segunda-feira, 9 de março de 2009

Reflexões sobre o pagamento da pensão alimentícia na maioridade - Alessandra Cury Martins

Atualmente, discute-se o questionamento do papel jurídico explícito na causa do pagamento de pensão alimentícia para pessoas maiores de 21 anos.
Com o advento, o Código Civil modificou a disciplina legal do assunto, acrescentando nas discussões dos círculos acadêmicos e promovendo a dúvida nos meios forenses, proporcionando uma ampla reflexão sobre o tema.
O novo Código Civil de 2002 dispõe: "Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor".
Se considerarmos que o artigo menciona somente a sustentação de necessidades alimentícias, podemos constatar uma ambigüidade nos âmbitos legais, pois, deixa-se o princípio de que se deve, além das condições alimentares, as básicas de educação e saúde, que também fazem parte das estrutura social do indivíduo.
O dever de sustento está diretamente vinculado ao poder familiar, podendo cessar com maior idade. Isto está fundamentado mediante o artigo 1.556, IV, do Código Civil de 2002.
No entanto, no artigo 1696 do Código Civil de 2002, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente, refletindo na questão da obrigação alimentar não vinculada ao pátrio poder, verifica-se a relação de parentesco como uma obrigação mais ampla do que à constatada no artigo citado.
Com evolução do Novel Diploma Substantivo Civil o tema da maioridade passou a cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar.
Tal alteração causou uma dificuldade de ordem funcional, pois como fica a situação jurídica dos filhos menores de 21 anos e maiores de 18 anos que recebem pensão alimentícia fixada em processo de divórcio, separação judicial ou outra ação especial, na vigência do Estatuto Civil pretérito, no qual a maioridade acontecia somente aos 21 anos?
Para tentar responder esta indagação podemos nos referenciar no atual Regulamento do Imposto de Renda, que corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até os 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são considerados dependentes à luz do Direito Tributário (art. 77, § 2°, do Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999).
O Superior Tribunal de Justiça preconiza também a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
Existe ainda a Carta Magna de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205), o que nos leva a refletir sobre a necessidade de subsistência física e mental do ser humano, bem como os gastos com as despesas da formação intelectual do indivíduo, não priorizando somente os gastos com a alimentação.
Podemos concluir então, que é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder e passa a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes.
Enfim, como na maioria das vezes o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença, a justiça pode determinar que seja obrigatório o pagamento da pensão, pois pode-se entender que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo, e cabe ao responsável pelo pagamento da pensão provar as condições ou capacidade para solicitar a cessação do encargo.
MARTINS, Alessandra Cury. Reflexões sobre o pagamento da pensão alimentícia na maioridade. Disponível em http://www.lfg.com.br. 08 setembro. 2008.

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