sexta-feira, 27 de março de 2009

Divergências acerca da irrenunciabilidade dos alimentos

O artigo 1707 do Código Civil veda expressamente a renúncia aos alimentos:
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
No mesmo sentido, temos a súmula 379 do STF, que diz:
"NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS."
No entanto, a questão não é pacífica.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e que somente não será possível a renúncia aos alimentos quando ainda houver vínculo de Direito de Família. Ou seja, havendo relação de parentesco, os alimentos são de fato irrenunciáveis. Nesse sentido, o Enunciado 263 do CJF:
"263 - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."
O STJ tem forte posicionamento nesse sentido.
"STJ. REsp 701902. Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido."
"STJ. AgRg no Ag 958962 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALIMENTOS. RENÚNCIA PELA EX-COMPANHEIRA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DESPROVIMENTO."
Na súmula 336, a Corte Superior admite implicitamente a renúncia aos alimentos:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Em sentido contrário, há doutrinadores (TARTUCE, Flávio . Direito Civil vol. 5 pág. 404) que entendem que a irrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade da pessoa humana, e são direitos da personalidade (Código Civil: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.").
Deste modo, a mera dispensa dos alimentos não configura sua renúncia. Nesse sentido:
"TJSP. Apelação cível 374150-4. Alimentos. Dispensa na ação de separação. Possibilidade de pedido posterior em razão de necessidade econômica superveniente. Não equiparação à renúncia aos alimentos, que impede que sejam pedidos posteriormente. Recurso provido."

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