segunda-feira, 9 de março de 2009

STJ: USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande parte.
Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel).
Sucede que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação.
O direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele.
Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter ou não o direito subjetivo pleiteado.
Especificamente quanto à possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à concessão do provimento jurisdicional.
Em suma, haveria a impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de aquisição e, conseqüentemente, de usucapião, o que não é o caso dos autos.
Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica.
REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

Fonte: STJ - Informativo 381

Nenhum comentário:

Postar um comentário