sexta-feira, 6 de março de 2009

STF: VIÚVA X CONCUBINA - Supremo nega à concubina a divisão de pensão com a viúva

Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STF manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do recurso extraordinário interposto por uma viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que fora favorável à concubina.À época do óbito, o falecido era casado; no matrimônio teve filhos. Mas manteve relação paralela, por mais de 30 anos, tendo tido, aí, uma filha.Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal dos JEFs de Vitória reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.A viúva interpôs recurso extraordinário, em que alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustentou não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE nº 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento. O caso foi noticiado na edição de 04 de junho de 2008, do Espaço Vital."Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou ontem (10) o ministro, que votou pelo provimento do presente recurso da viúva para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.Conforme Marco Aurélio, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei nº 11.106.O voto registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou."Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse Marco Aurélio. Ele ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil. Segundo este, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.O ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais". (RE nº 590779 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital e Flávio Tartuce).

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