terça-feira, 10 de março de 2009

TRF/2ª Região : Indenização por dano material ou moral depende de comprovação do fato ofensivo

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia.No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”, afirmou.O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.Proc.: 2005.51.01.007739-6Inteiro teor da decisão.RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATORAPELANTE : FRANCISCO CHAO DE LA TORREADVOGADO : ANDERSON CESAR DA SILVA CARVALHOAPELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJPROCURADOR : RITA CRISTINA ZAMPA DA SILVAAPELADO : ALOISIO TEIXEIRAADVOGADO : S/ ADVOGADOORIGEM : DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010077396)RELATÓRIOTrata-se de julgar apelação interposta por Francisco Chao de La Torre (fls. 109/115), objetivando a reforma da sentença de fls. 100/106, proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais ocasionados em razão de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de onde teria sido o Autor expulso por estar portanto arma de fogo em meio a manifestações estudantis, vindo ainda a ser condenado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustentou o Apelante, policial civil estadual, que, ao contrário do consignado na sentença ora recorrida, não presta serviços de segurança privada ao Sr. Agnelo Maia Borges de Medeiros, coordenador do Curso de Bacharelado em Direito, a quem auxiliava na retirada de objetos pessoais de seu gabinete. Alegou ainda que todas as testemunhas indicadas pelos Réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o reitor da entidade, o que comprometeria a imparcialidade de suas declarações. Aduziu que, conforme testemunhado à fl. 84, havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o principio da isonomia, e que se a presença de um policial incomodava e acirrava os ânimos dos estudantes rebelados poder-se-ia concluir que as intenções dos mesmos não seriam as melhores. Suscitou que, por se tratar de prédio público, poderia ser visitado por qualquer pessoa e que inexistia no prédio um local especifico para o acautelamento de armas. Por fim, alegou que teria sofrido discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa, afirmando ainda sua intenção de pré-questionar o disposto nos arts. 5º, II, V, X da CRFB/88. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fl. 116), tendo sido oferecidas contra-razões às fls. 119/129.Após, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista dos mesmos ao Ministério Publico Federal (fl. 133), que opinou pela manutenção da sentença recorrida. Consta, à fl. 135, petição interposta pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Peço dia para julgamento.JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVANO AFAST. RELATORVOTOTrata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Francisco Chao de La Torre, policial civil, em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro e de Aloísio Teixeira, sob a alegação de que teria sido expulso do interior da Faculdade de Direito no momento em que estaria auxiliando o coordenador do referido curso, alvo do movimento estudantil ali instaurado, a retirar pertences do seu gabinete. A MM Magistrada de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a retirada do Autor das dependências da Faculdade não poderia ser tida como absurda e irrazoável, em razão da animosidade instaurada e por estar o Autor portando arma de fogo, bem como que a alegada expulsão não teria sido comprovada. Não merece reparos a sentença recorrida, senão vejamos. Inicialmente, cabe aduzir que a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm firmado orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa. Conforme preleciona o professor Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição,2003, pg. 102).Ocorre que, na hipótese narrada nos autos, não restou comprovada a existência do próprio fato ofensivo, qual seja, a expulsão das dependências da universidade, mediante gritos e empurrões, capaz de ensejar a compensação por danos morais, sendo certo que tal ônus pertencia ao Autor, a teor do disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil.Alega o Apelante que as declarações das testemunhas indicadas pelos Réus, sustentando que o reitor, ora Apelado, apenas teria solicitado a sua retirada do local, não seriam dotadas de imparcialidade, em razão da relação de subordinação hierárquica mantida com o mesmo. No entanto, nenhuma das testemunhas apresentadas pelo Autor, corroborou a minuciosa narrativa contida na exordial, sendo certo que o Sr. Agnelo Maia Borger de Medeiros, ouvido na qualidade de informante (fls. 89/90), limitou-se a afirmar que o Apelado, ao determinar a retirada do ora Apelante nos seguintes termos: “então fora daqui, não quero ninguém armado na faculdade”, estaria muito nervoso e que, ao deixarem o local, teriam sido vaiados por membros do centro acadêmico satisfeitos com a humilhação sofrida, não se recordando, no entanto, se teria o Apelado segurado o braço do demandante ou mantido qualquer contato físico com o mesmo, conforme descrito em sua peça inicial.Verifica-se, outrossim, do depoimento do Sr. Robson Ribeiro de Oliveira (fls. 84/85), testemunha também indicada pela parte autora, que não restou demonstrado que o Apelado teria “colocado o dedo em riste em direção ao Autor”, conforme amplamente mencionado na exordial, vindo a asseverar ainda que “após o diálogo, mantido de forma natural, não parecendo haver alteração entre as pessoas, saíram do local o professor Agnelo, o Autor e o Fábio; que ao dizer ‘fora daqui’, o professor Aloísio Teixeira segurou o braço do Autor apontando a saída, como se o estivesse conduzindo”.Portanto, da análise da prova testemunhal produzida não é possível visualizar o cenário descrito pelo Autor em sua peça inicial que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido, como anteriormente dito, o encargo da prova.Quanto à alegação de que teria o Apelante o direito de permanecer em local público, consignou corretamente o MM Juízo a quo, ao sentenciar, que “a atitude do segundo réu, ao exigir que o autor se retirasse, parece sensata, já que, em momento em que se buscava restabelecer a normalidade, a presença de pessoa armada no interior da Faculdade, que, embora policial, não agia como tal, não se revelava situação adequada, em especial, porque isso incomodava e acirrava os ânimos dos estudantes rebelados. É de conhecimento notório que a contenção de uma revolta de alunos é tarefa extremamente difícil, que escapa ao controle de qualquer dirigente acadêmico, ainda mais quando a insatisfação refere-se ao próprio ambiente estudantil. Em tal contexto, ainda que os alunos, ao assistirem à cena de retirada do autor da faculdade, tenham se manifestado com risos ou vaias, exclusivamente por isso, não podem os réus ser responsabilizados. Aliás, diga-se de passagem, esse tipo de comportamento não é incomum entre estudantes, quando reunidos em grupo. Assim, conquanto seja certo que ser vaiado cause incômodo a qualquer pessoa, isso não constitui hipótese socialmente reconhecida como apta a gerar dano moral indenizável. Tal situação se insere entre aquelas próprias do cotidiano, que, certamente, geram aborrecimento, mas não a ponto de, isoladamente, provocar lesividade maior.” Por fim, a aduzida violação ao princípio da isonomia não merece prosperar, uma vez que não consta dos autos elemento de prova capaz de corroborar que o Apelado tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, não restando evidenciada, por conseguinte, a suscitada discriminação. Tais ponderações, aliadas à constatação de que a maior proximidade da Magistrada a quo das partes e dos fatos narrados no processo lhe confere uma importante visão extra-autos, notoriamente tolhida do Magistrado de 2ª Instância que tem na documentação trazida ao feito a sua mais importante ferramenta da convicção, autorizam que seja prestigiada a decisão proferida na Primeira Instância quando, como é o caso dos autos, não se trata de provimento teratológico.Nestes termos, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, visto que não restou comprovado o próprio evento ofensivo alegado pelo Autor.Do exposto, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco Chao de La Torre, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVANO AFAST. DO RELATOREMENTAADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FATO OFENSIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.1. Não restou comprovada a existência do próprio fato ofensivo, qual seja, a expulsão do demandante, mediante gritos e empurrões, por, na qualidade de policial civil, portar de arma de fogo nas dependências da universidade, capaz de ensejar a compensação por danos morais, sendo certo que tal ônus pertencia ao Autor, a teor do disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil.2. Descaracterizada a alegada discriminação sofrida e a violação ao princípio da isonomia, uma vez que não consta dos autos elemento de prova capaz de corroborar que o segundo Apelado tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato. 3. A maior proximidade do Magistrado a quo das partes e dos fatos narrados no processo lhe confere uma importante visão extra-autos, notoriamente tolhida do Magistrado de 2ª Instância que tem na documentação trazida ao feito a sua mais importante ferramenta da convicção, devendo, assim, ser prestigiada a decisão proferida na Primeira Instância quando, como é o caso dos autos, não se trata de provimento teratológico.4. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decidem os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.Rio de Janeiro, de de 2008.
JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVANO AFAST. DO RELATORTribunal Regional Federal da 2ª Região
FONTE: ACARVALHO.

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