terça-feira, 31 de março de 2009

É possível ação autônoma de evicção?


Não é admissível no sistema do direito positivo brasileiro o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem foi parte no processo em que ela ocorreu.
O artigo 456, CC dispõe, peremptoriamente, que, para exercer o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente deve denunciar a lide ao alienante na forma e no prazo que as leis do processo determinarem.
A forma para exercer o referido direito é o ajuizamento da ação de denunciação da lide, permitida apenas no curso do processo e não autonomamente, em processo futuro, salvo nas causas que se processam pelo procedimento sumário, no qual é vedada expressamente a denunciação (CPC 280).
Há precedentes no STJ admitindo que, não obstante a falta de denunciação, o evicto tem direito de reaver o que pagou, com fundamento no artigo 449 do Código Civil, pois a causa de pedir seria outra.
Fonte: SAVI - Fernanda Braga.

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