRA HIPÓTESE LEGAL, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. - MOSTRA-SE IMPERTINENTE A PRETENSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE AO PREÇO DO IMÓVEL, ALÉM DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS SE O AUTOR NÃO PRODUZ PROVA EFICAZ A RESPEITO DO PAGAMENTO DO QUANTUM PLEITEADO, COMO ASSINALADO NA EXORDIAL. (APC4800698, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/04/1999 p. 37) Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, tenho que a sentença monocrática não está a merecer reparos. Peço vênia, pois, para transcrever a sua fundamentação: “A área transacionada faz parte de uma área maior, que foi vendida em partes para diversas pessoas, conforme se verifica da matrícula do imóvel, sendo o Autor um dos adquirentes. Assim, mesmo que não haja delimitação da área pertencente ao Autor, certo é que o mesmo é proprietário de dez hectares, seis ares e vinte e cinco centiares dentre da Fazenda denominada “Várzeas”, não sendo plausível justificar a perda do imóvel em razão do não exercício da posse. Outrossim, não negam os Réus que houve a venda também para a Sra. Marilene Faleiro Silva, cujo título não se encontra averbado na matrícula do imóvel, conforme documentos de fls. 136/152. Em razão de o Autor ter perdido o direito de posse do imóvel para uma terceira pessoa através de ação judicial, verifica-se a ocorrência da evicção, que se dá “quando terceiro – titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário – se sagra vitorioso de uma intervenção a) expropriatória ou b) reivindicatória em face do comprador (aliena tório), subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado, ou tolhendo o comprador do exercício da posse do bem adquirido, obstruindo-lhe ulterior exercício de direito.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª edição, pág. 396). Dessa forma, devem os Réus responder pela evicção, nos termos do art. 447 do Novo Código Civil, tendo o Autor direito à restituição integral do preço pago pela compra do imóvel, procedendo-se, em conseqüência, á anulação da escritura pública para que retorne a situação ao seu estado anterior...” Afirmaram os apelantes que na matrícula do imóvel não consta o registro ou averbação de venda efetuada a Sra. Marilene Faleiro Silva. Compulsando os autos, verifico que tal informação não corresponde à realidade, eis que os registros de nº 105, 114 e 117, referem-se à aquisição de parte das terras pela Sra. Marilene, cujas respectivas escrituras são datadas de 09.12.1998. Em relação ao registro nº 105, a Sra. Marilene adquiriu parte das terras da pessoa de Eutildes Vilela Menegaz, que, por sua vez, havia adquirido de André Gil Teixeira Pires (Registro nº 72), que adquirira dos apelantes em 09.09.1983 (Registro nº 41) O registro de nº 114 noticia que a Sra. Marilene adquiriu partes das terras do casal Carlos Antônio Costa e Elza de Oliveira Costa, que, por seu turno, haviam adquirido dos apelantes (Registro nº 20), sendo que a escritura respectiva data de 15.12.1982. Por fim, no que concerne ao registro de nº 117, a Sra. Maria Olímpia Barbacena havia adquirido parte das terras dos apelantes (Registro nº 33), em 05.08.1983, propriedade que transferiu para a Sra. Marilene. A aquisição feita pelo apelado, conforme se verifica dos autos, ocorreu em 25 de fevereiro de 1985, ou seja, foi posterior à venda das parcelas posteriormente adquiridas pela Sra. Marilene. Assim, conforme reconhecido na sentença recorrida, sendo certo que o apelado adquiriu parte das terras e tendo perdido a posse de tal imóvel para terceira pessoa, caracteriza-se a evicção, mostrando-se correto o dispositivo da r. sentença. Por outro lado, a ausência de denunciação da lide, conforme vem reconhecendo a jurisprudência, não retira o direito à indenização em favor do comprador. Confira-se: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EVICÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. 1. A primitiva relação existente entre as partes, subordinada à Lei do Consumidor, restou ofuscada em face da natureza civil da evicção, haja vista que a busca da tutela jurisdicional decorreu do prejuízo suportado pela indenização prestada a terceira pessoa, não em virtude da compra do bem. 2. Afasta-se, portanto, a aplicação da Lei nº 8.078/90 e, conseqüentemente, o prazo decadencial ali inserto. 3. As ações condenatórias, como a fundada no direito de regresso, sujeitam-se aos prazos prescricionais. 4. Responde pelos danos materiais aquele que não se eximiu expressamente do dever de garantir o comprador dos riscos da evicção. 5. Os dissabores experimentados no dia-a-dia, ainda que possam ganhar um contorno desagradável, não geram dano moral, pois inexiste violação a qualquer dos direitos da personalidade. 6. A falta de denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas fica aquele que deveria denunciar e não o fez, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. 7. Recurso parcialmente provido." (Classe do Processo: Apelação Cível 20030110572886APC DF; Registro do Acórdão Número: 228371; Data de Julgamento: 08/08/2005; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Publicação no DJU: 03/11/2005 Pág.: 87; Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.) "DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO PARCIAL CAUSADA POR ANTERIOR AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. RECUPERA-ÇÃO DO PREÇO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA ÁREA GEODÉSICA. 1 - O artigo 1.116 do Código Civil de 1916 (artigo 456 do CC/2002) não regula a hipótese por haver a aquisição do evicto ocorrido posteriormente à tramitação da ação que deu causa à evicção parcial. 2 - "O direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (STJ, Terceira Turma, REsp nº 255639/SP, DJU 19/06/2000, p. 146). Apelação Cível parcialmente provida. Denunciação da Lide procedente." (Classe do Processo: Apelação Cível 20040150021857APC DF; Registro do Acórdão Número: 218978; Data de Julgamento: 16/05/2005; Órgão Julgador: Serviço de Recursos Constitucionais - SERECO; Relator: ANGELO PASSARELI; Publicação no DJU: 18/08/2005 Pág.: 136; Decisão: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.) Com essas considerações, a responsabilidade dos apelantes pela evicção restou configurada, devendo a sentença permanecer incólume. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora Leila Arlanch – Vogal Com a Relatora. DECISÃO Conhecido, rejeitada a prejudicial de mérito, unânime, provido, maioria.

É possível ação autônoma de evicção?


Não é admissível no sistema do direito positivo brasileiro o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem foi parte no processo em que ela ocorreu.
O artigo 456, CC dispõe, peremptoriamente, que, para exercer o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente deve denunciar a lide ao alienante na forma e no prazo que as leis do processo determinarem.
A forma para exercer o referido direito é o ajuizamento da ação de denunciação da lide, permitida apenas no curso do processo e não autonomamente, em processo futuro, salvo nas causas que se processam pelo procedimento sumário, no qual é vedada expressamente a denunciação (CPC 280).
Há precedentes no STJ admitindo que, não obstante a falta de denunciação, o evicto tem direito de reaver o que pagou, com fundamento no artigo 449 do Código Civil, pois a causa de pedir seria outra.
Fonte: SAVI - Fernanda Braga.

EVICÇÃO (PERDA DA COISA) GERA OBRIGAÇÃO DE REPARAR AO ALIENANTE.


Número do processo:
1.0702.03.039515-7/001(1)
Relator:
ELIAS CAMILO
Relator do Acordão:
ELIAS CAMILO
Data do Julgamento:
12/11/2008
Data da Publicação:
02/12/2008
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EVICÇÃO - PREÇO A SER INDENIZADO - VALOR DA COISA NO MOMENTO DA EVICÇÃO - BOA-FÉ DO ALIENANTE - IRRELEVÂNCIA - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR. O preço, a que se refere o caput do artigo 450 do Código Civil, não é aquele valor despendido quando da aquisição da coisa, mas justamente aquele que a coisa possuía quando se verificou a evicção. Tendo o autor apresentado a atualização do valor do imóvel junto à exordial, incumbia ao réu impugnar tal documento no primeiro momento que teve para se manifestar nos autos, in casu, através de sua contestação (arts. 300 e 302 do CPC). A configuração do dever de indenizar decorrente da evicção independe da má-fé do alienante, posto que esta garantia decorre de lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que se consuma a perda da posse ou da propriedade do adquirente. O pagamento dos lucros cessantes está na dependência da efetiva comprovação, de forma que, restando demonstrado que a parte, em virtude da perda do imóvel pela evicção, deixou de faturar valores que receberia com a sua locação, se mantido na sua posse e propriedade, procedente se mostra o pedido de indenização a este título pleiteada. É indispensável a comprovação dos danos morais ocorridos em virtude da perda de imóvel pela evicção, sendo insuficientes a ocorrência de meros aborrecimentos ou chateações. Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes na proporção da derrota experimentada por cada uma. Inteligência do art. 21 do CPC. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 04/07/94) é claro ao instituir no seu artigo 23, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte", donde decorrer a impossibilidade de compensação de tal verba com eventuais débitos de responsabilidade única e exclusivamente da parte patrocinada. Tendo o réu adquirido o bem objeto da evicção através de arrematação em execução ocorrida durante a vigência do CC/1916, possível se mostra a denunciação à lide do credor para garantir os direitos do adquirente à referida evicção, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, o que culminou na redação do art. 447 do CC/2002. V.v. Embora os honorários advocatícios constituam verba destinada ao advogado, é possível sua compensação, nos termos do art. 21 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.03.039515-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA EM CAUSA PRÓPRIA - APTE(S) ADESIV: EURÍPEDES BATISTA ROSSI - APELADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA, EURÍPEDES BATISTA ROSSI, BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA PARCIALMENTE A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
Cuidam os autos de dois recursos de apelação contra a sentença de f. 474-482, que, rejeitou a preliminar de litispendência, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da presente ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar Francisco Carlos de Arruda, ora apelante principal, a restituir à Euripedes Batista Rossi, ora apelante adesivo, a quantia de R$65.729,80 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), referente ao preço do imóvel perdido em razão da evicção, quantia esta a ser acrescida de correção monetária desde 10.01.2003 e juros de mora de 1% ao ano a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Ainda, condenou o apelante principal ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$300,00, que o apelante adesivo deixou de receber desde 16.04.1999 até a data da efetiva restituição do preço do imóvel evicto, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento (último dia do mês subseqüente) e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o apelante adesivo ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça a ele concedida. Já o apelante principal foi condenado a arcar com o pagamento do restante das custas e despesas processuais (80%), bem como honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, julgou improcedente o pedido da lide secundária, condenando o denunciante, ora apelante principal, ao pagamento das custas e despesas processuais referentes a tal lide, bem como aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (Súmula 14 do STJ).
Fundamentando sua decisão, conclui o ilustre juiz sentenciante que, configurada a evicção, decorrente da perda do imóvel descrito na inicial pelo autor, ora apelante adesivo em virtude de decisão judicial transitada em julgado, "compete ao réu, na qualidade de alienante indenizar os prejuízos suportados pelo autor/adquirente" (sic, f. 479), motivo pelo qual procedente se mostra o pedido inicial quanto ao preço pago pelo imóvel, bem como ao pedido de lucros cessantes, referente aos aluguéis que o apelante adesivo deixou de receber, visto que este encontrava-se locado quando da evicção.
Aduz, ainda, que, "no que diz respeito à indenização por danos morais, deve ser afastada a pretensão do autor, visto que a ocorrência de evicção não enseja danos morais, pois embora traga aborrecimentos e contrariedade para o evicto, não constitui agressão à dignidade humana" (sic, f. 479).
Opostos os embargos de declaração de f. 485-486 e 487, foram estes acolhidos, conforme decisão de f. 488, para, além de prestar alguns esclarecimentos, retificar parcialmente o dispositivo da sentença de primeiro grau quanto à fixação dos juros moratórios, fazendo-o nos seguintes termos:
"POSTO ISTO, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EURIPEDES ARRUDA ROSSI em desfavor de FRANCISCO CARLOS ARRUDA para condenar o réu: a restituir ao autor o preço pago pelo imóvel perdido, no valor de R$65.729,80 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 10/01/2003 e de juros legais de 12% ao ano a partir da citação até a data do efetivo pagamento; e, a pagar ao autor os aluguéis que este deixou de receber, a partir de 16/04/1999 até a data da efetiva restituição do preço do imóvel, no valor de R$300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento (último dia do mês subseqüente) e de juros legais de 12% ao ano desde a citação até o efetivo pagamento." (sic, f. 488).
Em suas razões recursais de f. 491-505, sustenta o apelante principal, preliminarmente, a ocorrência de litispendência da presente ação com a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, processo nº 0702.96.021244-8, 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, ao argumento de que, ao contrário do alegado pelo r. juiz sentenciante, "presentes se acham todos os requisitos necessários à caracterização da litispendência, eis que, o autor/apelado quando, na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, abrindo azo à existência de litispendência, porquanto são as mesmas partes (Euripedes Batista Rossi - autor - e Francisco Carlos de Arruda - réu); a mesma causa de pedir (ressarcimento pela perda do imóvel adquirido pelo Autor + Perdas e Danos) e o mesmo objeto, qual seja, indenização c/c danos morais e materiais" (sic, f. 496-497).
Assevera que, tendo sido anteriormente citado como litisdenunciado naquela ação (reintegração), onde, inclusive, já foi proferida sentença condenando-o a ressarcir ao apelante adesivo o valor que este efetivamente pagou pelo imóvel em questão, devidamente corrigido, sentença esta confirmada por este Egrégio Tribunal quando do julgamento da apelação cível nº 512459-4, correta se mostra a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
No mérito, inicialmente insurgindo-se contra a improcedência de seu pedido inicial relativo à lide secundária, pleiteia o apelante principal a reforma da decisão vergastada, alegando para tanto, que "quanto ao direito de regresso do réu/apelante em face do Banco Econômico S.A., o mesmo já se acha definitivamente assegurado pela r. sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, agora já com livre trânsito em julgado" (sic, f. 501). Ademais, alega que, ainda que assim não fosse, conforme melhor orientação dos Tribunais pátrios, "o arrematante de bens em hasta pública pode, sim, exigir de quem provocou a hasta pública a respectiva indenização, caso venha a perder a coisa arrematada, na hipótese de sofrer evicção como está a ocorrer no presente caso, sendo, pois, imperiosa a denunciação à lide daquele que deu causa à arrematação" (sic, f. 499), in casu, Banco Econômico S/A.
Quanto à lide principal, sustenta que, ao contrário do afirmado na r. sentença de primeiro grau, sequer tendo sido intimado para se manifestar sobre a avaliação do imóvel, não pode responder pelo ônus de não a ter impugnado, motivo pelo qual o cálculo para aferição do possível valor a ser restituído ao apelado somente poderá ser apresentado quando da Execução da Sentença.
Alega que, além de já ter sido afastado por este Egrégio Tribunal de Justiça (julgamento da apelação cível nº 512459-4 - ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, processo nº 0702.96.021244-8) o dever do apelante principal de indenizar o apelante adesivo pelos lucros cessantes pleiteados, o que, por si só, já implicaria em ofensa à coisa julgada, a manutenção de sua condenação ao pagamento do valor relativo aos aluguéis do imóvel, bem como os acréscimos (juros e correção monetária) decorrentes do valor pago, traduz-se em um verdadeiro bis in idem.
Sustenta que, tendo o apelante adesivo decaído de sua pretensão em valor muito maior do que aquele do qual decaiu o apelante principal, devida se mostra a inversão da proporção fixada na sentença vergastada quanto aos ônus da sucumbência. Alternativamente, aduz que, mantido o entendimento quanto à configuração da sucumbência recíproca, devem ser repartidas entre as partes as custas e despesas processuais, meio a meio compensando-se, ainda, as verbas honorárias.
Arremata requerendo o provimento do recurso.
Recebido o recurso, o apelado apresentou as contra-razões de f. 509-511, pugnando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.
Na mesma oportunidade, ofertou o apelado Euripedes Batista Rossi a apelação adesiva de f. 512-515, asseverando que, após a perda do imóvel em razão da evicção, "foi submetido a humilhações, angústias, pois seus próprios amigos/conhecidos o criticavam aduzindo que 'houvera perdido o imóvel porque não tinha efetuado o seu pagamento', dentre outras, que sempre macularam sua honra" (sic, f. 514), motivo pelo qual, devida se mostra a condenação do apelante principal a indenizar o apelante adesivo pelos danos morais por este sofridos.
Arremata pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Recebido o recurso adesivo, o apelado Francisco Carlos de Arruda, ora apelante principal, ofertou as contra-razões de f. 519-523, suscitando preliminar de coisa julgada, e, no mérito, pugnando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.
Já o apelado Banco Econômico S/A apresentou as contra-razões de f. 546-549, pugnado pelo improvimento de ambos os recursos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque próprios, tempestivamente apresentados, regulamente processados, devidamente preparado o principal, e, isento de preparo o adesivo, em razão da gratuidade de justiça deferida, com a observação de que ambos os recursos serão analisados e julgados conjuntamente.
- Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada
Sustenta o apelante principal, em suas razões recursais, preliminar de litispendência e coisa julgada.
Ab initio, cumpre esclarecer a situação fática retratada nos autos deste processo, para que possa ensejar o julgamento da questão ora argüida.
Infere-se do cuidadoso estudo dos autos que, em março de 2002, Adalgiza de Lima e Neide de Lima ajuizaram ação de reintegração de posse (f. 50-54) em desfavor de Euripedes Batista Rossi (autor da presente ação) e sua esposa Sheila Mara de Lima, que, citado, apresentou a defesa de f. 55-72, denunciando à lide Francisco Carlos Arruda (réu da presente ação) - que lhe alienou o imóvel objeto da ação de reintegração de posse -, e requerendo, ao final, a procedência do pedido inicial da lide secundária, para declarar "a responsabilidade dos mesmos pela evicção resultante ao Requerido, bem como perdas e danos, conforme apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 76 do CPC" (sic, f. 71).
Deferida referida denunciação, Francisco Carlos Arruda (réu da presente ação), por sua vez, apresentou a contestação de f. 74-79, denunciando sucessivamente à lide o Banco Econômico S/A, sob a alegação de que "a aquisição do imóvel em pauta derivou de praças promovidas pelo citado banco, onde foi arrematado com declaração de que se encontrava livre de quaisquer ônus, inclusive da evicção, resguardando, assim o direito de regresso do Denunciado, ora Denunciante, em caso de ser compelido a qualquer indenização" (sic, f. 75).
A decisão proferida no referido feito, constante dos autos às f. 411-417, julgou procedente o pedido inicial da ação de reintegração de posse, para reintegrar definitivamente as suplicantes na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o requerido (autor da presente ação), a pagar às autoras, à título de perdas e danos, a quantia de R$250,00, por cada mês que ficaram sem a posse do imóvel em litígio, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, configurada a ocorrência da evicção, julgou procedentes os pedidos formulados pelos denunciantes Euripedes Batista Rossi e Francisco Carlos Arruda, para assegurar ao primeiro o direito de indenização contra o segundo, e este em relação ao banco Econômico S/A, o fazendo nos seguintes termos:
"E ainda, julgo procedentes os pedidos formulados pelos denunciantes, para assegurar o primeiro suplicado [Euripedes Batista Rossi] o direito de indenização contra Francisco Carlos Arruda, e este com relação ao Banco Econômico S.A., e em razão condeno o denunciado Francisco Carlos de Arruda a reembolsar o suplicado do valor a ser desembolsado a título de perdas e danos, e o valor recebido pelo imóvel este devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, ambos a contar da data do pagamento, e o Banco Econômico S/A a reembolsar o valor que o primeiro denunciado desembolsar em decorrência desta ação, mais o valor pago pela arrematação, devidamente corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, ambos a contarem da data do depósito da arrematação, excluindo os ônus da sucumbência, por inexistir relação de direito material entre os denunciados e as suplicantes." (sic, f. 917).
Desta decisão recorreram as partes (Apelação Cível nº 2.0000.00.512459-4/000, processada perante a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), sendo que, conforme informação obtida no site deste Tribunal, foram providos o recurso adesivo interposto por Euripedes Batista Rossi, bem como os recursos principais interpostos por Banco Econômico S/A, Francisco Carlos de Arrudas, estes para reformar a sentença de primeiro grau proferida, tão-somente para excluir a condenação dos réus e denunciados nas perdas e danos, por entender não restar caracterizada a culpa para justificá-las, julgando, ainda, prejudicadas as denunciações à lide realizadas, acórdão contra o qual não foi interposto qualquer recurso, transitando em julgado em 05.06.2006.
Já em 10.01.2003, Euripedes Batista Rossi propôs a presente ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais contra Francisco Carlos Arruda, pugnando pela condenação deste ao ressarcimento do valor pago pelo imóvel descrito na inicial (R$65.729,80), bem como à indenização pelos danos materiais (aluguéis que o autor deixou de receber em razão de tal evicção) e danos morais por ele sofridos, tudo em razão da evicção ocorrida.
Devidamente citado, o réu Francisco Carlos Arruda apresentou a contestação de f. 39-45, pugnando pela improcedência da ação, bem como denunciando à lide o Banco Econômico S/A.
Assim, em princípio, em razão das sucessivas denunciações à lide ocorridas tanto na ação de reintegração de posse, como na presente ação de indenização c/c danos materiais e morais, evidente seria a ocorrência da litispendência, na espécie, porquanto manifesta a presença de identidade entre os elementos identificadores da ação. Entretanto, já tendo transitado em julgado o acórdão proferido na ação de reintegração de posse (apelação cível nº 2.0000.00.512459-4/000), repita-se, conforme informação obtida no site deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, certo é que, in casu, não se trataria de litispendência, mas sim de coisa julgada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil que dispõe:
"Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"
No entanto, com a devida vênia ao entendimento do apelante principal, no presente caso, também não restou configurada a coisa julgada no caso em comento.
Isso porque, de fato, em que pese haver identidade de partes, de pedidos e das causas de pedir entre as lides secundárias instaladas na ação de reintegração de posse e na presente ação de indenização, observo que, tendo a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformado a sentença de primeiro grau proferida nos autos da referida ação de reintegração de posse, para excluir a condenação do réu (Euripedes Batista Rossi) e dos denunciados (Francisco Carlos Arruda e Banco Econômico S/A) nas perdas e danos, dando, via de conseqüência, por prejudicada as denunciações à lide realizadas, certo é que não tendo a apelação sequer analisado o mérito das lides secundárias, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada a estas.
Sobre o tema, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em comentário ao art. 70 do CPC, citam a seguinte jurisprudência:
"Se, embora denunciada a lide, a sentença deixou de julgar a denunciação, o adquirente poderá, em ação direta, demandar o alienante pelas perdas e danos resultantes da evicção (RJTJERGS 148/241)." (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 203)
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
- Mérito:
-Lide Principal
Trata-se de ação de indenização, através da qual pretende o autor, ora apelante adesivo, a condenação do apelante principal ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos (ressarcimento pelo valor pago pelo imóvel adquirido do apelante principal, danos materiais e danos morais), tudo em razão da evicção do já referido imóvel.
Assim, inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a caracterização da evicção no caso em comento, conforme afirmado na própria contestação apresentada pelo ora apelante adesivo, senão vejamos:
"Que aludido imóvel, por seu anterior proprietário, já havia sido vendido para Neide de Lima e Adalgisa de Lima, em data de 13.08.1.982, cuja Escritura Pública de Compra e Venda somente em 05.07.1.985 veio a ser registrada junto a autoridade competente.
Que por decisão judicial prolatada em ação de reintegração de posse manejada pelas anteriores adquirentes do imóvel, o autor veio a perder a posse do mesmo, em face do que se viu na condição de evicto em relação ao já (...)." (sic, f. 39)
Quanto à evicção, assim dispunham os arts. 1107 e 1109 do Código Civil de 1916, então vigente:
"Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade".
"Art. 1109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - às das despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais."
Restando configurada a evicção, decorrente é o dever do vendedor do imóvel, ora apelante principal, de restituir ao seu adquirente, in casu, o apelante adesivo, o valor por este pago pelo imóvel perdido, cumprindo ressaltar que aquele, em seu suas razões recursais de f. 491-505, limitou-se a insurgir quanto à apresentação da avaliação do imóvel pelo apelante adesivo, afirmando que, por não ter sido intimado para se manifestar sobre esta, sequer há que se falar em inexistência de impugnação, devendo o valor a ser restituído ser calculado somente em fase de liquidação de sentença.
Entretanto, quanto a tal insurgência, entendo não assistir razão ao apelante principal.
Isso porque, da simples leitura do dispositivo citado, conclui-se que o preço, a que se refere o caput do artigo supracitado, não é aquele valor despendido quando da aquisição da coisa, mas justamente aquele que corresponde ao seu valor quando se verifica a evicção.
Desta forma, tendo sido a atualização do valor do imóvel apresentada pelo autor, ora apelante adesivo, junto à sua inicial (documento de f. 19), caberia ao réu, ora apelante principal, impugnar tal documento no primeiro momento que teve para se manifestar nos autos, in casu, através de sua contestação (arts. 300 e 302 do CPC), não havendo que se falar em falta de intimação para tanto.
Passando adiante, quanto à condenação do apelante principal ao pagamento dos lucros cessantes (aluguéis que o autor deixou de auferir em razão da evicção), entendo também não merecer qualquer reforma a sentença de primeiro grau.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a configuração do dever de indenizar independe da má-fé do alienante. Com efeito, a garantia da evicção decorre de lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que se consuma a perda da posse ou da propriedade do adquirente.
Vejamos a lição da doutrina sobre o tema:
"Note que a responsabilidade pela evicção independe de culpa" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. II, p. 583).
"A responsabilidade pela evicção da coisa alienada só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa, determinando a sua exclusão (CC. Art. 447); portanto, não dependerá de culpa, dolo, ou má-fé do alienante (RT 449:105), de modo que haverá tal responsabilidade, ainda que ele esteja de boa-fé)". (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, Maria Helena Diniz, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 127).
Ademais, também não há que se falar em bis in idem no presente caso, vez que, conforme disposto no já citado art. 1109 do Código Civil/1916, salvo estipulação em contrário, tem o evicto direito tanto a restituição integral do preço que pagou, como dos eventuais prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
Assim, quanto ao pedido de lucros cessantes, compulsando detidamente o conjunto probatório dos autos, observa-se que, quando da perda do imóvel do apelante adesivo pela evicção, em 16.04.1999, este encontrava-se locado a Josias Batista Rossi (conforme contrato de locação de f. 26).
Assim, entendo ter restado demonstrado que o apelante adesivo, em virtude da perda do imóvel pela evicção, deixou de auferir a quantia mensal de R$300,00 (trezentos reais), que teria recebido com a título de aluguel, caso mantido na posse e propriedade do imóvel, e, via de conseqüência, não tivesse rescindido o contrato de locação então vigente, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Ainda, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, sustenta o apelante adesivo ser esta devida pelas humilhações e angústias que veio a sofrer em razão da perda do imóvel, aduzindo, para tanto, que teve até mesmo sua honra maculada, vez que chegou a sofrer críticas de seus amigos e conhecidos, que afirmavam que a perda do imóvel teria se dado pela falta de pagamento.
Entretanto, sem razão o apelante adesivo.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
Por isso, dito dano só prescinde de comprovação nos casos em que decorre de atos ou fatos potencialmente danosos, como a morte de um filho, acusações caluniosas, uma injúria ou a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes.
Entretanto, no caso em análise, houve tão-somente perda do imóvel do apelante adesivo em razão da evicção. Assim sendo, se de referido fato houve repercussão moral, como alegado, caberia ao demandante esclarecer e comprovar seus efeitos, o que não se verificou in casu.
Neste sentido vem a calhar a lição de Carlos Alberto Bittar quando afirma em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 2.a ed., p. 130:
"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. Nesse sentido, a morte em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com que se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de dannum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto". (...) Decorre, daí, a certeza de que os sofrimentos e os sentimentos profundos, com fortes sulcos na alma e no corpo, hão de integrar a mais completa reparação no que se denomina dano moral.
Tudo positivado e certo a favor do sofredor, o magistrado condena o ofensor pelos danos morais provocados, consubstanciados no sofrimento, no sentimento, a pagar todas as despesas resultantes do derivativo adequado, consentâneo.
Admita-se, ad argumentandum, que o derivativo apontado pelos peritos seja uma viagem a um local ou a locais propícios; calculam-se todas as despesas, que correspondem ao quantum da condenação por dano moral".
Assim, não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto.
Neste sentido, colaciona-se:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POLICIAL MILITAR - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA REGULAR E RESERVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - OFENSA À HONRA NÃO CARACTERIZADA - CONDUTA ILÍCITA - NÃO COMPROVAÇÃO - MERO DESCONFORTO - DANO NÃO CONFIGURADO.
(...)
Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades fazem parte da vida, principalmente no âmbito profissional. A despeito de serem desagradáveis não estão agasalhados pelo instituto do dano moral." (TJMG - Apelação Cível n° 1.0672.00.027688-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, julg. 26/10/2006).
Desta forma, improcedente deve ser o pedido de indenização fundado em responsabilidade civil por ato ilícito, na ausência de cabal prova do dano, da culpa e do nexo de causalidade, que traduzem os pressupostos do dever de indenizar, não merendo, portanto, qualquer reforma a decisão vergastada que assim decidiu.
Já no que diz respeito ao inconformismo do apelante principal quanto à divisão do ônus da sucumbência, entendo que mais uma vez razão não lhe assiste.
É que, conforme se observa da decisão a quo, houve sucumbência recíproca na medida em que os pedidos formulados na inicial foram parcialmente reconhecidos, tendo o autor, ora apelante adesivo, decaído tão-somente quanto ao seu pedido de danos morais, cabendo, aqui, ressaltar, que ao contrário do alegado pelo apelante principal, sendo meramente estimativo o valor da indenização a esse título pleiteada, não há que se falar em ter o autor decaído em seu pedido maior, ou, ainda, em sucumbência mínima em razão de tal valor.
Assim, com relação aos ônus sucumbenciais, impõe-se a distribuição paritária dessas despesas, tendo como fundamento o estabelecido no artigo 21 do CPC, que prevê no seu caput que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Trata-se de regra que impõe a reciprocidade e proporcionalidade na distribuição dos honorários e custas processuais na hipótese de ambas os litigantes terem saído vencidos e vencedores na demanda.
Desta forma, tendo sido julgados procedentes os pedidos iniciais do autor/apelante adesivo de indenização referente ao valor pago pelo imóvel, bem como à título de lucros cessantes, decaindo, repita-se, tão-somente, quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer qualquer reparo a sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para o apelante adesivo e 80% para o apelante principal, bem como ao pagamente de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, no tocante à compensação dos honorários advocatícios, em que pese a edição da Súmula 306 do STJ, tenho para mim que, em face da disposição do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários pertencem ao advogado, e não podem ser compensados pelas partes no caso de sucumbência recíproca.
Neste sentido, assim já decidiu esta Câmara:
"Ação Anulatória de Duplicata c/c Cancelamento de Protesto e Perdas e Danos - Protesto Indevido - Dano Moral - Impossibilidade - Ausência de Pedido - Honorários - Ação Declaratória - Art. 20, § 4º Do CPC - Sucumbência Recíproca - Art. 21 Do CPC - Aplicabilidade - Compensação de Honorários - Impossibilidade Atual. (...) - A teor do disposto no art. 21, caput do CPC, nas situações em que cada um dos litigantes é em parte vencedor e vencido, dúvida não se tem de que entre ambos será distribuído o encargo de suportar não só as despesas processuais, mas também os honorários advocatícios. - Com advento da Lei n. 8.906/94 descabe compensação de honorários advocatícios advindos da sucumbência, uma vez que estes pertencem ao advogado e não às partes, razão pela qual implica a compensação de tal verba em admissível ofensa a direito de terceiros." (Apelação Cível n. 453.361-3, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 17.02.2005).
"Embargos de Declaração - Contradição, Omissão ou Obscuridade - Inexistência - Honorários Advocatícios - Compensação - Impossibilidade - Rejeição. - (...) - O fato de o acórdão não determinar a compensação dos honorários advocatícios não constitui omissão no acórdão, até porque, é inadmissível a compensação de honorários advocatícios, haja vista que, à luz do art. 23, do Estatuto da Advocacia, que assinala a autonomia da verba, os honorários não pertencem à parte, mas ao Advogado."(Embargos Declaratórios na Apelação Cível n. 481.360-7/01, Rel. Des. Heloísa Combat, j. 09.06.2005).
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
- Lide Secundária
Quanto a lide secundária, sustenta o apelante principal que, ao contrário do afirmado na r. sentença vergastada, a jurisprudência predominante em nossos Tribunais é no sentido de que o arrematante de bens em hasta pública pode, sim, exigir de quem a provocou a devida reparação pelos danos sofridos em razão da evicção.
Inicialmente, cumpre ressalvar que, tendo a arrematação do bem em comento ocorrido em 02.12.1985, portanto ainda na vigência do CC/1916, nos termos do art. 6º, § 1º da LICC e do art. 694 do CPC, tenho que as normas atinentes à evicção a serem respeitadas para tal caso devem ser a desse Código, vez que esse ato jurídico foi perfeito, consumando-se na vigência dessa, e não na vigência do CC/2002, que se iniciou apenas em 11.01.2003.
Sobre o instituto da evicção, assim dispunham os arts. 1.107 e 1.108 do CC/1916:
"Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único. As partes podem reforçar ou diminuir essa garantia.
Art. 1.108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção ou, dele informado, o não assumiu."
Já o art. 70 do Código de Processo Civil assim reza sobre a denunciação à lide:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direita da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
Ainda, em que pese não ser a legislação aplicável à espécie, observa-se que o novo Código Civil, em seu art. 447, já prescreve que a evicção também ocorre mesmo nos casos em que a alienação tiver ocorrido por hasta pública, circunstância esta que, como acima transcrito, não era prevista no código civil de 1916, repita-se, vigente à época da arrematação em que o apelante principal adquiriu o imóvel objeto da evicção. Portanto, resta saber se é possível denunciar à lide pela evicção quando a transferência do bem decorreu de arrematação em hasta pública, ocorrida na vigência do CC/1916.
Segundo se verifica dos dispositivos em comento, a evicção é obrigação do alienante, por força de contrato ou de lei, de resguardar o comprador dos seus riscos e com a responsabilidade pela conseqüente indenização.
Assim, in casu, cinge-se o objeto do presente recurso à possibilidade ou não de se denunciar à lide, pela evicção, quando a transferência do bem decorreu de arrematação em hasta pública ocorrida na vigência do CC/1916.
Ora, como sabido, a transferência da propriedade por meio da arrematação não pode ser tida como modo contratual, mas sim legal de transferência da propriedade do bem, de forma que, os eventuais efeitos de uma evicção decorreriam, portanto, de previsão legal.
Todavia, considerando o caso concreto, a hipótese de evicção em aquisição de imóvel por hasta pública, repita-se, somente passou a ser prevista em lei posterior (novo Código Civil), não existindo qualquer previsão neste sentido quando da vigência do CC/1916, aplicável à espécie.
Entretanto, em que pese tal fato, mesmo antes da publicação do Novo Código Civil, grande era a discussão doutrinária quanto à possibilidade de a evicção lançar seus efeitos também sobre a coisa adquirida através de hasta pública (alienação coativa).
Neste sentido, o Desembargador Araken de Assis, em sua obra Manual do Processo de Execução Manual, já reconhecia que:
"Derivativa que seja a arrematação (retro, 232.1), nada descarta a hipótese de o arrematante vir a ser privado da coisa, em virtude de procedência de ação reinvindicatória ajuizada por terceiro, ou através do êxito de embargos, ex vi do art. 1.046, caput. Nesta contingência, ao arrematante evicto socorrerá remédio processual para repetir, perante quem dele se aproveitou, o preço pago." (in, Manual do Processo de Execução. 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 578/579)
Por óbvio que está excluída tal hipótese no caso do art. 1.117, inc. II, 2ª parte, do CC/1916, quando soubesse que a coisa era alheia ou que estivesse litigiosa, o que não é o caso do imóvel em questão, segundo o contexto probatório trazido aos autos.
Dessa forma, inafastável o reconhecimento da possibilidade de denunciar à lide o alienante em hasta pública, mesmo quando a arrematação se deu na vigência do CC/1916, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, inclusive sendo inserida na atual redação do art. 447, do CC/2002.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência:
"agravo de instrumento. denunciação à lide. usucapião. evicção. arrematação em hasta pública. responsabilidade do credor. União. lei aplicável. vigência do cc/1916. competência da justiça federal.
- Tendo o réu adquirido o bem objeto de ação de usucapião mediante arrematação em execução, perfeita e consumada, nos termos do art. 6, §1º da LICC e do art. 694 do CPC, durante a vigência do CC/1916, é possível a denunciação à lide do credor ou do Estado para garantir os direitos do adquirente à evicção, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, o que culminou na redação do art. 447, do CC/2002.
- Em se tratando de arrematação ocorrida em execução falimentar promovida pela Fazenda Nacional, figura cabível a denunciação à lide da União por ter sido a credora que, embora tivesse direito ao pagamento, não tinha de que fosse adimplido com a alienação de bens de terceiros.
- Vislumbrada a possibilidade de denunciação da União e em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer a existência ou não de seu interesse nessa causa (art. 109, I, da CRFB/88), é mister o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70007875446, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, julg. 22.04.2004, grifei)
Passando adiante, certo é que, reconhecida essa possibilidade, resta-nos saber quem a estaria sujeito à denunciação, ou seja, quem seria considerado a figura análoga ao alienante para fins de evicção em se tratando de bem adquirido em hasta pública: o credor/exeqüente (que se aproveitou da venda do bem, ficando com o produto da arrematação) ou a parte executada (que teve seu débito por adimplido).
A respeito, elucida o doutrinador acima referido (Araken de Assis):
"Embora refutando a simples assimilação à compra e venda, Liebman modernizou o entendimento primitivo do direito brasileiro. De ação de garantia não se cuida, esclareceu ele, subsistindo o enriquecimento indevido o executado, que pagou a dívida com bem alheio; insolvente o devedor, o arrematante poderá "repetir dos credores o que receberam porque, embora tivessem direito ao pagamento, não o tinham a ser pagos pela alienação de bens de terceiros". Em tais rumos se dirigiu a doutrina pátria na vigência do atual CPC." (op. cit. p. 579, grifei).
Ora, in casu, observo que tendo a aquisição do bem ocorrido através de hasta pública de imóvel, o credor/exeqüente, que indicou o bem à penhora e requereu a realização de referida hasta, foi o principal beneficiado, vez que ficou com o produto da arrematação. Assim, tendo sido anulados todos registros de transferência do imóvel em questão ocorridos desde a hasta pública, conforme decisão proferida na ação de reintegração de posse proposta em desfavor do ora apelante adesivo, via de conseqüência, tornou-se sem efeito também a arrematação realizada, motivo pelo qual devem as partes voltar ao seu statu quo ante, devendo ser devolvido ao arrematante o valor por este pago pelo imóvel arrematado, valor que, repita-se, destinou-se ao Banco Econômico S/A.
Portanto, ao contrário do entendimento exarado na decisão vergastada, é possível a denunciação à lide do Banco Econômico S/A para a presente em ação de indenização, pois, além de ter indicado o bem à penhora e requerido a realização da hasta pública, o produto arrecadado quando da arrematação foi a ele destinado, motivo pelo qual, deve indenizar o denunciante, ora apelante principal, nos valores a que foi condenado na lide principal, tanto a título de lucros cessantes, como no que diz respeito ao valor pago pelo imóvel perdido em razão da evicção.
- Dispositivo:
Com tais considerações, rejeito a preliminar argüida, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento ao principal, para reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido inicial da lide secundária, condenando o denunciado Banco Econômico S/A, ora apelado, a indenizar ao denunciante, ora apelante principal, nos valores a que este foi condenado na lide principal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a citação.
Condeno, ainda, o denunciado/apelado Banco Econômico S/A ao pagamento das custas processuais, relativas à lide secundária, e honorários advocatícios do advogado do denunciante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas recursais do recurso principal, pelas partes, na proporção de 40% para o apelante principal, 30% para o apelante adesivo e 30% para o apelado, suspensa a exigibilidade quanto ao apelante adesivo, face à gratuidade de justiça deferida.
Custas recursais do recurso adesivo, pelo apelante adesivo, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Peço vênia ao ilustre Desembargador Relator, para divergir do seu douto voto apenas quanto à compensação dos honorários advocatícios da sucumbência.
Embora os honorários advocatícios constituam verba destinada ao advogado, é possível sua compensação, nos termos do art. 21 do CPC.
Destarte, deve ser permitida a compensação da verba.
Quanto ao mais, estou de acordo com o douto Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA PARCIALMENTE A REVISORA, E NEGARAM PROVIMENTO AO ADESIVO, À UNANIMIDADE.

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.03.039515-7/001

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação


A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

STJ: aplicação da Lei Maria da Penha a casos de namoro

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também a relações de namoro.
Em Minas Gerais uma mulher passou a ser ameaçada pelo ex-namorado após terminar o relacionamento de um ano e dez meses.
Ao tomar conhecimento de que a mulher tinha outro namorado após quatro meses do término, o ex-namorado continuou a ameaçando de morte.
A relatora ministra Laurita Vaz, ao decidir o caso, afirmou que, para a caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha é preciso existir nexo entre a conduta criminosa e a relação de intimidade do casal.
Para ela, cada caso deve ser analisado, para não se aplicar a mesma decisão a relacionamentos passageiros.
FONTE: STJ

sexta-feira, 27 de março de 2009

Cobrança Indevida: Banco deve ressarcir em dobro

Wanderley Salgado Paiva, juiz da 30ª Vara Cível de Belo horizonte, determinou a um banco o ressarcimento em dobro de valores cobrados de forma indevida de um correntista, sob as rubricas “diversos” e “juros”. “Ante a ausência de embasamento jurídico ou legal para a cobrança dos encargos mencionados, patente é a ilegalidade de sua cobrança”, concluiu. Conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Um caminhoneiro, cliente do banco, contou que precisou utilizar todo o limite do seu cheque especial. Ele estava passando por dificuldades financeiras e, em razão da crise, cancelou o limite do seu cheque especial, o que ocasionou a devolução de alguns cheques. Consequentemente, o seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Ele declarou que teve que arcar com todos os encargos e taxas cobradas pelo banco, sendo que os juros atingiram o patamar de 16% ao mês. Alegou que os encargos cobrados foram ilegais e abusivos, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu o ressarcimento em dobro dos valores indevidos cobrados, incidindo as mesmas taxas de juros e encargos praticados pelo banco, e indenização por danos morais. O representante do banco declarou que os encargos e tarifas cobradas têm embasamento legal e previsão em contrato. Para o banco, o caminhoneiro estaria agindo de má-fé. Conforme apuração pericial, o banco procedeu a lançamentos na conta do cliente que não estavam amparados por previsão contratual ou legal. O magistrado observou que o banco não juntou ao processo qualquer elemento que fundamentasse as cobranças. Para ele, o banco agiu de má-fé ao fazer incidir sobre a conta do caminhoneiro encargos e tarifas que sabia serem indevidos. Quanto ao recebimento dos juros no mesmo patamar praticado pelo banco, o magistrado esclareceu que não existe disposição legal que dê suporte a essa pretensão. Explicou que as taxas bancárias cobradas são regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional. “Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos apenas de correção monetária e juros legais”, determinou. Por fim, Wanderley Salgado não vislumbrou a presença de sofrimento moral hábil a justificar a indenização por dano moral. Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.99.022.226-7
Assessoria de Comunicação Institucional (Fórum Lafayette)
ACARVALHO

Ressarcimento Estendido: Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano. A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual. A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ E ACARVALHO.

Indenização Negada: Juiz cita Beatles e Rolling Stones e nega indenização a ex-vocalista do Ira!

As separações e brigas entre integrantes de uma banda são tradição no mundo do rock and roll. Esse foi o principal argumento utilizado pelo juiz Régis Rodrigues Bonvicino para negar um pedido de indenização feito por Nasi, ex-vocalista da banda Ira!, em ação que move contra o guitarrista Edgard Scandurra.Bonvicino, que integra a 1ª Vara Cível da Capital e também é escritor e poeta, citou o caso do fim dos Beatles para demonstrar como são comuns nesse meio os conflitos de vaidade e interesses.“Exemplo histórico é o que ocorreu com The Beattles, que se separaram litigiosamente em 1970. Houve guerra de palavras entre John Lennon e Paul McCartney ao longo de mais de uma década, sem qualquer reconciliação, até a morte de Lennon em 1980”, disse o juiz na sentença, proferida no mês de fevereiro.Na última sexta-feira (20/3), ele negou recurso de Nasi contra a decisão, e disse que o músico faria melhor se “gastasse seu tempo se dedicando à música”. Com o fim da bem sucedida banda de rock, que teve início nos anos 80, seus integrantes começaram uma batalha na Justiça, com diversas ações mútuas.Nasi, cujo nome verdadeiro é Marcos Valadão Rodolfo, acusa Scandurra de tê-lo ofendido moralmente, ao supostamente insinuar ao público de um show da banda que o vocalista não pode comparecer por ter sido hospitalizado em decorrência do uso excessivo de drogas. Ele pede indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além de reparação material de R$ 18 mil.Rolling StonesApesar de ter ressaltado que não atribui a prática a Nasi, Bonvicino disse que o uso de drogas também é comum no mundo do rock e, por isso, dizer que alguém do meio é dependente não configura ofensa moral. Ele mencionou outro grupo famoso para justificar o ponto de vista.“Cito o exemplo de Keith Richards, dos The Rolling Stones, que é franco ao falar sobre suas dificuldades como usuário. Se Scandurra fez afirmações a esse respeito sobre Nasi elas só podem ser interpretadas neste contexto, do mundo da indústria do entretenimento”, argumentou o juiz, também na 1ª sentença.Por outro lado, o magistrado também negou pedido de indenização de Edgard Scandurra, que se sentiu ofendido com uma entrevista em que Nasi teria dito que uma música (Pobre Paulista) composta pelo guitarrista incita o preconceito contra nordestinos. Ele, por sua vez, pede R$ 50 mil de reparação.Os ex-companheiros de banda também estão envolvidos em outras disputas judiciais, pela dissolução do grupo. Nasi também processa seu irmão e ex-empresário Ayrton Valadão Jr., e é alvo de uma ação de interdição judicial movida por seu pai. Íntegra da sentençaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCAForo Regional XI - Pinheiros1ª VARA CÍVELRua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.brSENTENÇACONCLUSÃOEm * de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RÉGISRODRIGUES BONVICINO. Eu,.................., Ricardo Takeshi Hoji, escrevente, subscrevi.Processo: 011.07.124086-0 - Indenização (ordinária)Requerente: Marcos Valadao RodolfoRequerido: Edgard Scandurra PereiraJuiz(a) de Direito: Dr(a). Régis Rodrigues BonvicinoVistos.Marcos Valadao Rodolfo, qualificado, propôs Ação de Indenização por DanosMorais e Materiais contra Edgard Scandurra Pereira, igualmente qualificado.Alega que o réu praticou danos morais ao dizer que o autor não compareceu à umaapresentação da banda Ira!, da qual ainda era integrante, porque: "Tudo estava correndo 'super bem',tudo estava normal e era mais um show do IRA! O Nasi não pôde vir... ele passou mal, infelizmente,na noite passada e teve que ser hospitalizado, mas estamos aqui... 25 anos de banda, para comemorarcom vocês o aniversário da cidade". Alega, ainda, que Scandurra praticou ilícito civil ao insinuar usoexcessivo de cocaína, que teria levado o ora requerente ao hospital, cunhando-o como irresponsáveldiante do público do grupo e em declarações para a imprensa. Acrescenta que houve repercussãonegativa e no meio artístico em geral. Declara-se ferido em sua honra e em sua credibilidade porque,na verdade, havia conflitos anteriores, documentados, que revelam um desentendimento objetivoentre as partes, motivo da ausência do ora autor e vocalista. Alega, portanto, para maior precisão, queo réu, guitarrista da banda, teria lhe causado danos morais quando, minutos antes da realização doshow marcado pra o dia 08.09.07, em Minas Gerais, anunciou ao público que o autor nãocompareceria mais ao evento por razões de saúde, e que essa informação teria repercutido de formanegativa para a imagem do cantor, o que causou o rompimento de contratos profissionais, motivopelo qual requer a indenização por danos materiais também. Afirma, ainda, que a conduta do réu aoavisar o público de que o vocalista da banda não compareceria ao show, invocando motivos de saúdeteve o intuito de prejudicá-lo, levando a crer que o problema de saúde que o autor enfrentara estavarelacionado com o seu vício em drogas, problema esse que estava superado pelo demandante.Pleiteia danos morais na casa de R$ 40.000,00 e danos materiais em R$ 18.000,00.Juntou documentos.Citado, o requerido contestou a fls. 99/117, juntado documentos. Apresentoureconvenção a fls. 190/202, com documentos. Alega que o reconvindo deu entrevista à Flash News,publicada em 12 de setembro de 2007, na qual disse que disse o seguinte de Scandurra: "esse canalhaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCAForo Regional XI - Pinheiros1ª VARA CÍVELRua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.brvive agindo como uma Greta Garbo, exercitando seu poder para intimidar os outros". Alega tambémque não poupou seu irmão e empresário Airton Valadão, declarando que: "infelizmente, esse lixohumano é meu irmão e tentou montar um enredo a la Janet Clair para me prejudicar". Acrescenta que,em 14 de setembro de 2007, Nasi, o reconvindo, afirmou ao portal UOL que: "os músicos do IRA!perderam o valor moral de continuar com a banda devido às declarações recentes de EdgardScandurra e das atividades criminosas de Airton Valadão Junior. Prossegue dizendo que o reconvindoo ofendeu na imprensa do Paraná, por exemplo, com afirmações: "esse é o Edgard. É um grandeguitarrista. Só que a palavra dele vale tanto quanto uma nota de três reais". E assim por diante. Porfim, alega Scandurra, que, em entrevista à revista TRIP, Nasi, o reconvindo, "... Afirmou que amúsica 'Pobre Paulista', composta por Scandurra – que tem a seguinte letra: 'não quero ver mais essagente feia/ não quero mais ver os ignorantes/ eu quero ver gente da minha terra/ eu quero ver gente domeu sangue" – seria uma manifestação preconceituosa contra a imigração dos nordestinos para SãoPaulo, o que poderia ser considerado, no âmbito penal, como conduta criminosa". E assim por diante.Pleiteia R$ 50.000,00 a título de danos morais.Juntou documentos na Reconvenção.Houve réplica da ação a fls. 262/280, com documentos. Houve contestação àreconvenção a fls. 369/383, com documentos.Houve manifestação sobre os documentos da réplica a fls. 394/403. Houve réplicaa contestação apresentada na Reconvenção de fls. 190/202, a fls. 405/409.Este Juízo de Direito encerrou a instrução a fls. 410 e não houve agravo deinstrumento.As partes apresentaram alegações finais a fls. 416/437.É a síntese.Decido.Alega que o réu praticou danos morais ao dizer que o autor não compareceu à umaapresentação da banda Ira!, da qual ainda era integrante, porque: "Tudo estava correndo 'super bem',tudo estava normal e era mais um show do IRA! O Nasi não pôde vir... ele passou mal, infelizmente,na noite passada e teve que ser hospitalizado, mas estamos aqui... 25 anos de banda, para comemorarcom vocês o aniversário da cidade". Alega, ainda, que Scandurra praticou ilícito civil ao insinuar usoexcessivo de cocaína, que teria levado o ora requerente ao hospital, cunhando-o como irresponsáveldiante do público do grupo e em declarações para a imprensa. Acrescenta que houve repercussãonegativa e no meio artístico em geral. Declara-se ferido em sua honra e em sua credibilidade porque,na verdade, havia conflitos anteriores, documentados, que revelam um desentendimento objetivoentre as partes, motivo da ausência do ora autor e vocalista. Alega, portanto, para maior precisão, queo réu, guitarrista da banda, teria lhe causado danos morais quando, minutos antes da realização doshow marcado pra o dia 08.09.07, em Minas Gerais, anunciou ao público que o autor nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCAForo Regional XI - Pinheiros1ª VARA CÍVELRua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.brcompareceria mais ao evento por razões de saúde, e que essa informação teria repercutido de formanegativa para a imagem do cantor, o que causou o rompimento de contratos profissionais, motivopelo qual requer a indenização por danos materiais também. Afirma, ainda, que a conduta do réu aoavisar o público de que o vocalista da banda não compareceria ao show, invocando motivos de saúdeteve o intuito de prejudicá-lo, levando a crer que o problema de saúde que o autor enfrentara estavarelacionado com o seu vício em drogas, problema esse que estava superado pelo demandante.As preliminares se confundem com o mérito e nele serão apreciadas.A ação e a reconvenção improcedem.Há dois fatos que levam à improcedência dos dois feitos. Primeiro, é da tradiçãodo rock and roll internacional peleja entre integrantes da mesma banda, por vaidade e/ou discordânciaeconômicas e pessoais. Exemplo histórico é o que ocorreu com The Beattles, que se separaramlitigiosamente em 1970. Houve guerra de palavras entre John Lennon e Paul McCartney ao longo demais de uma década, sem qualquer reconciliação, até a morte de Lennon em 1980. Toda dissoluçãode um grupo se inicia antes da dissolução formal, jurídica, e implica alguma agressividade, pelaprópria natureza da música e das performances públicas. Segundo, é da linguagem deste gêneromusical, hoje bastante popular e de massas, a inflexão direta, a espontaneidade, o palavrão, a gíriaetc. Não se pode exigir que, num divórcio, o casal se comporte com a serenidade da hora docasamento. Não se pode exigir nem de Nasi e nem de Edgard Scandurra que, num momento difícil,valham-se de palavras de salão.Este Juízo de Direito não faz qualquer acusação de uso de drogas às partes mas énotório que, em outras bandas, internacionais, o uso é generalizado. Em consequência, não há sequerconsiderar a hipótese de dano moral. Cito o exemplo de Keith Richards, dos The Rolling Stones, queé franco ao falar sobre suas dificuldades como usuário. Se Scandurra fez afirmações a esse respeitosobre Nasi elas só podem ser interpretadas neste contexto, do mundo da indústria do entretenimento.Não vislumbro qualquer ofensa nas entrevistas de Nasi e de Scandurra, porque discussões acaloradasfazem parte da estética do gênero por eles abraçado.Dou um exemplo:Qualquer canção pode ser interpretada livremente: não se pode reinstituir acensura mesmo e sobretudo no mundo da cultura de massas. O que deveria haver é o exercício dacrítica e da auto-crítica, como ocorre mais no mundo das artes eruditas. A indústria do entretenimentotem mais rompantes de atitudes do que espírito crítico e é eminentemente coloquial, direta, porquevisa a atingir consumidores adolescentes e menos letrados, em momentos de lazer. Seu principalobjetivo é vender e, por isso, reduz a qualidade de seu repertório, o que o inscreve, repito, numâmbito no qual pequenas ofensas não são ofensas, embora pareçam ofensas mas não o são. Situaçõessemelhantes ocorrem numa partida de futebol.No caso concreto, depois de 26 aos juntos, posso entender as palavras proferidaspor um e por outro: estão marcadas pela mágoa, pelo ressentimento, pelo desentendimento etc. Nãohá como condenar dois ex-amigos a danos morais. Por outro lado, a Justiça não pode se deixarTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCAForo Regional XI - Pinheiros1ª VARA CÍVELRua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.brinstrumentalizar. Dou outro exemplo. Na França, o grupo de hip-hop La Rumuer, liderado por Hamé,de negros, trava batalhas judiciais pela liberdade de expressão contra o presidente daquele país. Casobastante diverso do dos autos. Aqui, o desentendimento entre Nasi e Scandurra sequer ultrapassa oslimites da cultura do rock e limites de subjetividades muito sensíveis.Não há dolo em nenhuma das frases de Nasi e de Edgard Scandurra: existe umatroca de palavras próprias para o gênero musical e para um momento de dissolução de sociedade. Nãoexiste também ilícito civil. Entendo que são inerentes à dissolução e suas implicações econômicas,sem maiores consequências para ambas as partes.Entendo pois que não houve dano direito e efetivo praticado pelas partes. Leia-se aseguinte ementa: "Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram noCódigo Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incertoe eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão (TJSP – 1ª C. – Ap. – Rel.Octávio Stucchi – j. 20.8.85 – RT 612/44).Scandurra não acusou Nasi de uso de drogas e tinha que dar uma satisfação sobresua ausência no show. Por outro lado, as palavras de Nasi são perfeitamente lícitas dentro do contextoda separação do grupo. Ele pode interpretar como quiser qualquer letra de música. O dano moralprecisa ser lido em seu contexto, como é da tradição da jurisprudência do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo. No máximo, poder-se-ia falar em culpa concorrente levíssima: Nasi e Scandurraestavam tensos com a situação do IRA!, o que descaracteriza até a culpa levíssima.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGOIMPROCEDENTE a reconvenção, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Sucumbênciarecíproca.P.R.I.C.São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
William Maia (Revista Última Instância) E ACARVALHO.

OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.
A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.
O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão competente.
A regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004, pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário. No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo, tenham "um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios".
Na ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, "alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas", mas tão-somente "atividade de ensino e aprendizado".
Já o jurista Walber de Moura Agra afirma que "o prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária".
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: www.jurid.com.br