segunda-feira, 23 de março de 2009

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROCEDENTE...APELAÇÃO CÍVEL


Número do processo:
2.0000.00.502330-1/000(1)
Relator:
HELOISA COMBAT
Relator do Acordão:
Não informado
Data do Julgamento:
20/09/2005
Data da Publicação:
04/10/2005
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM.
- A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha.
- Havendo execução extrajudicial do bem, a discussão a respeito da regularidade desse procedimento desafia procedimento próprio.
- Ocorrendo a arrematação e a transcrição desse ato no Registro Imobiliário, deve-se imitir o novo adquirente na posse do imóvel.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.502.330-1/000, da Comarca de PITANGUI, sendo Apelante (s): LACI ABREU VASCONCELOS E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): MARIA DE LOURDES MORATO E JUDITH XAVIER MORATO,
ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Presidiu o julgamento o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal) e dele participaram os Desembargadores HELOÍSA COMBAT (Relatora) e RENATO MARTINS JACOB (Revisor).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005.
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT
Relatora
DESEMBARGADOR DÁRCIO LOPARDI MENDES
Vogal
V O T O
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT:
Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta por Laci Abreu Vasconcelos e s/m Maria Elizabeth Campos Vasconcelos, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Maria de Lourdes Morato e Judith Xavier Morato, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pitangui, que julgou procedente o pedido inicial.
A r. sentença fundamentou-se nas provas trazidas aos autos, que comprovam que a carta de arrematação foi devidamente registrada no registro geral do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pitangui. Argumentou o MM. Juiz singular que o pedido encontra amparo legal e veio cabalmente comprovado nos autos.
As autoras interpuseram Embargos de Declaração à f. 48/49, que foram rejeitados (f. 51/52).
I - QUESTÃO PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nas razões apresentadas à f. 53/59, os apelantes aventaram preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhes foi dada oportunidade de provar que as partes haviam celebrado acordo verbal, no sentido de que as apeladas cederiam a laje do imóvel para os apelantes. Alegaram que não foram notificados da praça, tendo perdido a oportunidade de apresentar Embargos de Terceiro; que requereram fosse enviado ofício à Caixa Econômica Federal para trazer aos autos dados referentes ao procedimento adotado no que tange à praça realizada, para verificar a legalidade do procedimento adotado; que, no entanto, o MM. Juiz singular não se manifestou sobre esse pedido.
A preliminar deve ser rejeitada.
De fato, o MM. Juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com base no artigo 330, I, do CPC, que estabelece:
"O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
No entanto, o fez diante da manifestação das partes no sentido de que não desejavam produzir outras provas, conforme se verifica da ata de audiência acostada à f. 44.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa se foram os próprios requeridos que desistiram de produzir provas.
No que tange à alegação de eventuais irregularidades no procedimento de arrematação do bem, tais questões só poderiam ser alegadas através de ação movida contra a Caixa Econômica Federal. Descabe a alegação dessas questões em ação de imissão de posse ajuizada por quem adquiriu o imóvel, uma vez que não há relação jurídica direta entre as adquirentes e o anteriores proprietários do bem.
Rejeita-se a preliminar.
II - MÉRITO.
No mérito, aduziram que ao invés da Caixa Econômica Federal executar o contrato, considerando que recebeu a quantia de R$10.044,52, optou pela alienação do imóvel pelo valor de R$19.000,00; que a venda poderia ter sido feita pelo valor mínimo de R$30.000,00, devolvendo-se o valor que recebeu dos apelantes.
Alegaram a impropriedade do procedimento adotado, ao argumento de que a ação foi proposta no juízo possessório, ao passo que a ação é de natureza reivindicatória.
Requereram seja julgada improcedente a ação, tendo em vista ser esta de natureza petitória, ou pelo cerceamento de defesa; que seja declarado o direito de regresso contra a Caixa Econômica Federal para que os apelantes possam reaver o valor pago em virtude do negócio; que sejam as apeladas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Pretendem as autoras ser imitidas na posse do bem adquirido da Caixa Econômica Federal, que estaria indevidamente ocupado pelos réus.
Extrai-se dos autos que as autoras, Maria de Lourdes Morato e Judith Xavier Morato, adquiriram da Caixa Econômica Federal uma casa residencial, localizada na Rua Dr. Mário Malachias, n. 77, no Município de Pitangui, com área de 110,65 m², pelo preço de R$19.000,00.
Todavia, apesar de notificados para desocupar o imóvel, os réus se recusam a fazê-lo, o que levou as requerentes a ajuizar a presente ação de imissão de posse.
Em sua defesa, alegam os requeridos ter adquirido o referido imóvel, através da Caixa Econômica Federal, entretanto, ficaram em atraso com o pagamento de quatro parcelas do financiamento; que a instituição financeira se negou a celebrar qualquer acordo com eles.
Diante de seu inadimplemento, a instituição financeira leiloou o imóvel, tendo as autoras adquirido aquele bem que, entretanto, se encontra ocupado indevidamente pelos antigos proprietários, razão pela qual ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse.
A recusa dos apelantes tem por fundamento supostas irregularidades existentes no procedimento extrajudicial, o que, segundo eles, impossibilitaria a imissão das autoras na posse do bem.
Com relação à constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, ressalte-se que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido ato normativo, instituidor da execução extrajudicial dos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, foi recepcionado pela Constituição Federal/88.
De fato, referido diploma legal prevê uma fase de controle judicial, além de permitir ao executado se defender de eventual irregularidade ocorrida na fase de excussão extrajudicial do bem, através dos meios procedimentais próprios.
A respeito confira-se decisão do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075 / DF - DISTRITO FEDERAL, Primeira Turma, Rel. Ilmar Galvão, DJ. 23.06.98).
Todavia, não cabe nestes autos discussão profunda a respeito da constitucionalidade desse Decreto-lei, haja vista que esse fato não alterará substancialmente o resultado da presente ação, pelos motivos que se passará a expor.
A orientação contida no artigo 1228, do Novo Código Civil, correspondente ao artigo 524, do Código Civil de 1916, é no sentido de que:
"A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reaver do poder de quem injustamente os possua".
Resulta, pois, que a ação de imissão de posse é o meio adequado para que o adquirente, em procedimento de excussão extrajudicial, obtenha a posse do imóvel, do anterior proprietário que o ocupe indevidamente.
A natureza dessa ação é nitidamente petitória, tendo como fundamento o domínio do bem. Em outras palavras, aquele que detém a propriedade do imóvel, busca através dessa via, obter, também, a sua posse.
Não se trata, nesta ação, de questões relativas à posse, mas sim do direito à posse, como um dos efeitos da propriedade.
Nesses termos, para que se imitam as autoras na posse do imóvel, é requisito essencial que demonstrem ser as legítimas proprietárias do imóvel.
Nesse sentido, a lição doutrinária de Ovídio Baptista:
"A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória." (Curso de Processo Civil, 1990, vol. II, pág.167).
Na espécie, observa-se que o bem foi arrematado pela Caixa Econômica Federal, e, posteriormente, foi alienado pela arrematante às autoras, sendo esse ato devidamente registrado no Cartório de Imóveis (f. 11), do que se infere que é são legítimas proprietárias do bem e, por conseguinte, têm direito a serem imitidas em sua posse.
É certo que os apelantes alegam nesta ação, com o objetivo de permanecer na posse do bem, eventual nulidade do procedimento extrajudicial.
No entanto, é oportuno registrar que essa matéria não é passível de discussão através da presente ação, desafiando via própria.
De fato, qualquer argüição de nulidade do procedimento de venda extrajudicial deveria ter sido alegada através de ação movida contra a Caixa Econômica Federal, a quem cabia tomar as providências descritas no Decreto-lei 70/66, para preservar o direito de defesa dos apelantes e o devido processo legal.
Não tem cabimento a alegação dessas questões através de ação ajuizada por terceiro que adquiriu o imóvel, uma vez que não há relação jurídica direta entre ele e o anterior proprietário do bem.
Acrescente-se que não consta dos autos que tenha sido ajuizada, pelos réus, ação destinada à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, e, ainda que existissem as referidas nulidades, não seria justo penalizar as autoras por isso, diante da imprevisibilidade de que existiria oposição por parte do ex-mutuário.
Não bastasse, o artigo 37, §2º, do Decreto-Lei 70/66 estabelece que:
"Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, decorridas as 48 horas mencionadas no §3º deste artigo."
Portanto, não há dúvidas de que as autoras são proprietárias do imóvel e de que os ex-mutuários estão indevidamente na posse do bem, devendo-se imiti-las na posse direta do imóvel.
A respeito, confira-se o posicionamento do extinto TAMG:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - BEM IMÓVEL - FINANCIAMENTO - SFH - IMISSÃO DE POSSE - PROVA DE DOMÍNIO - ADQUIRENTE - LEGITIMIDADE ATIVA.
- A ação de imissão de posse cabe ao adquirente de bem para haver a sua posse, contra o alienante ou terceiro que injustamente detenha a coisa, devendo ser instruída com a prova do domínio.
- A arrematação de imóvel perante o Sistema Financeiro da Habitação autoriza o adquirente, nos termos do artigo37, §2º, do Decreto-lei 70/66, a pleitear a imissão de posse contra quem a detenha injustamente.
- Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse o ex mutuário que a detém." (Apelação Cível n. 431.215-2, Quinta Câmara Cível, Rel. Juiz Elias Camilo, DJ 29.10.04).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelos apelantes.
III - LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
Nas contra-razões de f. 62/66, as apeladas pugnaram pela apreciação do pedido liminar de imissão de posse e, no mérito, requereram a manutenção do r. decisum.
Os pronunciamentos doutrinários sobre a matéria vêm assinalando a possibilidade de concessão de tutela antecipada mesmo se postulada apenas em instância recursal, quando somente após o julgamento da lide em primeiro grau se configurou o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste caso concreto, não obstante reconheça que o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se configurou antes da prolação da r. sentença, uma vez que a ação foi ajuizada há menos de um ano, a idade avançada das apeladas, por si só, justifica a urgência da medida.
Nessa vertente leciona Teori Albino Zavascki (Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 120) que, quando a sentença recorrida tiver sido de improcedência ou terminativa e recebido o recurso no duplo efeito, diante da configuração dos pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil, não há impedimento para a concessão da medida em fase recursal:
"Ora, se ficar evidenciado que a medida antecipatória, nas hipóteses em tela, é indispensável para afastar perigo de dano irreparável ao direito afirmado e tido pelo julgador como verossímil, seria ilógico e contrário ao sistema negar sua concessão, apenas pela razão de já ter sido proferida sentença em primeiro grau. Negar a medida, nas circunstâncias, importaria sacrificar a efetividade da jurisdição, direito constitucional cuja preservação constitui a própria essência da tutela antecipada."
A propósito, o v. acórdão:
"AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO DE DANO - EXCESSO DE DEFESA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - 1. O pedido de antecipação de tutela exige, para a sua concessão, a demonstração da verossimilhança da alegação, aliada à possibilidade de ocorrência de dano ou ao excesso de defesa por parte do réu. 2. Em se tratando de pedido veiculado em segundo grau de jurisdição, a verossimilhança vem representada pela própria sentença proferida em favor do autor. 3. O perigo de dano deve vir concretamente caracterizado. A excepcionalidade da antecipação de tutela exige maior rigor nesta avaliação, sob pena de subversão do sistema recursal do processo civil brasileiro, onde a regra é a concessão de efeito suspensivo ao apelo. 4. O excesso de defesa somente vem caracterizado se a tese da apelação versa matéria jurídica já pacificada no tribunal ad quem. Ao pretender o reexame das provas o réu atua dentro dos limites razoáveis da ampla defesa. 5. Legalidade a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido." (TRF 3ª R. - AgRgAC 96.03.031279-7 - 2ª T. - Relª Juíza Sylvia Steiner - DJU 11.12.1996) (ST 93/105).
Na espécie, as autoras contam com idade avançada, de 74 e 73 anos de idade, e adquiriram o imóvel, objeto da ação, para se mudarem para a cidade, onde terão rápido acesso a cuidados médicos, o que não será possível se permanecerem no sítio onde residem atualmente.
Ademais, o art. 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, confere ao credor hipotecário arrematante o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel alienado, se registrada no cartório imobiliário a carta de arrematação.
Portanto, plausível a concessão da medida, no caso concreto, cumprindo se atentar para o fato de as autoras, em idade avançada, residirem em sítio afastado da cidade, o que pode causar a elas mal irreparável, caso precisem de atendimento médico urgente.
Presente, nesse sentido, os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a concessão da medida.
Por essa razão, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a expedição do mandado de imissão na posse.
DESEMBARGADOR RENATO MARTINS JACOB:
De acordo.
DESEMBARGADOR DÁRCIO LOPARDI MENDES:
Trata-se de apelação interposta por Laci Abreu Vasconcelos e sua esposa, Maria Elizabeth Campos Vasconcelos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pitangui, nos autos da ação de imissão de posse contra eles ajuizada por Maria de Lourdes Morato e Judith Xavier Morato, que julgou procedente o pedido, imitindo as requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, mediante mandado.
Condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em quatrocentos reais (R$400,00), com fulcro no artigo 20 do CPC.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos legais de admissibilidade, acompanhando o voto proferido pela ilustre Relatora, pelas razões que se seguem.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, deve-se observar, preliminarmente, que a mesma não merece prosperar, visto que a parte não pode alegar que não teve a oportunidade de se manifestar nos autos quando, ao contrário, no momento oportuno, manifestou-se contrariamente à pretensão de produzir provas.
O que se depreende do teor da ata de audiência de fls. 44 é que os apelantes, no momento adequado para requerer a produção de provas, alegaram que não havia mais provas a serem por eles produzidas, precluindo, assim, sua faculdade.
O ônus de se desincumbir da produção das provas cabe às partes, sendo que, ao se manifestar contrariamente ao desejo de produzi-las, ocorre a preclusão lógica da faculdade que lhes é atribuída.
Após as partes se manifestarem contrariamente à pretensão de produzir outras provas, pode o magistrado valer-se do disposto no artigo 330, inciso I, julgando antecipadamente a lide.
Logo, assim como a douta Relatora, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, consta dos autos que os requeridos receberam o imóvel em financiamento perante a Caixa Econômica Federal, incorrendo, durante a execução do contrato, em mora referente ao pagamento de quatro parcelas do financiamento.
Nesse período, a CEF levou o imóvel a leilão, sendo que as requerentes o adquiram por arrematação em hasta pública, procedendo ao seu devido registro. Notificaram os requeridos para desocuparem o imóvel, mas esses se recusaram a faze-lo, ensejando a propositura da presente ação.
Primeiramente deve-se analisar que o Decreto-lei n. 70/66 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, regendo a execução extrajudicial dos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional.
Nesse sentido, a decisão de apelação de minha relatoria, definindo a constitucionalidade do referido Decreto-lei:
"EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO VINCULADO AO SFH - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. O Decreto-lei 70/66, que instituiu a execução extrajudicial dos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, visto que, além de prever uma fase de controle judicial, não impede que eventual ilegalidade no procedimento administrativo seja prontamente reprimida pelos meios processuais adequados. Precedentes." (Apelação Cível n. 348.802-4, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 26/06/2003).
Embora haja, também, decisão do Colendo STF nesse sentido, qual seja, admitindo que tal Decreto-lei prevê uma fase de controle judicial, permitindo, ainda, que eventuais ilegalidades ocorridas durante o procedimento administrativo sejam reprimidas, deve-se observar que a controvérsia dos presentes autos não se imiscui nessa matéria, razão pela qual não cabe, aqui, sua discussão.
A questão dos autos cinge-se a direitos atinentes à propriedade, quais sejam, usar, fruir, dispor e reaver do poder de quem quer que seja, mormente no que se refere à posse, ou seja, na aferição de quem está e de quem deve exercer o direito de fato sobre o bem imóvel.
No caso dos autos, o proprietário encontra-se destituído de sua posse, sendo que terceiro, ou seja, os requeridos, estão exercendo, sob o imóvel, a posse direta, sem, entretanto, apresentar qualquer justo título que justifique esse exercício.
Nesse sentido, a ação de imissão, espécie de ação petitória, afigura-se apropriada ao caso em tela, visto que o direito alegado pelas autoras decorre do direito à posse, em virtude da propriedade.
Conforme bem explica Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 2ª edição, Editora Impetus, pp. 285/286, temos que a ação de imissão de posse:
"(...) deverá ser adotada pelo proprietário que adquire o domínio por meio de título registrado, mas não pode se investir na posse pela primeira vez, pois o alientante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la."
Dessa forma, percebe-se que a ação sob exame não possui natureza jurídica possessória, mas sim petitória, tratando do direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade.
No caso dos autos, as requerentes arremataram o bem imóvel em leilão, adquirindo-o por meio do devido registro. Entretanto, não tiveram acesso à posse do bem, visto que os ocupantes do imóvel recusaram-se a desocupá-lo, alegando irregularidades no procedimento extrajudicial de execução do mútuo ao qual encontravam-se vinculados.
Entretanto, essa não é a via adequada para se discutir a nulidade da alienação promovida pela Caixa Econômica Federal, mormente porque sequer foram produzidas provas que indicassem alguma irregularidade na execução da hasta pública, sendo que, o objeto dos presentes autos versa, exclusivamente, sobre a aferição de qual parte possui a propriedade, tendo, portanto, o direito de se imitir na posse.
Deveriam os apelantes ter ajuizado ação própria contra a CEF, visando desconstituir o leilão e, consequentemente, nulificar o título que atribuiu a propriedade às arrematantes, desconstituindo o registro público do mesmo.
No entanto, quedaram-se inertes, vindo a se recusar a desocupar o imóvel, razão pela qual sua resistência tornou-se ilegal diante do título de propriedade atribuído às arrematantes, visto não ter havido impugnação à hasta pública e, ainda, seu regular registro público.
Ademais, as apeladas não são parte na relação entre a instituição financeira e os apelantes, razão pela qual não cabe, contra as mesmas, matéria de defesa pertinente à relação jurídica preexistente entre a CEF e os requeridos.
Acrescente-se que, além de os apelantes não terem demandado contra a instituição financeira buscando a desconstituição da alienação do bem, dispõe o artigo 37, §2º do Decreto-lei n. 70/66 que o registro da carta de arrematação do bem enseja o direito de imissão do adquirente na posse.
Portanto, ainda que os apelantes decidam, posteriormente, questionar em ação própria, a alienação do bem, presentes os requisitos que autorizam às apeladas o direito à posse, devem os mesmos desocupar o imóvel, pois sua posse tornou-se precária.
Lado outro, em sede de contra-razões, alegaram as apeladas que merece ser apreciado seu pedido de liminar de imissão de posse, pugnando pela manutenção da r. sentença primeva nas demais questões.
Certo é que o artigo 37, parágrafo 2º do Decreto-lei n. 70/66 permite a imissão de posse daquele que registra a carta de arrematação, inclusive liminarmente, decorridas 48 horas, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo artigo.
A esse fato, acrescente-se que as requerentes são idosas, necessitando, o mais rápido possível, mudar-se para o imóvel objeto desse litígio, visto que residem em um sítio, longe, portanto, de atendimento médico e de outros recursos que lhes facilite a vida.
Portanto, faz-se presente o fumus boni iuris, porquanto as requerentes possuem justo título e este encontra-se devidamente registrado, e o periculum in mora, vez que adquiriram o bem no intuito de nele residir, para que tivessem acesso aos serviços médicos da cidade, devendo-se atentar à idade já avançada das arrematantes.
Isso posto, pelas razões ora aduzidas, acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora, para REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença primeva. Defiro, ainda, a antecipação de tutela pleiteada pelas apeladas, determinando que se expeça mandado de imissão na posse em seu benefício.
Custas recursais, pelos apelantes.
FONTE: TJMG

Um comentário:

  1. imissao de posse o juiz tem que ta a posse em 48 horas ha quem tem o imovel comprado no leilao caixa e registrado no cartorio?

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