sexta-feira, 6 de março de 2009

STJ: Súmula 369 exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Fonte: www.stj.jus.br
Elisa Maria Rudge Ramos explicita o assunto:
A nova súmula aprovada pela Segunda Seção do STJ consolidou sua posição pacífica no sentido de ser imprescindível a notificação prévia do arrendatário para sua constituição em mora.
O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como contrato de leasing, está previsto na Resolução 2309/96 do Bacen.
Trata-se de contrato de locação com opção de compra ao final. De um lado, há o arrendador, que necessariamente deve ser uma S/A ou sociedade empresária, autorizada pelo Bacen; de outro lado, o arrendatário, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Segundo a resolução 2309/06, os valores serão pagos ao longo do contrato. Porém, é possível a quitação antecipada do contrato, conforme artigo 1° da resolução 3516/07 do Bacen.
"Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Porém, conforme entendimento do STJ, consolidado pela súmula 293, é possível o pagamento antecipado do valor residual de garantia.
"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
Em caso de não pagamento das prestações do leasing pelo arrendatário, o arrendador poderá propor uma ação de reintegração de posse para reaver o bem arrendado. Para tanto, é imprescindível a notificação prévia do arrendatário, a fim de que este possa purgar a mora ou defender-se.
"RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA. É admissível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação prévia do arrendatário, com a especificação dos valores devidos para se configurar a sua constituição em mora. Recurso especial não conhecido." (REsp 228.625/SP, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 16.02.2004)
Mesmo nos contratos com cláusula resolutiva expressa, em que a mora é ex re (automática, de pleno direito), há necessidade sua notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de extinção da ação de reintegração de posse por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
CPC, "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. INTERPELAÇÃO PRÉVIADO DEVEDOR. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA.- Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Recurso não conhecido." (REsp 285.825/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 19.12.2003)
Diante das controvérsias acerca da matéria, a Segunda Seção do STJ consolidou seu entendimento na Súmula 369, com a seguinte redação: "NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), AINDA QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA"
Cabem aqui algumas observações sobre o procedimento de aprovação de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça. Pode uma Seção aprovar súmula sem submetê-la à apreciação da Corte Especial? Será necessária a manifestação da Corte Especial em todos os casos?
As respostas a esses questionamentos estão no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o que dispõe o Regimento interno do STJ:
"Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º. Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.
§ 2º. A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º. Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial."
Em suma, é possível que uma Seção aprove, por unanimidade (quando decorrente da decisão de um caso) ou por maioria absoluta (quando decorrente de reiteradas decisões ou de incidente de uniformização de jurisprudência), um enunciado de súmula que diga respeito à matéria de sua atribuição (a Segunda Seção decide sobre matérias de Direito Privado - Direito Civil e Comercial). No entanto, se a matéria for comum às demais Seções, deve ser submetida à análise pela Corte Especial.

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