quinta-feira, 5 de março de 2009

STF: saúde para a dignidade da pessoa humana! Nossa contribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 540.853-5
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO ADRIANO MASSARA
BRASILEIRO
AGDO.(A/S): MARIA DE SOUZA MONTEIRO REPRESENTADA POR IDIMAR
MONTEIRO
ADV.(A/S): ALEXANDRE MAGNO CALDEIRA FIGUEIREDO E MARCO TÚLIO CALDEIRA FIGUEIREDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que estabeleceu a obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento. No voto do acórdão recorrido restou assim consignado: "Inequívoco, pois, o direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por esta via excepcional, apesar dos argumentos da d. Procuradoria de Justiça, f. 38, no sentido de que o produto pretendido pela impetrante não se trata de medicamento, mas de 'uma dieta balanceada em forma de pó, cujo fornecimento, s.m.j., não é da competência do Estado', não se podendo, por isso, ampliar a tal ponto a interpretação do referido art. 196, da CR. Data venia, não comungo com este posicionamento. A meu sentir, um produto direcionado à boa nutrição de um paciente idoso, com elevado grau de debilidade física e desnutrição, para o qual a vitamina representa um sopro de vida, equivale sim a um medicamento que deverá ser fornecido pelo Estado. A despeito da opinião divergente, tenho que este fato autoriza a ampliação interpretativa do referido art. 196 da Constituição Federal". Alega-se violação ao artigo 198, I, da Carta Magna. Sustenta-se que o medicamento solicitado não se caracteriza como excepcional (relacionados na Portaria nº 1318/02, do Ministério da Saúde), sendo apenas uma vitamina, não sendo, portanto, de responsabilidade do Estado o seu fornecimento. O acórdão recorrido não diverge da orientação firmada por esta Corte, conforme ressaltado no voto do Rel. Maurício Corrêa, quando do julgamento do AgRRE 259.508, 2ª T., DJ 16.02.01: "2. Ora, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do artigo 196 da Carta da República. Portanto, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. 3. Ademais, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 196) e representa, na concretização do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde, especialmente daqueles que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua dignidade. Precedente: AGRRE nº 271.286-8/RS, Celso de Mello, DJ de 24.11.00)." Ademais, a avaliação se o medicamento solicitado consta do rol de medicamentos excepcionais padronizado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 1318, de 2002) ou se o produto seria apenas uma vitamina, implicaria reexame fático-probatório, hipótese vedada no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do STF. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator

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