terça-feira, 31 de março de 2009

EVICÇÃO (PERDA DA COISA) GERA OBRIGAÇÃO DE REPARAR AO ALIENANTE.


Número do processo:
1.0702.03.039515-7/001(1)
Relator:
ELIAS CAMILO
Relator do Acordão:
ELIAS CAMILO
Data do Julgamento:
12/11/2008
Data da Publicação:
02/12/2008
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EVICÇÃO - PREÇO A SER INDENIZADO - VALOR DA COISA NO MOMENTO DA EVICÇÃO - BOA-FÉ DO ALIENANTE - IRRELEVÂNCIA - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR. O preço, a que se refere o caput do artigo 450 do Código Civil, não é aquele valor despendido quando da aquisição da coisa, mas justamente aquele que a coisa possuía quando se verificou a evicção. Tendo o autor apresentado a atualização do valor do imóvel junto à exordial, incumbia ao réu impugnar tal documento no primeiro momento que teve para se manifestar nos autos, in casu, através de sua contestação (arts. 300 e 302 do CPC). A configuração do dever de indenizar decorrente da evicção independe da má-fé do alienante, posto que esta garantia decorre de lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que se consuma a perda da posse ou da propriedade do adquirente. O pagamento dos lucros cessantes está na dependência da efetiva comprovação, de forma que, restando demonstrado que a parte, em virtude da perda do imóvel pela evicção, deixou de faturar valores que receberia com a sua locação, se mantido na sua posse e propriedade, procedente se mostra o pedido de indenização a este título pleiteada. É indispensável a comprovação dos danos morais ocorridos em virtude da perda de imóvel pela evicção, sendo insuficientes a ocorrência de meros aborrecimentos ou chateações. Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes na proporção da derrota experimentada por cada uma. Inteligência do art. 21 do CPC. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 04/07/94) é claro ao instituir no seu artigo 23, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte", donde decorrer a impossibilidade de compensação de tal verba com eventuais débitos de responsabilidade única e exclusivamente da parte patrocinada. Tendo o réu adquirido o bem objeto da evicção através de arrematação em execução ocorrida durante a vigência do CC/1916, possível se mostra a denunciação à lide do credor para garantir os direitos do adquirente à referida evicção, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, o que culminou na redação do art. 447 do CC/2002. V.v. Embora os honorários advocatícios constituam verba destinada ao advogado, é possível sua compensação, nos termos do art. 21 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.03.039515-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA EM CAUSA PRÓPRIA - APTE(S) ADESIV: EURÍPEDES BATISTA ROSSI - APELADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA, EURÍPEDES BATISTA ROSSI, BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA PARCIALMENTE A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO AO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
Cuidam os autos de dois recursos de apelação contra a sentença de f. 474-482, que, rejeitou a preliminar de litispendência, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da presente ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar Francisco Carlos de Arruda, ora apelante principal, a restituir à Euripedes Batista Rossi, ora apelante adesivo, a quantia de R$65.729,80 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), referente ao preço do imóvel perdido em razão da evicção, quantia esta a ser acrescida de correção monetária desde 10.01.2003 e juros de mora de 1% ao ano a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Ainda, condenou o apelante principal ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$300,00, que o apelante adesivo deixou de receber desde 16.04.1999 até a data da efetiva restituição do preço do imóvel evicto, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento (último dia do mês subseqüente) e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o apelante adesivo ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça a ele concedida. Já o apelante principal foi condenado a arcar com o pagamento do restante das custas e despesas processuais (80%), bem como honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, julgou improcedente o pedido da lide secundária, condenando o denunciante, ora apelante principal, ao pagamento das custas e despesas processuais referentes a tal lide, bem como aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (Súmula 14 do STJ).
Fundamentando sua decisão, conclui o ilustre juiz sentenciante que, configurada a evicção, decorrente da perda do imóvel descrito na inicial pelo autor, ora apelante adesivo em virtude de decisão judicial transitada em julgado, "compete ao réu, na qualidade de alienante indenizar os prejuízos suportados pelo autor/adquirente" (sic, f. 479), motivo pelo qual procedente se mostra o pedido inicial quanto ao preço pago pelo imóvel, bem como ao pedido de lucros cessantes, referente aos aluguéis que o apelante adesivo deixou de receber, visto que este encontrava-se locado quando da evicção.
Aduz, ainda, que, "no que diz respeito à indenização por danos morais, deve ser afastada a pretensão do autor, visto que a ocorrência de evicção não enseja danos morais, pois embora traga aborrecimentos e contrariedade para o evicto, não constitui agressão à dignidade humana" (sic, f. 479).
Opostos os embargos de declaração de f. 485-486 e 487, foram estes acolhidos, conforme decisão de f. 488, para, além de prestar alguns esclarecimentos, retificar parcialmente o dispositivo da sentença de primeiro grau quanto à fixação dos juros moratórios, fazendo-o nos seguintes termos:
"POSTO ISTO, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EURIPEDES ARRUDA ROSSI em desfavor de FRANCISCO CARLOS ARRUDA para condenar o réu: a restituir ao autor o preço pago pelo imóvel perdido, no valor de R$65.729,80 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 10/01/2003 e de juros legais de 12% ao ano a partir da citação até a data do efetivo pagamento; e, a pagar ao autor os aluguéis que este deixou de receber, a partir de 16/04/1999 até a data da efetiva restituição do preço do imóvel, no valor de R$300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento (último dia do mês subseqüente) e de juros legais de 12% ao ano desde a citação até o efetivo pagamento." (sic, f. 488).
Em suas razões recursais de f. 491-505, sustenta o apelante principal, preliminarmente, a ocorrência de litispendência da presente ação com a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, processo nº 0702.96.021244-8, 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, ao argumento de que, ao contrário do alegado pelo r. juiz sentenciante, "presentes se acham todos os requisitos necessários à caracterização da litispendência, eis que, o autor/apelado quando, na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, abrindo azo à existência de litispendência, porquanto são as mesmas partes (Euripedes Batista Rossi - autor - e Francisco Carlos de Arruda - réu); a mesma causa de pedir (ressarcimento pela perda do imóvel adquirido pelo Autor + Perdas e Danos) e o mesmo objeto, qual seja, indenização c/c danos morais e materiais" (sic, f. 496-497).
Assevera que, tendo sido anteriormente citado como litisdenunciado naquela ação (reintegração), onde, inclusive, já foi proferida sentença condenando-o a ressarcir ao apelante adesivo o valor que este efetivamente pagou pelo imóvel em questão, devidamente corrigido, sentença esta confirmada por este Egrégio Tribunal quando do julgamento da apelação cível nº 512459-4, correta se mostra a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
No mérito, inicialmente insurgindo-se contra a improcedência de seu pedido inicial relativo à lide secundária, pleiteia o apelante principal a reforma da decisão vergastada, alegando para tanto, que "quanto ao direito de regresso do réu/apelante em face do Banco Econômico S.A., o mesmo já se acha definitivamente assegurado pela r. sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, agora já com livre trânsito em julgado" (sic, f. 501). Ademais, alega que, ainda que assim não fosse, conforme melhor orientação dos Tribunais pátrios, "o arrematante de bens em hasta pública pode, sim, exigir de quem provocou a hasta pública a respectiva indenização, caso venha a perder a coisa arrematada, na hipótese de sofrer evicção como está a ocorrer no presente caso, sendo, pois, imperiosa a denunciação à lide daquele que deu causa à arrematação" (sic, f. 499), in casu, Banco Econômico S/A.
Quanto à lide principal, sustenta que, ao contrário do afirmado na r. sentença de primeiro grau, sequer tendo sido intimado para se manifestar sobre a avaliação do imóvel, não pode responder pelo ônus de não a ter impugnado, motivo pelo qual o cálculo para aferição do possível valor a ser restituído ao apelado somente poderá ser apresentado quando da Execução da Sentença.
Alega que, além de já ter sido afastado por este Egrégio Tribunal de Justiça (julgamento da apelação cível nº 512459-4 - ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, processo nº 0702.96.021244-8) o dever do apelante principal de indenizar o apelante adesivo pelos lucros cessantes pleiteados, o que, por si só, já implicaria em ofensa à coisa julgada, a manutenção de sua condenação ao pagamento do valor relativo aos aluguéis do imóvel, bem como os acréscimos (juros e correção monetária) decorrentes do valor pago, traduz-se em um verdadeiro bis in idem.
Sustenta que, tendo o apelante adesivo decaído de sua pretensão em valor muito maior do que aquele do qual decaiu o apelante principal, devida se mostra a inversão da proporção fixada na sentença vergastada quanto aos ônus da sucumbência. Alternativamente, aduz que, mantido o entendimento quanto à configuração da sucumbência recíproca, devem ser repartidas entre as partes as custas e despesas processuais, meio a meio compensando-se, ainda, as verbas honorárias.
Arremata requerendo o provimento do recurso.
Recebido o recurso, o apelado apresentou as contra-razões de f. 509-511, pugnando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.
Na mesma oportunidade, ofertou o apelado Euripedes Batista Rossi a apelação adesiva de f. 512-515, asseverando que, após a perda do imóvel em razão da evicção, "foi submetido a humilhações, angústias, pois seus próprios amigos/conhecidos o criticavam aduzindo que 'houvera perdido o imóvel porque não tinha efetuado o seu pagamento', dentre outras, que sempre macularam sua honra" (sic, f. 514), motivo pelo qual, devida se mostra a condenação do apelante principal a indenizar o apelante adesivo pelos danos morais por este sofridos.
Arremata pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Recebido o recurso adesivo, o apelado Francisco Carlos de Arruda, ora apelante principal, ofertou as contra-razões de f. 519-523, suscitando preliminar de coisa julgada, e, no mérito, pugnando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.
Já o apelado Banco Econômico S/A apresentou as contra-razões de f. 546-549, pugnado pelo improvimento de ambos os recursos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque próprios, tempestivamente apresentados, regulamente processados, devidamente preparado o principal, e, isento de preparo o adesivo, em razão da gratuidade de justiça deferida, com a observação de que ambos os recursos serão analisados e julgados conjuntamente.
- Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada
Sustenta o apelante principal, em suas razões recursais, preliminar de litispendência e coisa julgada.
Ab initio, cumpre esclarecer a situação fática retratada nos autos deste processo, para que possa ensejar o julgamento da questão ora argüida.
Infere-se do cuidadoso estudo dos autos que, em março de 2002, Adalgiza de Lima e Neide de Lima ajuizaram ação de reintegração de posse (f. 50-54) em desfavor de Euripedes Batista Rossi (autor da presente ação) e sua esposa Sheila Mara de Lima, que, citado, apresentou a defesa de f. 55-72, denunciando à lide Francisco Carlos Arruda (réu da presente ação) - que lhe alienou o imóvel objeto da ação de reintegração de posse -, e requerendo, ao final, a procedência do pedido inicial da lide secundária, para declarar "a responsabilidade dos mesmos pela evicção resultante ao Requerido, bem como perdas e danos, conforme apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 76 do CPC" (sic, f. 71).
Deferida referida denunciação, Francisco Carlos Arruda (réu da presente ação), por sua vez, apresentou a contestação de f. 74-79, denunciando sucessivamente à lide o Banco Econômico S/A, sob a alegação de que "a aquisição do imóvel em pauta derivou de praças promovidas pelo citado banco, onde foi arrematado com declaração de que se encontrava livre de quaisquer ônus, inclusive da evicção, resguardando, assim o direito de regresso do Denunciado, ora Denunciante, em caso de ser compelido a qualquer indenização" (sic, f. 75).
A decisão proferida no referido feito, constante dos autos às f. 411-417, julgou procedente o pedido inicial da ação de reintegração de posse, para reintegrar definitivamente as suplicantes na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o requerido (autor da presente ação), a pagar às autoras, à título de perdas e danos, a quantia de R$250,00, por cada mês que ficaram sem a posse do imóvel em litígio, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, configurada a ocorrência da evicção, julgou procedentes os pedidos formulados pelos denunciantes Euripedes Batista Rossi e Francisco Carlos Arruda, para assegurar ao primeiro o direito de indenização contra o segundo, e este em relação ao banco Econômico S/A, o fazendo nos seguintes termos:
"E ainda, julgo procedentes os pedidos formulados pelos denunciantes, para assegurar o primeiro suplicado [Euripedes Batista Rossi] o direito de indenização contra Francisco Carlos Arruda, e este com relação ao Banco Econômico S.A., e em razão condeno o denunciado Francisco Carlos de Arruda a reembolsar o suplicado do valor a ser desembolsado a título de perdas e danos, e o valor recebido pelo imóvel este devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, ambos a contar da data do pagamento, e o Banco Econômico S/A a reembolsar o valor que o primeiro denunciado desembolsar em decorrência desta ação, mais o valor pago pela arrematação, devidamente corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, ambos a contarem da data do depósito da arrematação, excluindo os ônus da sucumbência, por inexistir relação de direito material entre os denunciados e as suplicantes." (sic, f. 917).
Desta decisão recorreram as partes (Apelação Cível nº 2.0000.00.512459-4/000, processada perante a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), sendo que, conforme informação obtida no site deste Tribunal, foram providos o recurso adesivo interposto por Euripedes Batista Rossi, bem como os recursos principais interpostos por Banco Econômico S/A, Francisco Carlos de Arrudas, estes para reformar a sentença de primeiro grau proferida, tão-somente para excluir a condenação dos réus e denunciados nas perdas e danos, por entender não restar caracterizada a culpa para justificá-las, julgando, ainda, prejudicadas as denunciações à lide realizadas, acórdão contra o qual não foi interposto qualquer recurso, transitando em julgado em 05.06.2006.
Já em 10.01.2003, Euripedes Batista Rossi propôs a presente ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais contra Francisco Carlos Arruda, pugnando pela condenação deste ao ressarcimento do valor pago pelo imóvel descrito na inicial (R$65.729,80), bem como à indenização pelos danos materiais (aluguéis que o autor deixou de receber em razão de tal evicção) e danos morais por ele sofridos, tudo em razão da evicção ocorrida.
Devidamente citado, o réu Francisco Carlos Arruda apresentou a contestação de f. 39-45, pugnando pela improcedência da ação, bem como denunciando à lide o Banco Econômico S/A.
Assim, em princípio, em razão das sucessivas denunciações à lide ocorridas tanto na ação de reintegração de posse, como na presente ação de indenização c/c danos materiais e morais, evidente seria a ocorrência da litispendência, na espécie, porquanto manifesta a presença de identidade entre os elementos identificadores da ação. Entretanto, já tendo transitado em julgado o acórdão proferido na ação de reintegração de posse (apelação cível nº 2.0000.00.512459-4/000), repita-se, conforme informação obtida no site deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, certo é que, in casu, não se trataria de litispendência, mas sim de coisa julgada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil que dispõe:
"Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"
No entanto, com a devida vênia ao entendimento do apelante principal, no presente caso, também não restou configurada a coisa julgada no caso em comento.
Isso porque, de fato, em que pese haver identidade de partes, de pedidos e das causas de pedir entre as lides secundárias instaladas na ação de reintegração de posse e na presente ação de indenização, observo que, tendo a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformado a sentença de primeiro grau proferida nos autos da referida ação de reintegração de posse, para excluir a condenação do réu (Euripedes Batista Rossi) e dos denunciados (Francisco Carlos Arruda e Banco Econômico S/A) nas perdas e danos, dando, via de conseqüência, por prejudicada as denunciações à lide realizadas, certo é que não tendo a apelação sequer analisado o mérito das lides secundárias, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada a estas.
Sobre o tema, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em comentário ao art. 70 do CPC, citam a seguinte jurisprudência:
"Se, embora denunciada a lide, a sentença deixou de julgar a denunciação, o adquirente poderá, em ação direta, demandar o alienante pelas perdas e danos resultantes da evicção (RJTJERGS 148/241)." (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 203)
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida.
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
- Mérito:
-Lide Principal
Trata-se de ação de indenização, através da qual pretende o autor, ora apelante adesivo, a condenação do apelante principal ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos (ressarcimento pelo valor pago pelo imóvel adquirido do apelante principal, danos materiais e danos morais), tudo em razão da evicção do já referido imóvel.
Assim, inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a caracterização da evicção no caso em comento, conforme afirmado na própria contestação apresentada pelo ora apelante adesivo, senão vejamos:
"Que aludido imóvel, por seu anterior proprietário, já havia sido vendido para Neide de Lima e Adalgisa de Lima, em data de 13.08.1.982, cuja Escritura Pública de Compra e Venda somente em 05.07.1.985 veio a ser registrada junto a autoridade competente.
Que por decisão judicial prolatada em ação de reintegração de posse manejada pelas anteriores adquirentes do imóvel, o autor veio a perder a posse do mesmo, em face do que se viu na condição de evicto em relação ao já (...)." (sic, f. 39)
Quanto à evicção, assim dispunham os arts. 1107 e 1109 do Código Civil de 1916, então vigente:
"Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade".
"Art. 1109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - às das despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais."
Restando configurada a evicção, decorrente é o dever do vendedor do imóvel, ora apelante principal, de restituir ao seu adquirente, in casu, o apelante adesivo, o valor por este pago pelo imóvel perdido, cumprindo ressaltar que aquele, em seu suas razões recursais de f. 491-505, limitou-se a insurgir quanto à apresentação da avaliação do imóvel pelo apelante adesivo, afirmando que, por não ter sido intimado para se manifestar sobre esta, sequer há que se falar em inexistência de impugnação, devendo o valor a ser restituído ser calculado somente em fase de liquidação de sentença.
Entretanto, quanto a tal insurgência, entendo não assistir razão ao apelante principal.
Isso porque, da simples leitura do dispositivo citado, conclui-se que o preço, a que se refere o caput do artigo supracitado, não é aquele valor despendido quando da aquisição da coisa, mas justamente aquele que corresponde ao seu valor quando se verifica a evicção.
Desta forma, tendo sido a atualização do valor do imóvel apresentada pelo autor, ora apelante adesivo, junto à sua inicial (documento de f. 19), caberia ao réu, ora apelante principal, impugnar tal documento no primeiro momento que teve para se manifestar nos autos, in casu, através de sua contestação (arts. 300 e 302 do CPC), não havendo que se falar em falta de intimação para tanto.
Passando adiante, quanto à condenação do apelante principal ao pagamento dos lucros cessantes (aluguéis que o autor deixou de auferir em razão da evicção), entendo também não merecer qualquer reforma a sentença de primeiro grau.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a configuração do dever de indenizar independe da má-fé do alienante. Com efeito, a garantia da evicção decorre de lei e se opera de pleno direito a partir do momento em que se consuma a perda da posse ou da propriedade do adquirente.
Vejamos a lição da doutrina sobre o tema:
"Note que a responsabilidade pela evicção independe de culpa" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. II, p. 583).
"A responsabilidade pela evicção da coisa alienada só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa, determinando a sua exclusão (CC. Art. 447); portanto, não dependerá de culpa, dolo, ou má-fé do alienante (RT 449:105), de modo que haverá tal responsabilidade, ainda que ele esteja de boa-fé)". (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, Maria Helena Diniz, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 127).
Ademais, também não há que se falar em bis in idem no presente caso, vez que, conforme disposto no já citado art. 1109 do Código Civil/1916, salvo estipulação em contrário, tem o evicto direito tanto a restituição integral do preço que pagou, como dos eventuais prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
Assim, quanto ao pedido de lucros cessantes, compulsando detidamente o conjunto probatório dos autos, observa-se que, quando da perda do imóvel do apelante adesivo pela evicção, em 16.04.1999, este encontrava-se locado a Josias Batista Rossi (conforme contrato de locação de f. 26).
Assim, entendo ter restado demonstrado que o apelante adesivo, em virtude da perda do imóvel pela evicção, deixou de auferir a quantia mensal de R$300,00 (trezentos reais), que teria recebido com a título de aluguel, caso mantido na posse e propriedade do imóvel, e, via de conseqüência, não tivesse rescindido o contrato de locação então vigente, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Ainda, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, sustenta o apelante adesivo ser esta devida pelas humilhações e angústias que veio a sofrer em razão da perda do imóvel, aduzindo, para tanto, que teve até mesmo sua honra maculada, vez que chegou a sofrer críticas de seus amigos e conhecidos, que afirmavam que a perda do imóvel teria se dado pela falta de pagamento.
Entretanto, sem razão o apelante adesivo.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
Por isso, dito dano só prescinde de comprovação nos casos em que decorre de atos ou fatos potencialmente danosos, como a morte de um filho, acusações caluniosas, uma injúria ou a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes.
Entretanto, no caso em análise, houve tão-somente perda do imóvel do apelante adesivo em razão da evicção. Assim sendo, se de referido fato houve repercussão moral, como alegado, caberia ao demandante esclarecer e comprovar seus efeitos, o que não se verificou in casu.
Neste sentido vem a calhar a lição de Carlos Alberto Bittar quando afirma em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 2.a ed., p. 130:
"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. Nesse sentido, a morte em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com que se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de dannum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto". (...) Decorre, daí, a certeza de que os sofrimentos e os sentimentos profundos, com fortes sulcos na alma e no corpo, hão de integrar a mais completa reparação no que se denomina dano moral.
Tudo positivado e certo a favor do sofredor, o magistrado condena o ofensor pelos danos morais provocados, consubstanciados no sofrimento, no sentimento, a pagar todas as despesas resultantes do derivativo adequado, consentâneo.
Admita-se, ad argumentandum, que o derivativo apontado pelos peritos seja uma viagem a um local ou a locais propícios; calculam-se todas as despesas, que correspondem ao quantum da condenação por dano moral".
Assim, não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto.
Neste sentido, colaciona-se:
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POLICIAL MILITAR - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA REGULAR E RESERVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - OFENSA À HONRA NÃO CARACTERIZADA - CONDUTA ILÍCITA - NÃO COMPROVAÇÃO - MERO DESCONFORTO - DANO NÃO CONFIGURADO.
(...)
Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades fazem parte da vida, principalmente no âmbito profissional. A despeito de serem desagradáveis não estão agasalhados pelo instituto do dano moral." (TJMG - Apelação Cível n° 1.0672.00.027688-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, julg. 26/10/2006).
Desta forma, improcedente deve ser o pedido de indenização fundado em responsabilidade civil por ato ilícito, na ausência de cabal prova do dano, da culpa e do nexo de causalidade, que traduzem os pressupostos do dever de indenizar, não merendo, portanto, qualquer reforma a decisão vergastada que assim decidiu.
Já no que diz respeito ao inconformismo do apelante principal quanto à divisão do ônus da sucumbência, entendo que mais uma vez razão não lhe assiste.
É que, conforme se observa da decisão a quo, houve sucumbência recíproca na medida em que os pedidos formulados na inicial foram parcialmente reconhecidos, tendo o autor, ora apelante adesivo, decaído tão-somente quanto ao seu pedido de danos morais, cabendo, aqui, ressaltar, que ao contrário do alegado pelo apelante principal, sendo meramente estimativo o valor da indenização a esse título pleiteada, não há que se falar em ter o autor decaído em seu pedido maior, ou, ainda, em sucumbência mínima em razão de tal valor.
Assim, com relação aos ônus sucumbenciais, impõe-se a distribuição paritária dessas despesas, tendo como fundamento o estabelecido no artigo 21 do CPC, que prevê no seu caput que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Trata-se de regra que impõe a reciprocidade e proporcionalidade na distribuição dos honorários e custas processuais na hipótese de ambas os litigantes terem saído vencidos e vencedores na demanda.
Desta forma, tendo sido julgados procedentes os pedidos iniciais do autor/apelante adesivo de indenização referente ao valor pago pelo imóvel, bem como à título de lucros cessantes, decaindo, repita-se, tão-somente, quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer qualquer reparo a sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para o apelante adesivo e 80% para o apelante principal, bem como ao pagamente de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, no tocante à compensação dos honorários advocatícios, em que pese a edição da Súmula 306 do STJ, tenho para mim que, em face da disposição do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários pertencem ao advogado, e não podem ser compensados pelas partes no caso de sucumbência recíproca.
Neste sentido, assim já decidiu esta Câmara:
"Ação Anulatória de Duplicata c/c Cancelamento de Protesto e Perdas e Danos - Protesto Indevido - Dano Moral - Impossibilidade - Ausência de Pedido - Honorários - Ação Declaratória - Art. 20, § 4º Do CPC - Sucumbência Recíproca - Art. 21 Do CPC - Aplicabilidade - Compensação de Honorários - Impossibilidade Atual. (...) - A teor do disposto no art. 21, caput do CPC, nas situações em que cada um dos litigantes é em parte vencedor e vencido, dúvida não se tem de que entre ambos será distribuído o encargo de suportar não só as despesas processuais, mas também os honorários advocatícios. - Com advento da Lei n. 8.906/94 descabe compensação de honorários advocatícios advindos da sucumbência, uma vez que estes pertencem ao advogado e não às partes, razão pela qual implica a compensação de tal verba em admissível ofensa a direito de terceiros." (Apelação Cível n. 453.361-3, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 17.02.2005).
"Embargos de Declaração - Contradição, Omissão ou Obscuridade - Inexistência - Honorários Advocatícios - Compensação - Impossibilidade - Rejeição. - (...) - O fato de o acórdão não determinar a compensação dos honorários advocatícios não constitui omissão no acórdão, até porque, é inadmissível a compensação de honorários advocatícios, haja vista que, à luz do art. 23, do Estatuto da Advocacia, que assinala a autonomia da verba, os honorários não pertencem à parte, mas ao Advogado."(Embargos Declaratórios na Apelação Cível n. 481.360-7/01, Rel. Des. Heloísa Combat, j. 09.06.2005).
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ELIAS CAMILO (CONVOCADO):
VOTO
- Lide Secundária
Quanto a lide secundária, sustenta o apelante principal que, ao contrário do afirmado na r. sentença vergastada, a jurisprudência predominante em nossos Tribunais é no sentido de que o arrematante de bens em hasta pública pode, sim, exigir de quem a provocou a devida reparação pelos danos sofridos em razão da evicção.
Inicialmente, cumpre ressalvar que, tendo a arrematação do bem em comento ocorrido em 02.12.1985, portanto ainda na vigência do CC/1916, nos termos do art. 6º, § 1º da LICC e do art. 694 do CPC, tenho que as normas atinentes à evicção a serem respeitadas para tal caso devem ser a desse Código, vez que esse ato jurídico foi perfeito, consumando-se na vigência dessa, e não na vigência do CC/2002, que se iniciou apenas em 11.01.2003.
Sobre o instituto da evicção, assim dispunham os arts. 1.107 e 1.108 do CC/1916:
"Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único. As partes podem reforçar ou diminuir essa garantia.
Art. 1.108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção ou, dele informado, o não assumiu."
Já o art. 70 do Código de Processo Civil assim reza sobre a denunciação à lide:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direita da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
Ainda, em que pese não ser a legislação aplicável à espécie, observa-se que o novo Código Civil, em seu art. 447, já prescreve que a evicção também ocorre mesmo nos casos em que a alienação tiver ocorrido por hasta pública, circunstância esta que, como acima transcrito, não era prevista no código civil de 1916, repita-se, vigente à época da arrematação em que o apelante principal adquiriu o imóvel objeto da evicção. Portanto, resta saber se é possível denunciar à lide pela evicção quando a transferência do bem decorreu de arrematação em hasta pública, ocorrida na vigência do CC/1916.
Segundo se verifica dos dispositivos em comento, a evicção é obrigação do alienante, por força de contrato ou de lei, de resguardar o comprador dos seus riscos e com a responsabilidade pela conseqüente indenização.
Assim, in casu, cinge-se o objeto do presente recurso à possibilidade ou não de se denunciar à lide, pela evicção, quando a transferência do bem decorreu de arrematação em hasta pública ocorrida na vigência do CC/1916.
Ora, como sabido, a transferência da propriedade por meio da arrematação não pode ser tida como modo contratual, mas sim legal de transferência da propriedade do bem, de forma que, os eventuais efeitos de uma evicção decorreriam, portanto, de previsão legal.
Todavia, considerando o caso concreto, a hipótese de evicção em aquisição de imóvel por hasta pública, repita-se, somente passou a ser prevista em lei posterior (novo Código Civil), não existindo qualquer previsão neste sentido quando da vigência do CC/1916, aplicável à espécie.
Entretanto, em que pese tal fato, mesmo antes da publicação do Novo Código Civil, grande era a discussão doutrinária quanto à possibilidade de a evicção lançar seus efeitos também sobre a coisa adquirida através de hasta pública (alienação coativa).
Neste sentido, o Desembargador Araken de Assis, em sua obra Manual do Processo de Execução Manual, já reconhecia que:
"Derivativa que seja a arrematação (retro, 232.1), nada descarta a hipótese de o arrematante vir a ser privado da coisa, em virtude de procedência de ação reinvindicatória ajuizada por terceiro, ou através do êxito de embargos, ex vi do art. 1.046, caput. Nesta contingência, ao arrematante evicto socorrerá remédio processual para repetir, perante quem dele se aproveitou, o preço pago." (in, Manual do Processo de Execução. 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 578/579)
Por óbvio que está excluída tal hipótese no caso do art. 1.117, inc. II, 2ª parte, do CC/1916, quando soubesse que a coisa era alheia ou que estivesse litigiosa, o que não é o caso do imóvel em questão, segundo o contexto probatório trazido aos autos.
Dessa forma, inafastável o reconhecimento da possibilidade de denunciar à lide o alienante em hasta pública, mesmo quando a arrematação se deu na vigência do CC/1916, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, inclusive sendo inserida na atual redação do art. 447, do CC/2002.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência:
"agravo de instrumento. denunciação à lide. usucapião. evicção. arrematação em hasta pública. responsabilidade do credor. União. lei aplicável. vigência do cc/1916. competência da justiça federal.
- Tendo o réu adquirido o bem objeto de ação de usucapião mediante arrematação em execução, perfeita e consumada, nos termos do art. 6, §1º da LICC e do art. 694 do CPC, durante a vigência do CC/1916, é possível a denunciação à lide do credor ou do Estado para garantir os direitos do adquirente à evicção, pois nesse sentido já se inclinava a doutrina pátria, o que culminou na redação do art. 447, do CC/2002.
- Em se tratando de arrematação ocorrida em execução falimentar promovida pela Fazenda Nacional, figura cabível a denunciação à lide da União por ter sido a credora que, embora tivesse direito ao pagamento, não tinha de que fosse adimplido com a alienação de bens de terceiros.
- Vislumbrada a possibilidade de denunciação da União e em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer a existência ou não de seu interesse nessa causa (art. 109, I, da CRFB/88), é mister o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70007875446, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, julg. 22.04.2004, grifei)
Passando adiante, certo é que, reconhecida essa possibilidade, resta-nos saber quem a estaria sujeito à denunciação, ou seja, quem seria considerado a figura análoga ao alienante para fins de evicção em se tratando de bem adquirido em hasta pública: o credor/exeqüente (que se aproveitou da venda do bem, ficando com o produto da arrematação) ou a parte executada (que teve seu débito por adimplido).
A respeito, elucida o doutrinador acima referido (Araken de Assis):
"Embora refutando a simples assimilação à compra e venda, Liebman modernizou o entendimento primitivo do direito brasileiro. De ação de garantia não se cuida, esclareceu ele, subsistindo o enriquecimento indevido o executado, que pagou a dívida com bem alheio; insolvente o devedor, o arrematante poderá "repetir dos credores o que receberam porque, embora tivessem direito ao pagamento, não o tinham a ser pagos pela alienação de bens de terceiros". Em tais rumos se dirigiu a doutrina pátria na vigência do atual CPC." (op. cit. p. 579, grifei).
Ora, in casu, observo que tendo a aquisição do bem ocorrido através de hasta pública de imóvel, o credor/exeqüente, que indicou o bem à penhora e requereu a realização de referida hasta, foi o principal beneficiado, vez que ficou com o produto da arrematação. Assim, tendo sido anulados todos registros de transferência do imóvel em questão ocorridos desde a hasta pública, conforme decisão proferida na ação de reintegração de posse proposta em desfavor do ora apelante adesivo, via de conseqüência, tornou-se sem efeito também a arrematação realizada, motivo pelo qual devem as partes voltar ao seu statu quo ante, devendo ser devolvido ao arrematante o valor por este pago pelo imóvel arrematado, valor que, repita-se, destinou-se ao Banco Econômico S/A.
Portanto, ao contrário do entendimento exarado na decisão vergastada, é possível a denunciação à lide do Banco Econômico S/A para a presente em ação de indenização, pois, além de ter indicado o bem à penhora e requerido a realização da hasta pública, o produto arrecadado quando da arrematação foi a ele destinado, motivo pelo qual, deve indenizar o denunciante, ora apelante principal, nos valores a que foi condenado na lide principal, tanto a título de lucros cessantes, como no que diz respeito ao valor pago pelo imóvel perdido em razão da evicção.
- Dispositivo:
Com tais considerações, rejeito a preliminar argüida, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento ao principal, para reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido inicial da lide secundária, condenando o denunciado Banco Econômico S/A, ora apelado, a indenizar ao denunciante, ora apelante principal, nos valores a que este foi condenado na lide principal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde a citação.
Condeno, ainda, o denunciado/apelado Banco Econômico S/A ao pagamento das custas processuais, relativas à lide secundária, e honorários advocatícios do advogado do denunciante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas recursais do recurso principal, pelas partes, na proporção de 40% para o apelante principal, 30% para o apelante adesivo e 30% para o apelado, suspensa a exigibilidade quanto ao apelante adesivo, face à gratuidade de justiça deferida.
Custas recursais do recurso adesivo, pelo apelante adesivo, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida
A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:
VOTO
Peço vênia ao ilustre Desembargador Relator, para divergir do seu douto voto apenas quanto à compensação dos honorários advocatícios da sucumbência.
Embora os honorários advocatícios constituam verba destinada ao advogado, é possível sua compensação, nos termos do art. 21 do CPC.
Destarte, deve ser permitida a compensação da verba.
Quanto ao mais, estou de acordo com o douto Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA PARCIALMENTE A REVISORA, E NEGARAM PROVIMENTO AO ADESIVO, À UNANIMIDADE.

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.03.039515-7/001

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