sexta-feira, 20 de março de 2009

Perda do cartão. Quem deve pagar a conta?

O cartão de crédito do sr. Furtado, o Consumidor, foi surrupiado no fim de semana, mas somente na segunda-feira (cerca 48 horas após o furto do documento), o consumidor percebeu o sumiço do documento e informou à administradora, que bloqueou o uso do cartão.Mas o estrago já estava feito: antes do bloqueio, o cartão foi usado pelos ladrões para compras no valor de mais de R$ 2 mil, e a administradora exigiu que a gastança dos larápios fosse paga pelo sr. Furtado. Motivo: segundo a empresa, o consumidor infringiu a cláusula contratual, que o obriga a comunicar a perda ou o furto do cartão de crédito imediatamente ao seu sumiço, e o sr. Furtado demorou dois dias para avisar à administradora do cartão.Mais: diante da reclamação do sr. Furtado, questionando o pagamento da conta, a funcionária da administradora ainda debochou afirmando que se o consumidor tivesse feito “um simples seguro do cartão” não teria problema em caso de furto.A boa notícia: em 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que não apenas quem faz seguro do cartão (uma espécie de segunda anuidade que o consumidor é pressionado a assumir) está protegido em caso de perda ou furto.A decisão da Corte (última instância) ocorreu num caso igual ao do sr. Furtado, quando os ministro da Terceira Turma do STJ isentaram um consumidor paulista de pagar o valor referente a compras feitas por criminosos que se apossaram do seu cartão. Os ministros do STJ afirmaram que a cláusula do contrato de cartão de crédito, que obriga o consumidor a responder por compras feitos por terceiros, não tem nenhuma validade. Eis o que disse o ministro relator: “São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto.”Ou seja: se o consumidor avisa a administradora algumas horas depois do sumiço do cartão, ou avisa no dia seguinte ou dentro do prazo de 72 horas, os tribunais entendem que as compras feitas por terceiros antes do aviso não devem ser pagas pelo titular do cartão. E anote: a decisão do STJ nem mesmo diz qual é o prazo do aviso, dando a entender que não há prazo para a comunicação à empresa. Apenas afirma que não tem validade a cláusula que obriga o consumidor a pagar as compras “até o momento do aviso”(Recurso 348343-SP). De todo modo, é bom avisar o sumiço do cartão o mais rapidamente possível – ou pelo menos não avisar depois de 72 horas. Mas se avisar depois desse prazo, deve brigar para não pagar as compras feitas por terceiros, mas aí com menores chances de êxito no processo.E se por não pagar compras feitas por estranhos, o titular do cartão tiver seu nome em órgão de proteção ao crédito, tem o direito de ser indenização por dano moral.
Fonte: Artigo Josué Rios - http://blog.estadao.com.br

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